ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à alteração, pelo perito, dos parâmetros fixados no título judicial definitivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos  providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.<br>3.1. Verificar se a presente ação rescisória é ou não suscedâne o recursal demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MADERLINE INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.941-1.948, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 1.276, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. PREJUDICADO. JULGADO O RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.494 PA INTERPOSTO NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENSADO EM APARTADO. DECIDIDO QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO DE 5% (CINCO POR CENTO) DEVIDAMENTE COMPLEMENTADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC/73) E DA APONTADA VIOLAÇAO LITERAL A DISPOSIÇA0 DE LEI (ART. 485, V, CPC/73) - ARTS. 475-G DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, BEM COMO DO ART. 402 DO CODIGO CIVIL. RECONHECIDAS. CONSTATADA A ALTERAÇAO, NA FASE DE LIQUIDAÇAO, DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA FUTURA APURAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (fls. 1.325-1.339, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DO RECURSO MANEJADO PELO BANCO ITAU CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACOLHIDO PARA FAZER JUNTAR AOS AUTOS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 18" SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REALIZADA EM 5/7/2018, EM QUE CONSTA O VOTO DIVERGENTE E VENCIDO DA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. SANEAR A OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DAS DECLARAÇÕES REALIZADAS EM SESSÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA RECONHECER E FAZER CONSTAR QUE A DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TAMBÉM ACOLHEU OS FUNDAMENTOS DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 475-G D0 CPC/73 E 402, CC/02, INDO ALÉM, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 131, 467 E 471 DO CPC DE 1973; ART. 402 E 884 DO CÓDIGO CIVIL, E RESCINDIR A SENTENÇA COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, V E IX TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. DO RECURSO OPOSTO POR MADERLINE INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA. ACOLHIDO PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA SANEAR A CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DAS DECLARAÇÕES REALIZADAS EM SESSÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO AS TESES DE OFENSA A COISA JULGADA, ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI ARGUIDAS PELO AUTOR DA RESCISÓRIA.<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1.380-1.390, e-STJ).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 371 do CPC/2015 e 471, 473, 485, IV do CPC/1973. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão, contradição, obscuridade e erro material acerca da correta valoração da prova e dos critérios de cálculo dos danos emergentes; b) que o laudo pericial não alterou os critérios de cálculo dos danos emergentes e, portanto, não ofendeu a coisa julgada; c) que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1422-1452, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1856-1882, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1885-1903, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 833-844, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à alteração, pelo perito, dos parâmetros fixados no título judicial definitivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos  providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.<br>3.1. Verificar se a presente ação rescisória é ou não suscedâne o recursal demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, conforme pontuado no bojo da prolação unipessoal, a apontada negativa de prestação jurisdicional não se configura.<br>Constata-se, da leitura do aresto atacado , que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da valoração da prova e dos critérios utilizados para o calculo dos danos emergentes, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fls. 1.290-1.291, e-STJ):<br>Sob o mesmo enfoque de reconhecimento da responsabilidade civil do Banco em indenizar a empresa madeireira a titulo de danos emergentes e os lucros cessantes, em virtude da falta de emprego do trator na sua atividade econômica devido a sua apreensão liminar, é o teor da fundamentação do Acórdão nº 77.225 (fls. 681-694, volume IV), proferido em recurso de apelação transitado em julgado.<br>Neste contexto, é indene de dúvida que, ao contrário do que afirma a ora ré em sua contestação, o titulo judicial transitado em julgado não se limitou estabelecer o dano e a responsabilidade do Banco, mas também estipulou como critério para a futura liquidação dos danos emergentes e dos lucros cessantes a apuração, respectivamente, do que a empresa madeireira efetivamente perde u (prejuízo auferido e diminuição do patrimônio) com a não empregabilidade do trator na sua atividade fabris e, da mesma forma, o que deixou de ganhar diante da ausência daquela máquina no desempenho de suas atividades de extração, transporte e beneficiamento de madeiras.