ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Não se constata a alegada violaçã o ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1248/1254, e-STJ), o embargante afirma a existência de erro material no relatório do acórdão embargado quanto à descrição das violações inseridas no item B do resumo das teses do recurso especial, por não corresponder ao que foi efetivamente alegado; e omissão do acórdão embargado quanto à análise específica da não incidência da Súmula 7/STJ. Requer, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação às fls. 1259/1260, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Inicialmente, adianto, desde logo, que não restou configurado o alegado erro material no relatório do acórdão embargado quanto à descrição das violações inseridas no item (b).<br>No relatório da decisão monocrática de fls. 1169/1178, e-STJ, constou, no item (b), a síntese das alegações do insurgente presentes entre as fls. 1083/1092, e-STJ, do recurso especial.<br>Observe-se que, no agravo interno de fls. 1182/1209, e-STJ, a ora embargante nada alegou a respeito de eventual equívoco com relação ao resumo de sua demanda. Naquele recurso, insistiu nas mesmas alegações apresentadas no apelo nobre e pretendeu afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Desse modo, verifica-se que, além de apresentada a destempo a tentativa de agora afirmar a ocorrência de erro material, quanto à exposição da demanda no relatório visando reavaliação do reclamo, caminha, tenuamente, no sentido de romper com a boa-fé e cooperação processual.<br>Ademais, nada obstante a inexistência de incorreção quanto ao sumário de suas teses, o acórdão embargado bem analisou o reclamo dando solução adequada à lide.<br>2. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1234/1242 , e-STJ):<br>1. Na hipótese, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, confirmou a decisão interlocutória de fls. 55/58, e-STJ, quanto ao dever do banco réu, ora agravante, de prestar as contas pleiteadas, bem como consignou que a segunda fase da ação é o momento oportuno para o julgamento da lide e valoração dos documentos apresentados.<br>Convém colacionar o seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 715/719, e-STJ):<br>O agravado move ação de exigir contas, relatando que em 17.11.2003, sob orientação da instituição financeira, firmou contrato de Repasse de Recursos Externos de nº 04-011/03 junto ao Banco réu por meio do qual enviou a soma de US$ 500.00,00 para sucursal do réu na Ilha da Madeira, Portugal.<br>Os valores foram transferidos para a Consultoria Monceau e Serviços, sob o código INV15/BI. Foram realizados 4 aditamentos contratuais, restando pactuado desde 14.06.2006 que os valores aportados seriam corrigidos pela taxa de 7,25% ao ano.<br>Afirma que em 23.10.2008 lhe foi informado que o saldo disponível era de US$ 707.322,75.<br>Informa que a operação INV15/BI serviu de garantia a outra operação financeira, da empresa Elikon Brasil Comércio de Plásticos Ltda. Também destaca que o autor é acionista da empresa Eldorado Indústrias Plásticas Ltda., que ingressou com pedido de Recuperação Judicial a também mantém relações jurídicas com o réu.<br>Aduz que em 09.03.2020 notificou a instituição financeira, a fim de realizar o resgate integral do valor investido, mas para sua surpresa foi informado de que não há valor a ser resgatado, pois o valor investido havia sido utilizado para amortizar débito da empresa Eldorado.<br>O demandante então pleiteou a apresentação dos documentos que autorizaram a utilização do investimento para amortização da dívida pela sociedade empresária, não tendo sido atendido.<br>Pleiteou então judicialmente a apresentação dos documentos: (i) Contrato de Repasse de Recursos Externos nº 04-0011/03, investidor CLIENTE INV15/BI, originário de novembro de 2003 e todos os seus 4 aditamentos realizados e assinados pelas partes, (ii) Contrato de Repasse de Recursos Externos nº 04-0011/03, investidor CLIENTE INV15/BI, originário de novembro de 2003 e todos os seus 4 aditamentos realizados e assinados pelas partes (iii) Data em que os valores foram resgatados e abatidos em dívida de terceiros, qual a data deste resgate e qual o valor existente em referida data (iv) Contratos que autorizam o réu a resgatar e utilizar tais recursos para pagamento de obrigações da empresa Elikon ou da empresa Eldorado; (v) Prova do registro de referida operação no Banco Central do Brasil e prova de sua liquidação em referido órgão, a data que foi realizada e os valores então declarados a este órgão regulador.