ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO REBATIDO DE FORMA CONCRETA. INVOCAC A O GENÉRICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de atacar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento em dispositivos constitucionais, não configura impugnação ao art. 1.022 do CPC, nem autoriza o exame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Jurisprudência pacífica da Corte Especial e das Turmas deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CLÁUDIO NASSE R SILVA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 848/849, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a agravante deixou de atacar fundamento autônomo de inadmissibilidade, notadamente a ausência de negativação de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 853/857, e-STJ), o agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, e que suas razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, inclusive quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Alega, assim, que não se aplicaria o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 865/868, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO REBATIDO DE FORMA CONCRETA. INVOCAC A O GENÉRICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de atacar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento em dispositivos constitucionais, não configura impugnação ao art. 1.022 do CPC, nem autoriza o exame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Jurisprudência pacífica da Corte Especial e das Turmas deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece provimento.<br>1. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior, para ver examinado o recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa.<br>Desse modo, a falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.<br> ..  2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o recorrente, no Agravo do art. 1 .042 do CPC/2015, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal de origem, o Recurso Especial.<br> ..  6. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2153482 SP 2022/0192042-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201 .614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2481411 PR 2023/0345331-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA LOCAL DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br> ..  8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1308820 ES 2018/0142248-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)<br>No caso dos autos, examinando o conteúdo integral das razões do agravo em recurso especial (fls. 823/828, e-STJ), verifica-se que o recorrente estruturou dois eixos argumentativos: (i) a alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria de direito; e (ii) item intitulado "Da negativa de prestação jurisdicional - ausência de fundamentação", em que se afirmou genericamente que a decisão não se manifestou sobre todos os temas levantados, invocando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Todavia, não houve qualquer enfrentamento concreto e direto ao fundamento específico adotado pela Presidência do TJDFT, qual seja, de que "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio" (fl. 818, e-STJ).<br>Em nenhum momento a peça recursal: a) indicou qual ponto teria sido omitido pelo acórdão recorrido; b) demonstrou a relevância dessa omissão para o deslinde da controvérsia; ou, c) articulou a suposta negativa de prestação jurisdicional à luz dos incisos do art. 1.022 do CPC.<br>A menção ao art. 93, IX, da CF e a princípios genéricos do devido processo legal não supre o requisito de impugnação específica, pois não rebate o fundamento jurídico concreto da inadmissão (ausência de ofensa ao art. 1.022), bem como a análise da suposta violação a tais artigos seria inviável por meio de recurso especial, considerando que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2418968 SE 2023/0251545-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Desse modo, o recorrente, em suma, apenas reiterou sua inconformidade com o resultado do julgamento, sem demonstrar o erro lógico-jurídico na conclusão do juízo de origem sobre a inexistência de omissão.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a impugnação parcial, genérica ou meramente retórica, como na hipótese, atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido: AgInt no AREsp: 2086946 RJ 2022/0070126-0, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022; AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024; AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025.<br>Tal omissão parcial inviabiliza o conhecimento do agravo, não apenas por ausência de dialeticidade, mas também porque revela o descumprimento do ônus argumentativo mínimo, que é corolário do devido processo legal recursal. A jurisprudência desta Corte é firme ao afirmar que a parte recorrente deve dialogar com a ratio decidendi da decisão recorrida, e não apenas reproduzir alegações já constantes do recurso especial.<br>Por fim, é preciso frisar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos, ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, situação que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais não se admitiu seu recurso. A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932negou, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.681/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Portanto, sob criteriosa leitura técnica, conclui-se que não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>É como voto.