ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).<br>1.1. Rever as conclusões da Corte de origem acerca da inexistência de abusividade no valor cobrado a título de coparticipação, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por M G B em face de decisão monocrática de fls. 1211-1218, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 824-825, e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL NA ORIGEM. FALTA SUPRIDA NESTE GRAU. NULIDADE AFASTADA. CASO CONCRETO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.<br>I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO CASO, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE, EM QUE PESE AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTERIORMENTE À SENTENÇA, HOUVE A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO FEITO. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU FOI SUPRIDA COM A SUA INTERVENÇÃO NESTA INSTÂNCIA, DE MODO QUE ANULAR A SENTENÇA, PROCRASTINANDO O FIM DA DEMANDA, PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO AO MENOR. ALIÁS, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE, POIS CABIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTAR A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 279, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.<br>II. O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ SUBMETIDO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, O ART. 47, DO CDC, DETERMINA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. IGUALMENTE, DEVE INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 51, IV, § 1º, II, DO CDC, SEGUNDO O QUAL É NULA A CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.<br>III. NÃO HÁ ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SEJA EM PERCENTUAL SOBRE O CUSTO DO TRATAMENTO, SEJA EM MONTANTE FIXO, DESDE QUE FIGURE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A OBRIGAÇÃO PARA O CONSUMIDOR E NÃO IMPEÇA O ACESSO DO BENEFICIÁRIO AO SISTEMA DE SAÚDE COMPLEMENTAR.<br>IV. NO PRESENTE FEITO, A PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE ORA DISCUTIDO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA GENITORA DO AUTOR, TITULAR DO CONTRATO, PREVÊ QUE A DEMANDADA DISPONIBILIZARÁ SUBSÍDIO EM TODOS OS EVENTOS CONFORME O PADRÃO SALARIAL E VÍNCULO DO BENEFICIÁRIOS.<br>V. CONTUDO, O PERCENTUAL 50% DE COPARTICIPAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO É EXCESSIVO, PODENDO TORNAR INACESSÍVEL O TRATAMENTO AO PACIENTE, MORMENTE CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE SESSÕES SEMANAIS E POR PRAZO INDETERMINADO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE EXCLUIR POR COMPLETO A COPARTICIPAÇÃO CAUSARIA PREJUÍZO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, NO ASPECTO ATUARIAL, TENHO QUE A MESMA DEVERÁ SER LIMITADA A 40%, PERCENTUAL MAIS RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A RENDA MENSAL DOS GENITORES E O CUSTO DO TRATAMENTO.<br>VI. POR CONSEGUINTE, DEVE SER JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, A FIM DE LIMITAR A COPARTICIPAÇÃO SOBRE OS TRATAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR AO PERCENTUAL DE 40%, IMPONDO-SE O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA RÉ COOPERSINOS, PARA QUE A COBRANÇA DOS VALORES LIMITE- SE AO PERCENTUAL ORA FIXADO.<br>VII. POR FIM, DEVE SER REDIMENSIONADA A SUCUMBÊNCIA PRECONIZADA NA SENTENÇA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES, SENDO EM MAIOR PROPORÇÃO PARA O AUTOR.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa abaixo (fl. 917, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL NA ORIGEM. FALTA SUPRIDA NESTE GRAU. NULIDADE AFASTADA. CASO CONCRETO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VÍCIOS SANADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. DE FATO, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO QUE TANGE À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ UNIMED EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. DA MESMA FORMA, RESTOU CONTRADITÓRIO O JULGADO, NA MEDIDA EM QUE A RÉ COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO VALE DO RIO DOS SINOS LTDA. É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, NÃO SE APLICANDO O CDC AO CASO.<br>II. NO MAIS, A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS.<br>EMBARGOS DO AUTOR DESACOLHIDOS.<br>EMBARGOS DAS RÉS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos novos embargos, estes foram parcialmente acolhidos (fl. 998, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. COM EFEITO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, NA MEDIDA QUE, APESAR DE RECONHECER QUE A ORA EMBARGANTE É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNIMED VALE DOS SINOS SOB O FUNDAMENTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS DEMANDADAS, POR SEREM INTEGRANTES DO COMPLEXO UNIMED DO BRASIL.<br>II. CONTUDO, AINDA QUE SEJA AFASTADA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS DEMANDADAS, RESTA MANTIDA A DECISÃO EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNIMED VALE DOS SINOS, TENDO EM VISTA QUE, AINDA QUE A COOPERSINOS SEJA RESPONSÁVEL PELOS CUSTOS DOS ATENDIMENTOS, TODAS AS COBERTURAS E DISCIPLINA DE ATENDIMENTO SÃO REGULADAS PELA UNIMED VALE DOS SINOS, SENDO REALIZADOS ATRAVÉS DE SUA REDE CREDENCIADA.<br>III. DESSA FORMA, DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNIMED VALE DOS SINOS, RESTANDO MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA EM RELAÇÃO AO PONTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>IV. POR CONSEGUINTE, DEVE SER SANADA A CONTRADIÇÃO CONSTANTE NA DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 939-966, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 2º, 3º, 6º e 51, IV, do CDC, ao argumento da necessidade de reconhecimento da abusividade de cláusula de coparticipação.