ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no tocante à análise da cessão das cotas, seria imprescindível derruir a afirmação do Tribunal de piso no sentido da observância do art. 1.057 do CC, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARTA DO CARMO TAQUES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 185-188, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 53, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO CELEBRADO DURANTE A VIDA DO DE CUJUS CEDENDO QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.057, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 77-81, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 87-94, e-STJ), a recorrente alegou violação aos artigos 999, parágrafo único, 1003 e 1057, parágrafo único, do CC. Sustentou, em síntese, que "a transferência de cotas não produz eficácia em face de terceiro não sendo fonte de direito o mero reconhecimento pelos herdeiros, em detrimento da terceira, ora recorrente, companheira meeira, quem não concorda com a transferência das cotas, máxime porque aqueles se digladiam com esta em face do reconhecimento judicial da união estável." (fl. 93, e-STJ).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 110-120, e-STJ).<br>A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial.<br>Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 132-135, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo.<br>Apresentada contraminuta (fls. 144-149, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 179-182, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Em decisão monocrática (fls. 185-188, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (fls. 192-194, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnação às fls. 199-203, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no tocante à análise da cessão das cotas, seria imprescindível derruir a afirmação do Tribunal de piso no sentido da observância do art. 1.057 do CC, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, uma vez que os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, conforme fundamentado na decisão recorrida, no que diz respeito à cessão das cotas, o Tribunal estadual entendeu por sua regularidade, diante do preenchimento de todos os requisitos legais.<br>No particular, a Corte de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 79-80, e-STJ):<br> .. <br>Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, todavia, observa-se do acórdão objurgado que restou devidamente apreciada a matéria aqui rediscutida, motivo pelo qual não os acolho, por inexistir qualquer omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo.<br>A pretensão da embargante consiste em rediscutir questão devidamente apreciada, visto que no acórdão embargado constou tópico no qual foi analisado que o documento de cessão de cotas elaborado preencheu todos os requisitos previstos em lei, sendo suficiente para comprovar a transferência das cotas de capital da empresa, conforme trecho que ora se transcreve:<br>"Desta feita, para que ocorra a cessão das quotas compradas e vendidas, é fundamental que o instrumento contenha a qualificação do cedente e do cessionário, assim como dos sócios que concordam com a cessão como intervenientes; o valor e forma de pagamento pelas quotas; outras disposições que se façam necessárias por contratação ou por previsão no contrato social.<br>Ainda, o instrumento de cessão pode ser particular ou público, sem prejuízo de sua validade, sendo que para que a cessão se concretize, o instrumento de cessão deve ser registrado na Junta Comercial do respectivo Estado com o seu arquivamento.<br>O documento apresentado está de acordo com os requisitos exigidos pelo Código Civil, bastando para comprovar a transferência das cotas de capital da empresa.<br>É importante salientar que, não obstante o documento colacionado não tenha sido registrado na Junta Comercial do Estado, é certo que tal exigência cinge-se a dar eficácia da cessão de quotas pelos sócios perante a sociedade e terceiros, não sendo condição para a validade do mesmo. Igualmente, inexiste determinação de que seja feito o reconhecimento de firma das assinaturas.<br>Além disso, a sua validade foi reconhecida pelos herdeiros de Paulo Estevão da Cruz e Souza, os quais concordaram com a cedência das cotas, assim como demonstrado que o negócio jurídico foi realizado por Paulo Estevão ainda em vida, ou seja, trata- se de sua manifestação de vontade.<br>Por fim, ressalto que, caso a agravante intente a declaração de nulidade de tal documento, deverá se utilizar das vias ordinárias, posto que tal procedimento é incabível nesta via. A propósito, trago como parte integrante deste voto trecho da decisão vergastada, na qual o magistrado a quo analisou a matéria, cujos fundamentos adoto como razão de decidir."<br>Logo, verifica-se que o acórdão tratou suficientemente sobre a matéria apontada no feito, em nada havendo integrá-lo nestes embargos de declaração.  grifou-se <br>Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante tocante à análise da cessão das cotas, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>A propósito, cite-se a título exemplificativo:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. INTERESSE DE AGIR. COTAS SOCIAIS. CESSÃO, EFICÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, (i) o interesse de agir da primeira agravante na propositura da demanda de dissolução societária, (ii) a ineficácia da cessão das cotas sociais do segundo agravante e (iii) o cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp n. 687.440/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 489, § 1º, I, III, IV, E 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE CESSÃO DE COTAS. NÃO VERIFICADA. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA". HIGIDEZ DA TRANSFERÊNCIA CORROBORADA POR ESCRITURA PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.657.903/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.