ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, oposto por PONTO DO ACO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA, contra o acórdão de fls. 421/426, e-STJ, proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, que desproveu o agravo interno interposto pela agravante.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.<br>2. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Irresignada, a insurgente opõe embargos de declaração (fls. 430/438, e-STJ), sustentando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não considerar que no Agravo Interno, as Embargantes demonstraram cabalmente todos os fatos que demonstram a referida violação à lei federal alegada, não havendo se falar em fundamentação genérica.<br>Impugnação às fls. 441/444, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,§1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. Evidenciada a ocorrência de erro material no item 3 da ementa do acórdão embargado, este deverá ser substituído pela seguinte conclusão: "3. Na espécie, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva do credor, porquanto não havia como o exequente, no momento da transação, ter ciência de eventual vício no contrato social da empresa dadora, notadamente por estar a dação do imóvel respaldada pelo âmbito administrativo estatal, quando não se tem notícia de ajuizamento de ação anulatória da dação em pagamento, realizada por escritura pública, e o fato de próprio recorrido reconhecer, mesmo que indiretamente, que no momento da dação em pagamento os documentos da Sauda estavam correspondentes ao registro na JUCESP (ainda não havia notícia de eventual anulação)".<br>3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar o erro material constatado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp 1356151/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)<br>Com efeito, destacou-se clara e coerentemente, quando do julgamento do agravo interno, as razões pelas quais esta Quarta Turma concluiu pela incidência da Súmula 284 do STF.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 425/426, e-STJ):<br>1. A irresignação estabelecida no presente agravo interno limita-se à incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284 do STF à hipótese, restando preclusas as demais questões.<br>Não será apreciada, portanto, a tese relacionada à incidência da Súmula 83 do STJ (o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral).<br>2. Conforme asseverado na decisão monocrática ora agravada, no que diz respeito à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalta-se que os insurgentes afirmam, apenas, que a Corte de origem não se manifestou sobre os argumentos relevantes deduzidos pelos agravantes. Não demonstraram, todavia, quais argumentos não teriam sido apreciados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa art. 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEALCOMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS EPROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dosartigos1022e489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à existência da prática de concorrência desleal, e prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020 , DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do não provimento do agravo interno.<br>Assim, observa-se, na verdade, que o embargante pretende obter uma decisão favorável à sua tese, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do NCPC, visto que a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando atese do embargante.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.