<br>Desta feita, torna-se evidente a ofensa à coisa julgada material, no caso em concreto, unia vez que o valor da hora de aluguel de trator similar utilizado como critério pelo perito judicial para calcular os danos emergentes, como se verifica do item 2 (fls. 736 -737, volume IV), surgiu em resposta aos quesitos formulados pelo Dr. Estevão Ruchinski, OAB/SC nº 5.281  advogado da empresa Maderline -, fato esse consignado no preâmbulo do laudo pericial (fl. 736, volume IV), chegando-se ao final no valor indenizatório superior a RS 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), posteriormente, homologado pelo juízo a quo mediante o proferimento do título judicial de liquidação ora rescindendo.<br>Ocorre que o critério valor da hora de aluguel de trator similar desborda dos limites da lide (pedido e causa de pedir) que, como alhures demonstrado, delimitou a apuração dos danos emergentes e dos lucros cessantes ao que a empresa madeireira efetivamente perdeu e deixou de ganhar diante da perda da posse do trator e os efeitos práticos suportados pela ausência daquela máquina no desempenho de suas atividades de extração, transporte e beneficiamento de madeiras.<br> .. <br>Logo, tem-se que a liquidação realizada com base em outra atividade econômica diversa e com informações presumidas, obtidas através de pesquisa junto a empresas atuantes no mercado como locadoras c locatárias de trator (vê item 5 do laudo pericial à fl. 737, volume IV) - outro ramo de atividade (aluguel) - em nada relaciona-se com o real decréscimo sofrido na atividade econômica da requerida (comercialização de madeira)  critério indicado na exordial e acolhido na decisão transitada - com completa desconsideração dos dados econômicos, funcionais e contáveis da empresa imprescindíveis para o cálculo daquele prejuízo financeiro experimentado.<br>Outro ponto, não pode passar desapercebido, o suposto incêndio ocorrido nas dependências da empresa madeireira com a destruição de seus registros contábeis, conforme informação relevada nos autos por seus patronos e consignado no laudo pericial (fl. 739, volume IV), não é justificativa plausível para a modificação, em liquidação da sentença, dos critérios e parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, uma vez que o levantamento contábil da empresa, assim como o seu potencial extrativo de madeira liberado pelos órgãos de fiscalização ambiental competente no período referido e o cotejo das escriturações contábeis antes e depois da perda da posse do trator, para a verificação do prejuízo sofrido e do que se deixou de ganhar, inclusive através de imposto de renda declarados, notas fiscais e autorização de transporte de madeira, poderia ser realizado com a obtenção de registros contábeis e fiscais junto aos órgãos oficiais competentes (IBAMA, SEFA, Receita Federal etc.), alternativa essa reconhecida inclusive pelo próprio perito judicial ao admitir a possibilidade de realização de liquidação por artigos (fl. 740, volume IV).<br>Neste tema, cabe a ressalva de que a Súmula nº 344 do STJ entende cabível tão somente a alteração da modalidade de liquidação de arbitramento para artigo quando as especificidades do caso concreto exigirem para a verificação do quantum debeatur, desde que garantido o prévio contraditório e ampla defesa e de que tal modificação fosse objeto de deliberação do juízo.<br>Todavia, não fora essa a hipótese ocorrida nos autos, o que se verificou foi a alteração dos critérios e parâmetros, fixados na sentença de mérito transitada em julgado para serem utilizados em futura liquidação  em desobediência aos limites da res judicada -, diretamente pelo perito judicial ao confeccionar o laudo, sendo este homologado em sua totalidade pelo juízo, sob a simples fundamentação de que não houve apresentação de impugnações pelas partes, in verbis (fl. 836, volume V): (..)<br>Quanto à parte que estava ilíquida, foi nomeado perito judicial, em tudo sendo dada ciência às partes. O perito apresentou o laudo (fls. 697/778), silenciando as partes quanto ao laudo pericial. Por estas razões, homologo o laudo pericial contábil de fls. 697/778, tomando líquido o crédito referente aos danos emergentes e lucros cessantes no valor de 125 33.897.103,59 (trinta e três milhões, oitocentos e noventa e sete mil, cento e três reais e cinqüenta e nove centavos).<br>Como consequência lógica ao raciocínio jurídico acima exposto acerca da existência de ofensa da coisa julgada, faz imperioso reconhecer que, pelos mesmos fundamentos fáticos - processuais e jurídicos utilizados, a sentença de homologação da liquidação foi proferida em afronta literal ao disposto no art. 475-G do CPC/73 e no art. 402 do Código Civil.<br>Acrescentou, ainda, em sede de embargos de declaração (fls. 1.336-1.337, e-STJ):<br>A embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso e obscuro sobre o critério objetivo indicado na sentença condenatória da fase de conhecimento para apurar o valor dos danos emergentes em liquidação e que lbra violado pelo laudo pericial, pois. segundo o seu entendimento, a prova pericial ao servir-se do valor de locação de máquina idêntica praticado na região utilizou o meio mais equânime para medir o valor da condenação.