<br>A instituição financeira apresentou contestação (fls. 45/56), negando ter se recusado a fornecer a documentação pretendida. Apresentou sua versão dos fatos e acostou os documentos de fls. 57/557.<br>Foi julgado procedente o pedido, condenado o banco prestar as contas requeridas, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, bem como exibir os documentos idôneos à sua comprovação.<br>A presente ação tem por finalidade exigir contas de quem deve prestá-las, e se divide em duas fases, a saber: a primeira, relativa ao dever de prestar as contas, momento processual em que se encontra a hipótese em comento, e a segunda fase, relativa ao exame das mesmas, com caráter dúplice.<br>Diferentemente do alegado pelo agravante, o juízo a quo não acolheu as contas apresentadas, mas ao contrário, determinou que fosse apresentadas as contas de forma mercantil, no prazo fixado, pois as contas como apresentadas pela parte não são suficientes para dirimir as questões envolvendo o caso em comento, tendo em vista que a primeira etapa da ação de exigir contas objetiva a apreciação dos requisitos formais da demanda.<br>Importante assinalar que a prestação de contas deve ser realizada de forma mercantil, respeita à organização contábil, ou seja, é preciso discriminar receitas e despesas, créditos e débitos, o ativo e passivo, como usualmente utilizado em livros e balanços financeiros, indicando-se o saldo final ou parcial devido.<br>A análise das questões trazidas pelo réu, bem como a existência, ou não, de autorização concedida pelo agravado para utilização do saldo da conta INV15/BI para amortização da dívida das empresas Eldorado e Elikon se dará em momento posterior, tendo em vista que não houve ainda o julgamento da lide ou valoração dos documentos apresentados.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça mostra pacífico entendimento no sentido de estar presente o interesse de agir como na hipótese em apreço, independentemente de remessa prévia de extratos bancários ou de requerimento administrativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. PRECEDENTES. I - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. II - Ao que se tem, o titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. III - Deixando o agravante de trazer qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. VI - Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1226583/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012)<br>Não obstante todos os documentos, fato é que o autor tem direito na prestação de contas e em buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, e não se mostra obrigatório no caso a efetivação de requerimento administrativo.<br>Importante esclarecer que a sentença final que julgar as contas apurará, com base nas contas prestadas e na documentação apresentada, qual é o valor do saldo eventualmente devido e, como resultado, a parte devedora poderá ser tanto o autor, como a ré, e contra quem for reconhecida a existência de débito, haverá condenação para que pague à parte adversária o quanto deve, valendo tal sentença como título executivo judicial, de modo que o saldo declarado na sentença poderá ser executado, conforme disposto no artigo 552 do CPC.<br>Em sede de réplica, ante a documentação apresentada, levantou o autor questionamentos acerca da taxa de remuneração contratada, bem como a utilização de recursos da INV15/BI para amortização de débitos das empresas ELIKON e Eldorado.<br>Em especial ao caso da empresa ELIKON, é digno de nota que no bojo da petição inicial o autor admitiu ter garantido uma operação financeira da empresa ELIKON com recursos da INV15/BI, vindo a questionar a autorização concedida ao banco para tais pagamentos apenas em sede de réplica.<br>Não só, observo ainda que a última obrigação decorrente do último aditivo relativo à empresa Elikon foi quitada em 01.12.2008, conforme fls.682, de forma que transcorrido o prazo prescricional de dez anos para prestação de contas relativas a essa operação.<br>(..)<br>Deve, de resto, a instituição financeira apresentar as demais contas determinadas, a fim de que se passe à análise dos pontos controvertidos.<br>Na sequência, a Corte de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração de fls. 803/806, e-STJ, quanto à legitimidade do demandado, ora agravante, assim dispôs (fls. 1033/1034, e-STJ):<br>O embargante defende sua ilegitimidade para prestar as contas pretendidas sobre a evolução do saldo e sobre a taxa de remuneração aplicada ao capital, apontando a responsabilidade da MONCEAU, CONSULTORIA E SERVIÇOS, instituição responsável pelo depósito e correção dos valores investidos pelo embargado.