<br>Contrarrazões às fls. 1027-1041, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1045-1048, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1065-1097, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1103-1112 e 1114-1117, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 1201-1208, e-STJ).<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1222-1257, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Impugnação às fls. 1261-1266, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).<br>1.1. Rever as conclusões da Corte de origem acerca da inexistência de abusividade no valor cobrado a título de coparticipação, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 2º, 3º, 6º e 51, IV, do CDC, ao argumento da necessidade de reconhecimento da abusividade de cláusula de coparticipação.<br>A parte agravante afirmou que as recorridas estão conduzindo a execução do contrato firmado com a mãe do recorrente de forma prejudicial, dificultando o exercício dos direitos do consumidor. Segundo ela, a exigência de uma contrapartida de 50% para os tratamentos representa um obstáculo que impede sua continuidade. Essa cobrança não estaria prevista de forma clara e adequada em nenhum dos contratos assinados, nem nos regulamentos dos planos mencionados (fl. 951, e-STJ)<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 820-823, e-STJ):<br>No caso em tela, o autor, menor de idade, pretende seja afastada a cobrança de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar necessário em razão de quadro de Transtorno do Espectro Autista, ou, alternativamente, que o percentual de coparticipação seja reduzido.<br>Com relação ao tema, recentemente alterei meu entendimento, fins de adequá-lo àquele pacificado pelo egrégio STJ, no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que autoriza a cobrança nos contratos de plano de saúde, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato e não impeça o acesso do beneficiário ao sistema de saúde complementar.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte:<br> .. <br>No presente feito, a proposta de adesão ao plano de saúde ora discutido (Evento 26, OUT7, dos autos originários), devidamente assinada pela genitora do autor, titular do contrato, prevê que a demandada disponibilizará subsídio em todos os eventos conforme o padrão salarial e vínculo do beneficiários.<br>Nessa linha, o Anexo I do Programa de Assistência à Saúde para Cooperados (Evento 29, OUT4 dos autos originários) prevê os percentuais que seguem:<br> .. <br>No caso, a genitora do autor está vinculada ao plano de saúde na qualidade de professora, conforme demonstram os documentos acostados ao Evento 129, OUT2 dos autos originários, de modo que recebe o subsídio de 50% sobre os eventos de saúde realizados, nos termos do item "c" do dispositivo colacionado.<br>No entanto, o percentual 50% de coparticipação previsto no contrato é excessivo, podendo tornar inacessível o tratamento ao paciente, mormente considerando a necessidade de sessões semanais e por prazo indeterminado.<br>Assim, considerando que excluir por completo a coparticipação causaria prejuízo à operadora do plano de saúde, no aspecto atuarial, tenho que a mesma deverá ser limitada a 40%, percentual mais razoável, tendo em vista a renda mensal dos genitores (Evento 7, PET1, dos autos originários) e o custo do tratamento.<br>Por conseguinte, deve ser reformada a sentença e julgado parcialmente procedente a ação principal para reduzir o percentual de coparticipação a ser cobrado sobre o tratamento realizado pelo autor.<br> .. <br>Consequentemente, deve ser julgado parcialmente procedente a demanda, a fim de limitar a coparticipação sobre os tratamentos realizados pelo autor ao percentual de 40%, impondo-se o julgamento de parcial procedência da reconvenção da ré Coopersinos, para que a cobrança dos valores limite-se ao percentual ora fixado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que autoriza a cobrança nos contratos de plano de saúde, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato e não impeça o acesso do beneficiário ao sistema de saúde complementar.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado.<br>Ademais, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).<br>3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável.<br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO. INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE. SERVIÇOS. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO.<br>1. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos.<br>2. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente.<br>3. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.<br>4. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento.<br>5. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora.<br>6. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998).<br>7. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. CARATER ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (REsp 1.566.062/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1º/7/2016).<br>2. No caso, o Tribunal local concluiu que a cobrança realizada pela recorrida a título de coparticipação, além de possuir previsão contratual, não tem caráter abusivo e não impede a continuidade do tratamento da agravante.<br>3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.<br>Recurso especial desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.858.089/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Deve ser mantida, no ponto, a incidência da Súmula 83 e 7, do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.