ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não houve a efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IPMMI - HOSPITAL MADRE TERESA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 329-350, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DILATÓRIA - DESNECESSIDADE - SERVIÇOS HOSPITALARES - ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE PERIGO - CONSTATAÇÃO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA FINS DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.<br>- É lícito ao Julgador indeferir as provas dispensáveis ou meramente protelatórias, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 370, do Código de Processo Civil.<br>- Evidenciada a desnecessidade da instrução processual dilatória reclamada, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa.<br>- Verificados os requisitos do estado de perigo, quais sejam, a configuração de uma situação de necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, o dolo de aproveitamento da outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa (art. 156, do Código Civil), a contratação que embasa o pleito de cobrança não tem validade para fins de procedência da respectiva pretensão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 357-370, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 884 do CC, ao argumento de que a decisão recorrida permite o enriquecimento ilícito da parte recorrida e viola o princípio do pacta sunt servanda, na medida em que impede o ressarcimento de valores despendidos com o tratamento médico por elas contratado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 381-385, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 403-406, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à falta de efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento (estado de perigo), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 410-416, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial visaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à correta interpretação dos arts. 156 e 884 do Código Civil, sem revolvimento probatório. Reitera seus argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não houve a efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte ora agravante sustentou, em seu recurso especial, violação ao art. 884 do CC, ao argumento de que a decisão recorrida permite o enriquecimento ilícito da parte recorrida e viola o princípio do pacta sunt servanda, na medida em que impede o ressarcimento de valores despendidos com o tratamento médico por elas contratado.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal local entendeu que não ficou demonstrado o cumprimento do dever de informação sobre os valores da terapia prescrita, bem como que a parte recorrida encontrava-se, no momento da assinatura do termo de responsabilidade, em estado de perigo.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 340, 342 e 346, e-STJ):<br>No caso, ficou demonstrado que o atendimento médico-hospitalar prestado à paciente ocorreu em situação de emergência/urgência, a teor do Item 22, da Guia de Solicitação de Internação anexada à Exordial (Cód. 4 - fl. 6), tanto que ela nem sequer apresentou condições de declarar a sua vontade nos Termos juntados sob o Código 4 - fls. 3 e 4.<br>Logo, no contexto de necessidade premente de tratamento da sua genitora é que a Segunda Ré firmou o Contrato de Prestação de Serviços datado de 27/06/2011, ou seja, o motivo determinante para a assunção da obrigação aposta naquele documento foi a imprescindibilidade de salvar a vida da pessoa doente, condição que, logicamente, era de conhecimento da Demandante.<br>Além de cônscia daquele cenário, não há como se desconsiderar que, no dia seguinte, com a recusa do Plano de Saúde em custear parte dos materiais que seriam empregados nos procedimentos descritos na Ficha de Internação de Código 4 - fl. 5, a Demandante não comprovou haver dado ciência do fato às Demandadas, com a indicação dos valores que teriam de arcar, nem sugerido a consecução da transferência da enferma para Hospital integrante do Sistema Único de Saúde, com a adoção das medidas administrativas pertinentes.<br> .. <br>Reitero que não foi demonstrado que as Postuladas obtiveram prévio e efetivo conhecimento sobre os valores relativos à terapia prescrita e aplicada à sua mãe, a revelar a livre e espontânea manifestação de vontade atrelada aos Instrumentos de Código 4 - fls. 3 e 4, configurando efetiva contrariedade aos Cânones da transparência e da informação.<br>Ainda que, em um primeiro momento, as dinâmicas inerentes ao diagnóstico e à pronta resposta ao problema de saúde possam inviabilizar o detalhamento antecedente dos valores correspondentes aos serviços médico-hospitalares, após a estabilização da situação emergencial e durante os vários dias de internação que se seguiram, a Suplicante não comprovou haver projetado e apresentado às Rés um orçamento dos custos exigidos.<br>De mais a mais, a obrigação deduzida na Inicial, consubstanciada em suposta dívida, no montante histórico de R$ 69.568,04 (sessenta e nove mil e quinhentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), se notabilizou demasiadamente custosa, em desequilíbrio com a aparente situação financeira das Requeridas, as quais, inclusive, litigam amparadas pelos benefícios da Gratuidade da Justiça.<br>Essa quebra da equivalência reforça o estado de perigo à vista de que a Contratante, com raciocínio de que a sua genitora estava diante de um grave dano, comprometeu o seu patrimônio, assumindo obrigação excessivamente onerosa.<br> .. <br>Destarte, os elementos constantes do caderno processual demonstraram que a contratação formalizada nos Instrumentos de Código 4 - fls. 3 e 4 - não tem validade, para fins de procedência do pedido de cobrança deduzido na Peça Inaugural, por vício de consentimento (estado de perigo), conjuntura que afasta a obrigação das Demandadas em arcar com as respectivas despesas de tratamento médico-hospitalar da falecida ANÍSIA FERNANDES MOREIRA.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não houve a efetiva prestação de informação sobre os valores despendidos no tratamento médico contratado e que ficou comprovado o excesso do valor cobrado, o que configura vício de consentimento (estado de perigo), revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXECUÇÃO. ESTADO DE PERIGO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de estado de perigo. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.585.877/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INTERNAÇÃO PARTICULAR CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA VÁLIDA. PARTICULARIDADES DO CASO.<br>1. A inversão do ônus da prova, bem como a alegação de coação moral ou estado de perigo, foram analisadas pelo Tribunal de origem, segundo as circunstâncias fáticas da causa, de modo que o reexame de tais questões, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>2. O hospital particular pode cobrar pelos serviços de saúde prestados, quando o particular contrata livre e espontaneamente o serviço, desde que haja a correta informação ao consumidor e não esteja presente vício algum de consentimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.130.945/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem ter decido, de forma fundamentada, em sentido contrário às pretensões do recorrente.<br>2. O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil ("Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou demonstrado no caso concreto, conforme assentado no acórdão. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>3. Negócio jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça apenas na parte em que foi considerado excessivamente oneroso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 830.135/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)  grifou-se <br>Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.