ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "Não pode o Tribunal de Justiça Estadual, em ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca, eis que lhe carece competência." (REsp n. 1.393.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 6/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por F MOTRIZ INDUSTRIAL LTDA., contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 357, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. NULIDADE DE REGISTRO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 950 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A incompetência absoluta do juízo é causa para rescisão da coisa julgada, nos termos do artigo 966, II, CPC. 2. A sentença rescindenda, indiretamente, declarou a nulidade de registro de marca junto ao INPI, ao afastar da presunção de regularidade no órgão competente e consignar, diante do acervo probatório, que a parte requerida possuía primazia no registro da marca "NO RISK", sem adentrar-se, em seus fundamentos, sobre concorrência desleal ou "trade dress". 3. A determinação de abstenção de uso pelo Juízo Estadual resultaria a uma das partes, titular de um título de propriedade concedido pelo Estado, título este válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente, a impossibilidade usá-lo devidamente, o que confrontaria a sistemática da Lei de Propriedade Industrial, se gundo a qual: (i) a concessão do registro da marca, por meio de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, confere ao seu titular o direito de uso do referido sinal; (ii) a abstenção do uso da marca apenas seria legitimamente fundamentada por meio de nulidade do próprio registro, e (iii) a nulidade do registro de marca deve ser objeto de ação a ser proposta no foro da justiça federal e deve contar com a participação do INPI, sendo facultado ao Juiz federal suspender liminarmente os efeitos do registro. 4. Inteligência do REsp nº 1.527.232/SP (Tema 950/STJ). 5. Reconhecida a incompetência absoluta desse juízo, é incomportável o rejulgamento da causa, sob pena de incorrer na mesma falta. PEDIDO RESCINDENTE JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439-448, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 452-477, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 43 e 966, II e V, CPC e 175 da Lei 9.279/96. Sustentou, em síntese, que não há incompetência absoluta do juízo na hipótese, que pudesse dar ensejo no provimento da ação rescisória, não estando presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Sustenta, ainda, ser competência da justiça estadual o julgamento do feito, ao argumento de que no momento do protocolo da ação rescindenda a competência era da justiça estadual.<br>Contrarrazões às fls. 486-496, e-STJ.<br>Em razão do juízo positivo de admissibilidade, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 509-512, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, bem assim porque a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 516-530, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os supracitados óbices.<br>Impugnação às fls. 534-541, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "Não pode o Tribunal de Justiça Estadual, em ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca, eis que lhe carece competência." (REsp n. 1.393.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 6/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Não merece prosperar o pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na hipótese.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 43 e 966, II e V, CPC e 175 da Lei 9.279/96, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a ação rescisória, pois não há falar em incompetência absoluta do juízo, sendo que no momento do protocolo da ação rescindenda a competência era da justiça estadual.<br>A respeito da controvérsia, após a apreciação dos aspectos fáticos e peculiaridades do caso, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Na espécie, a parte autora reporta que a sentença rescindenda ultrapassou o escopo de competência da Justiça Comum Estadual ao declarar a abstenção do uso da marca registrada "No Risk" e variações, uma vez que declarou, de forma indireta, a nulidade do registro da marca no INPI, matéria esta que é de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 175 da Lei 9.279/96 combinado com o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como contrariando a orientação do STJ.<br>In casu, verifica-se, de plano, que razão assiste à parte autora.<br>Do cotejo dos autos, depreende-se que a marca "NO RISK" foi depositada pela autora WB COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 25/08/2011 (mov. 1 - doc. 5).<br>Lado outro, a parte requerida F MOTRIZ INDUSTRIAL LTDA depositou a marca "NO RISK CERA COLORIDA" em 08/03/2012, conforme se extrai dos autos de origem (mov. 03, doc. 11, fls. 138).<br>Nesse passo, observa-se que ambas as partes possuem o depósito, e posterior registro, da marca no INPI.<br>Consta, ainda, que a sentença rescindenda determinou de abstenção de uso de marca "NO RISK" registrada pela empresa autora na demanda originária, bem como condenou no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Diante desse cenário, ressai que a sentença, ao analisar e determinar primazia na titularidade da marca "NO RISK" pela parte requerida, adentrou-se em matéria cuja competência é da Justiça Federal, conforme se extrai do art. 175 da Lei 9.279/96:  .. <br>Transpondo essas orientações para o caso vertente, observa-se que a causa de pedir da ação originária tem por fundamento a abstenção de uso da marca "NO RISK" pela parte ré, ora autora, bem como condenação em perdas e danos, as quais foram acolhidas na sentença prolatada, matérias essas prejudicadas, conforme expendido alhures, que somente poderiam ser analisadas na Justiça Estadual após o julgamento da ação de nulidade de registro na Justiça Federal, com participação do INPI, autarquia federal, diante da colisão entre marcas registradas e da prejudicialidade da questão.