ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2.  A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 144-145, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 35, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Fase de cumprimento de sentença. Decisão manteve a incidência de astreintes e reconheceu descumprimento de tutela de urgência. Insurgência da executada sob alegação de cumprimento da obrigação. Pedido subsidiário de redução da astreinte.<br>Multa cominatória que tem função coercitiva e inibitória. Observância ao disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Cumprimento da obrigação a destempo. Utilizados argumentos que não justificam a desídia e que já foram afastados. Multa cominatória que alcançou o limite de R$ 30.000,00. Valor razoável e proporcional à obrigação a ser cumprida. Exequente possui diagnóstico de doença grave e conviveu com atraso na entrega da medicação por mais de 100 dias. Inviável redução. Decisão mantida.<br>Agravo não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 78-83, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 41-54, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que "a multa fixada por suposto descumprimento no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é excessiva, sobretudo diante do fato de que não houve qualquer descumprimento por parte da recorrente", importando em enriquecimento ilícito da parte recorrida. Aduz, ainda, que "a multa prevista pelo artigo 537 do CPC, não faz coisa julgada material podendo, portanto, ser reavaliada e reduzida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 71-77, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 87-89, e-STJ), inadmitiu-se o recurso especial, dando ensejo ao respectivo agravo (fls. 92-104, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 108-121, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 144-145, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 149-152, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 157-165, e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC).<br>2.  A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno deve ser acolhido, ante a constatação da efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade.<br>Assim, reconsidera-se a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, passando-se a nova análise do reclamo.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da adequação das astreintes fixadas na origem.<br>A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos.<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o valor global das astreintes atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 35-37, e-STJ):<br>Consta dos autos que a executada foi condenada a fornecer medicamento ao exequente, diagnosticado com meningite crônica. A tutela de urgência foi confirmada pela sentença, de modo que o prazo de cumprimento da obrigação era de 10 dias, sob pena de multa diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>O exequente deu início ao cumprimento de sentença relatando que o cumprimento da obrigação ocorreu a destempo, de modo que a multa seria devida em seu patamar máximo. A executada apresentou impugnação, rejeitada pela decisão objeto do recurso.<br>Em que pese o respeito aos argumentos apresentados, a decisão não comporta reformas. A executada reitera argumentos já utilizados na fase executiva.<br>A decisão de fls. 109/110 já havia considerado o atraso de mais de 100 dias no cumprimento da obrigação. Ademais, a gravidade do caso do beneficiário e a importância do fornecimento do medicamento foram levados em consideração. Interposto agravo de instrumento, houve julgamento em 25/03/2024, negando-se provimento ao recurso e, consequentemente, mantendo- se o valor da multa.<br>A recorrente não trouxe nenhum fato ou argumento novo que pudesse alterar o decidido. Assim, eventuais outros recursos que se utilizem de argumentos repetidos e já analisados, em caso de manutenção do mesmo cenário fático, devem observar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VII, do CPC.<br>As astreintes devem guardar proporcionalidade com o possível dano, não devem perder seu caráter intimidador, mas também não devem causar enriquecimento ilícito à parte exequente, qual não é o caso, porque diante das circunstâncias apresentadas, não se mostrou excessiva. (..).<br>Diante do esclarecido, mantém-se a decisão agravada e, por consequência, revoga-se o parcial efeito suspensivo deferido no processamento do recurso.<br>Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (..), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 81, e-STJ):<br>No mais, é de todo descabida a alegação de cumprimento da obrigação. A tutela de urgência foi confirmada pela sentença, fixando o prazo de 10 dias para o fornecimento do medicamento requerido, contudo, é certo que cumprimento da obrigação ocorreu a destempo.<br>Nessas condições, o pedido de rediscussão das astreintes deveria estar pautado em elementos que comprovassem justa causa para o descumprimento da medida, o que não foi feito. A embargante apenas reitera argumentos já utilizados na fase executiva.<br>Sendo assim, não se verifica o apontado excesso na fixação da multa cominatória. Mantêm-se a decisão embargada, como proferida.<br>Todavia, a revisão acerca da adequação das astreintes fixadas revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 144-145, e-STJ, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.