<br>De pronto. forçoso concluir que não há qualquer omissão/obscuridade no acórdão embargado quanto ao critério objetivo violado pela decisão rescindenda e que deve ser utilizado em nova liquidação, pois a decisão colegiada atacada foi explicita ao decidir que o valor da hora de aluguel de trator similar utilizado como critério pelo perito para apurar os danos materiais devidos, violou frontalmente o título judicial transitado em juleado, uma vez que baseou-se em valores praticados em atividade econômica diversa (aluguel de trator) daquela desempenhada pela empresa em questão (extração, transporte e beneficiamento de madeiras). além de extrair tais valores de pesquisa junto a empresas atuantes no mercado de locadoras e locatárias de trator, ao invés de apurar os danos sobre o que a empresa madeireira efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar (real decréscimo) diante da ausência do trator no desempenho de suas atividade de extração. transporte e beneficiamento cie madeiras correspondente a sua atividade econômica. devendo considerar para tanto os registros realizados nos livros contábeis da empresa no período pleiteado.<br>E. ainda. foi além, afirmando que. em caso de impossibilidade devido ao suposto incêndio ocorrido nas dependências da empresa madeireira com a destruição de seus registros contábeis. conforme informado nos autos, tais dado deveriam ser obtidos através dos registros contábeis e fiscais junto aos órgãos oficiais competentes (113AMA. SEFA. Receita Federal etc.). com a finalidade de averiguar, de fato. o quanto a empresa efetivamente ganhava com o desempenho de sua atividade e. por consequência. qual o seu patamar efetivo/concreto de perda e do que deixou de ganhar.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões relevantes ao deslinde do feito foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para a solução da controvérsia.<br>2. A despeito dos fundamentos veiculados no bojo do agravo interno, revela-se inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à inexistência de alteração nos critérios de apuração dos danos emergentes e dos lucros cessantes.<br>Conforme se extrai dos trechos acima destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu que o perito, ao adotar como base os valores referentes ao aluguel de tratores para apurar os danos emergentes e os lucros cessantes da ora recorrente, deixou de observar os critérios fixados no título judicial já transitado em julgado.<br>Verifica-se, portanto, que a eventual modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no que diz respeito à suposta alteração, pelo perito, dos parâmetros fixados no título judicial definitivo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos  providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito: REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; REsp n. 1.923.611/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.264.514/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>3. De igual forma, irreparável a decisão quanto à aplicação do óbice da Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante ao cabimento da ação rescisória.<br>Partindo da premissa inarredável assentada pela instância subjacente, no sentido de que houve alteração dos critérios fixados no título judicial transitado em julgado, o Tribunal de origem pronunciou-se em estrita observância à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual a modificação desses parâmetros caracteriza afronta à autoridade da coisa julgada.<br>Nessa linha intelectiva:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPETER REM. VERBAS. CARGO EM COMISSÃO. COISA JULGADA.<br>1. O Superior Tribuna de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) - grifou-se.<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA NAS HIPÓTESES DE DESARMONIA ENTRE OS CÁLCULOS E OS CRITÉRIOS FIXADOS. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. PRETENSÃO DE MODIFICAR OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de rescisão de título judicial que homologa cálculos em fase de liquidação de sentença somente na hipótese de violação à coisa julgada (art. 485, V, do CPC), havendo desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda.<br>2. Inviável, contudo, ação rescisória contra sentença que homologa cálculos em fase de liquidação, sob o fundamento de violação a disposição literal de lei, quando a pretensão é a modificação dos critérios fixados na própria sentença liquidanda já protegida pelo manto da coisa julgada há mais de dois anos.<br>3. Honorários sucumbenciais fixados em 0,5% sobre o valor atribuído a causa. Irrisoriedade caracterizada. Possibilidade de redimensionamento em sede de recurso especial. 4. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE<br>DEMANDADA PROVIDO.<br>(REsp n. 1.513.261/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.) - grifou-se<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Por fim, verificar se a presente ação rescisória é ou não suscedânio recursal demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.