ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO & CIA. LTDA., em face da decisão acostada às fls. 925-926 e-STJ, da lavra do e. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude do recorrente não ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Inconformada, a autora interpôs o presente agravo interno (fls. 930-936 e-STJ) alegando, em síntese, que (i) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) demonstrou a violação aos arts. 8º, 10 e 373, I e II, do CPC; 475 do CC; 27, "j", 32, §§ 1º, 2º e 4º, 35 e 36, "a", da Lei nº 4.886/1965; (iii) a matéria versa exclusivamente sobre direito, não exigindo reexame fático-probatório; (iv) trata-se de decisão surpresa sem pedido da parte contrária e de consequência jurídica da sentença que reconheceu violação contratual pela representada.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude dos óbices da ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos federais invocados, da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e da deficiência de cotejo analítico (alínea "c").<br>Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 903-912 e-STJ), a parte, em síntese, limitou-se a afirmar genericamente que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, bem como que o recurso especial se fundou apenas na alínea "a", dispensando cotejo analítico.<br>1.1. Constata-se que nas razões do agravo em recurso especial a parte alegou:<br>"não houve requerimento ou pedido indireto de reexame de provas, mas sim a remessa para Corte Superior de cunho estritamente jurídico" (e-STJ Fl. 910)<br>"As matérias em análise são exclusivamente de direito, buscando apenas a aplicação da legislação federal em vigor, discutindo-se apenas os critérios jurídicos utilizados para apreciação dos fatos incontroversos" (e-STJ Fl. 910)<br>"sendo apenas requerido de fato a valoração jurídica dos fatos incontroversos e fundamentados em sentença e acórdão" (e-STJ Fl. 911)<br>Não obstante, tais alegações configuram impugnação meramente genérica, insuficiente para afastar o óbice aplicado na decisão de admissibilidade.<br>O agravo em recurso especial que deixa de afastar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em específico, o óbice da Súmula 7/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie.<br>Registre-se, assim, que esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no AREsp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que:<br>"a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>No presente caso, a parte limitou-se a afirmar que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, contudo deixou de demonstrar como o contexto fático específico delineado pelo Tribunal a quo - notadamente as circunstâncias que levaram à conclusão de ausência de justa causa para rescisão contratual e o reconhecimento de julgamento extra petita - ensejaria necessariamente a aplicação da tese jurídica defendida sem o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias.<br>Deveras, a decisão de inadmissibilidade consignou expressamente que o Tribunal de origem decidiu "diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice" e que "as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos" (e-STJ Fl. 899).<br>A parte agravante não enfrentou especificamente essa fundamentação, limitando-se a repetir fórmulas genéricas sobre a natureza jurídica da matéria, sem demonstrar concretamente quais foram as premissas fáticas adotadas pelo acórdão e como a pretensão recursal se compatibiliza com essas mesmas premissas sem alterá-las.<br>Portanto, correta a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em função da deficiência de fundamentação dialética para afastamento da Súmula 7 ao caso concreto.<br>1.2. Quanto ao fundamento relativo à ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos federais, verifica-se que a parte agravante também não procedeu à impugnação específica e pormenorizada nas razões do agravo em recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados" e que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (e-STJ Fl. 898).<br>A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que "houve massiva fundamentação" (e-STJ Fl. 909) e que "em tópicos apartados, a agravante demonstrou ponto a ponto a não aplicação da legislação no caso" (e-STJ Fl. 909), sem, contudo, demonstrar efetivamente onde e como teria realizado a demonstração analítica da violação legal nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.<br>1.3. Quanto ao terceiro fundamento da decisão agravada, verifica-se que assiste razão à parte agravante, pois ela expressamente afirmara no agravo em recurso especial que "o Recurso Especial fora interposto com supedâneo somente na alínea "a" da norma autorizadora" (e-STJ Fl. 908).<br>Sem embargo, a violação ao princípio da dialeticidade persiste, pois a recorrente não cuidou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que leva à incidência da Súmula 182/STJ, como acertadamente decidido pela Presidência desta Corte.<br>A propósito, é o precedente da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. (..) 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. (..) 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (..) Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre aqueles já fixados, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.