<br>De início, patente a obrigação da instituição financeira em prestar as contas nos exatos termos da r. sentença, tendo em vista que a instituição financeira admite ter utilizado recursos da INV/15 (código de investidor do embargado) para a amortização de créditos da empresa ELIKON (que fez parte do contrato de penhor envolvendo os ora litigantes), sendo que a autorização para a realização dessa operação é objeto da insurgência inicial, bem ainda a apuração dos exatos valores envolvidos e regularidade dos lançamentos realizados pela instituição bancária, ausente julgamento fora dos limites da lide.<br>Por fim, em consulta realizada, verifica-se que o banco recorrente participa diretamente da aludida empresa de consultoria, sendo que em 2003 promoveu uma reestruturação societária, conforme segue:<br>"(a) Em Assembleia Geral Extraordinária de 1º de abril de 2003, foi deliberada a incorporação da controlada, Industrial do Brasil Administração e Fomento Comercial Ltda., pelo controlador, o Banco Industrial do Brasil S. A. Devido a essa incorporação, a Monceau Consultoria e Serviços Ltda., passou a ser controlada direta do banco" (https://docplayer. com. br/1297981-Rating- dezembro-de-2003-solidez-financeira-baixo-risco-de- credito-banco-industrial-do-brasil-s-a-fatores-positivos-1-a-classificacao-obtida. html).<br>Tal fato permite ao consumidor, por aplicação da teoria da aparência, demandar em face da empresa de consultoria ou do banco embargante ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo. Logo, não há que se falar em imposição de obrigação impossível.<br>Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprimir omissões, que eventualmente registram no acórdão proferido, e não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade, na medida em que apreciou todos os pontos deduzidos no recurso.<br>O que os embargantes procuram com estes embargos, é modificar aquele resultado, coisa que não é mais possível nesta fase, em face da natureza infringente do recurso.<br>Irresignada, a instituição financeira opôs segundos embargos declaratórios (fls. 1038/1049, e-STJ), ao qual o Tribunal estadual deu a seguinte solução (fls. 1057/1058, e-STJ):<br>De fato, é incontroverso que o autor deu ao réu a aplicação financeira no exterior como garantia da dívida da Elikon. Todavia, a lide se atém à utilização dos créditos para amortizar dívidas contraídas pela ELDORADO, diferentemente do que constou no v. acórdão embargado.<br>Quanto aos demais pontos suscitados pelo embargante, estes merecem rejeição, isso pois pretendem novo julgamento da matéria, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade passíveis de correção.<br>Não há de se falar em omissão do julgado quanto aos documentos apresentados pela embargante, isso pois, conforme explicitado no v. acórdão de fls. 713/720, tão somente fora imposta a obrigação de prestar contas, pondo fim à primeira fase do processo, sem a efetiva valoração dos documentos juntados aos autos.<br>Conforme abordado no referido acórdão, o juízo a quo, na primeira fase, apenas aprecia os requisitos formais da demanda, tendo entendido pela existência da obrigação de prestar conta. A análise acerca da existência ou não de autorização concedida pelo embargado para amortização da dívida da empresa Eldorado deve ocorrer em momento posterior, na segunda fase do procedimento de prestação de contas.<br>No que toca à argumentação da embargante acerca de sua ilegitimidade para prestar contas, evidente que sem razão, haja vista que, igualmente, sustenta ter utilizado recursos da INV/15 (código de investidor) para a amortização de créditos da empresa Eldorado.<br>Quanto a esta operação, portanto, cabe à embargante demonstrar a sua autorização, mas não só, também os valores envolvidos e a regularidade dos lançamentos.<br>Ora, tem-se dos autos como incontroversa a autorização para utilização dos créditos tão somente em relação a dívidas da empresa Elikon, contudo, sem utilização dos valores repassados, estas foram liquidadas.<br>Se discute, porém, como poderia o réu utilizar desses créditos para pagamento de débitos de outra empresa, a Eldorado, ainda que não houvesse mais débito da Elikon.<br>Cabe ao réu comprovar autorização para que fosse efetuada tal operação em relação à Eldorado, assim como demonstrar quais eram os valores devidos e quanto fora resgatado do investimento.<br>Não há como se falar em ilegitimidade para prestar contas quando, concomitantemente, o réu admite ter utilizado de recursos do autor, ainda que estes valores estivessem sob custódia de outra instituição.<br>Ademais, ainda que não haja defesa da Teoria da Aparência pelo autor, certo é que o autor entregou ao réu montante a ser repassado para outra instituição, bem como que o réu se utilizou desses recursos, quando já em cuidados da Monceau, para pagamento de débitos da Eldorado.