<br>A propósito, cumpre observar que a referida tese (Tema 950/STJ) foi firmada em 14/06/2018, o qual deve ser aplicado à espécie, diante de sua força vinculante, nos termos do art. 927, III, CPC, com vistas que o trânsito em julgado da sentença rescindenda somente ocorreu em 18/10/2018.<br>Não merece prosperar, portanto, a alegação da parte requerida de que a tese firmada pelo STJ não se aplicaria ao caso vertente, sob o argumento que o trânsito em julgado REsp nº 1.527.232/SP somente ocorreu em 19/12/2019 (mov. 26), conquanto é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada (STJ - PET no REsp: 1916883 SP 2021/0012636-5, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 24/06/2021, g).<br>No mesmo sentido, afasta-se a alegação da requerida de que a proteção da marca somente ocorreu com a concessão em definitivo do registro à parte autora, em 18/11/2014, e não do depósito, em 25/08/2011, uma vez que o ordenamento jurídico nacional, no tocante à propriedade da marca, adota o sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279 /1996, retroagindo os efeitos da concessão à data do depósito do pedido. (REsp 1801881/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019, g).<br>De outro turno, verifica-se a existência de depósito da marca, pela parte autora, junto ao INPI, no momento da propositura da ação originária, tendo obtido o registro definitivo no decorrer da ação, constata-se, assim, a colisão de direitos ab initio, sendo necessário, nesse caso, aferir se houve irregularidade no registro, questão essa cuja análise, como já amplamente esclarecido, é de competência exclusiva da Justiça Federal.<br>Observa-se, assim, que a sentença rescindenda, indiretamente, declarou a nulidade do depósito no INPI e, por conseguinte, registro da marca pela parte autora, ao afastar da presunção de regularidade no órgão competente e consignar, diante do acervo probatório, que a parte requerida possuía primazia no registro da marca "NO RISK", sem adentrar-se, em seus fundamentos, sobre concorrência desleal e, por conseguinte "trade dress", como aduzido pela parte requerida.<br>Como bem alertado no julgamento do REsp nº 1.527.232/SP (Tema 950/STJ), manter a sentença rescindenda ocasionaria a situação de duas marcas registradas no INPI, mas em confronto, de modo que a determinação de abstenção de uso pelo Juízo Estadual resultaria a uma das partes, titular de um título de propriedade concedido pelo Estado, título este válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente, a impossibilidade usá-lo devidamente, o que confrontaria a sistemática da Lei de Propriedade Industrial, segundo a qual: (i) a concessão do registro da marca, por meio de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, confere ao seu titular o direito de uso do referido sinal; (ii) a abstenção do uso da marca apenas seria legitimamente fundamentada por meio de nulidade do próprio registro, e (iii) a nulidade do registro de marca deve ser objeto de ação a ser proposta no foro da justiça federal e deve contar com a participação do INPI, sendo facultado ao Juiz federal suspender limina rmente os efeitos do registro.<br>Nesse diapasão, deve ser rescindida a sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para declarar a abstenção do uso de marca, devidamente registrada em órgão competente, a fim de que seja previamente apreciada a validade de ambos os registros, como questão prejudicial ao pedido de abstenção de uso e perdas e danos.<br>Reconhecida a incompetência absoluta desse juízo, é incomportável o rejulgamento da causa, sob pena de incorrer na mesma falta. (fls. 349-353, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o órgão julgador consignou que além da abstenção do uso da marca, na hipótese, é necessário aferir se houve irregularidade no registro, questão essa cuja análise é de competência da Justiça Federal. Referido entendimento, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a saber: AgInt no AREsp n. 2.587.182/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Na mesma linha, ainda:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. RECONVENÇÃO. REGISTRO PERANTE O INPI. EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUÍZO ELEITO. 1. Reconvenção movida pela ré em ação de abstenção de uso de marca, alegando ser proprietária da marca registrada em seu nome perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2. Não pode o Tribunal de Justiça Estadual, em ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca, eis que lhe carece competência. 3. Reconhecida a propriedade da marca em nome da ré-reconvinte, deve ser reconhecida a exclusividade e deferido o pedido de abstenção de uso de sua marca por parte da autora-reconvinda, enquanto perdurar válido o seu registro perante o órgão autárquico. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.393.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 6/3/2020.)  grifou-se <br>Além disso, verifica-se que a partir do exame das peculiaridades do caso e dos elementos probatório dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a incompetência absoluta do juízo estadual para apreciação e julgamento da causa, julgando procedente a ação rescisória. Rever esse entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  5. A revisão dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a incompetência absoluta exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>Desta forma, inafa stável o teor das Súmulas 7 e 83/STJ, óbices que impedem o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.