<br>Questiona-se, de que forma, o réu, que alega não ter qualquer participação na Monceau, poderia utilizar valores que a esta instituição foram repassados. Ainda, para pagamento de débito de Empresa sobre a qual o autor alega não ter concedido autorização para referida operação.<br>Constatada a relação entre a embargante a Monceau, evidente que poderia o consumidor embargado, conforme constou do v. acórdão de fls. 995/999, por aplicação da teoria da aparência, demandar em face da empresa de consultoria ou do banco embargante, ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo, a prestação de contas, afastando a argumentação da embargante de que se trata de obrigação impossível.<br>1.1. Assim, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>1.2. Outrossim, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE CURATELA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DAS FILHAS DEMONSTRADOS. DEVER LEGAL DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE INCAPAZ. ARTS. 1.755, 1.757 C/C 1.774 DO CC/02. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Precedentes. 2. Na qualidade de filhas da curatelada, as autoras/recorridas podem propor ação com o intuitivo de verificar se o patrimônio da genitora está sendo bem administrado, sobretudo quando tenha havido o descumprimento do encargo inerente à curatela, como a não prestação contas desde 2016, como registrado na inicial e no acórdão recorrido. 3. Há o entendimento jurisprudencial de que o interesse de agir deve ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do pronunciamento judicial, havendo necessidade de prestar contas, por parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como pelos valores percebidos e gerenciados por ela em nome da curatelada, e por estar na posse de bens de incapaz. Precedentes. 4. Igualmente, há orientação no âmbito de Casa no sentido de que em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas, sendo que as demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ANÁLISE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação de prestação de contas, a decisão limita-se a analisar o dever de prestação de contas, sem adentrar no exame do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.167/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO. DÚVIDA ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo o art. 915 e seguintes do CPC/1973, quando negado o dever de prestar contas, a ação por meio da qual o interessado as exige desdobra-se em duas fases: "na primeira, o autor busca a condenação do réu na obrigação de prestar contas; na segunda, por sua vez, serão julgadas e apreciadas as contas apresentadas, fixando-se o saldo devido, se houver" (REsp 707.646/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 3. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo dever de prestação de contas entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento, havendo dúvida quanto ao valor devido. O julgado apenas reconheceu e impôs a obrigação de prestar contas, na primeira fase, ressaltando que eventual saldo em favor deverá ser discutido após a prestação de contas, na segunda fase. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 432.967/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)<br>1.3. Além disso, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE PARA ATUAR NO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEMANDA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da legitimidade passiva da recorrente só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a propositura da ação de prestação de contas é o geral, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.853.015/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Hipótese não observada nos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. As conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativas à legitimidade passiva da ora agravante e possibilidade de prestação de contas, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.155.525/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIA OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a alegada ilegitimidade passiva na ação de prestação de contas, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fato de ter havido preclusão relativa à conversão da ação consignatória em prestação de contas, bem como de a recorrente não ter comprovado a satisfação do dever de prestar contas e que, caso contrário, teria demonstrado em contestação, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 609.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.