ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CLÍNICA MÉDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. PRETENSÃO DE PRAZO ESPECIAL DE DESOCUPAÇÃO DE UM ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE TRATAR-SE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, MAS AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento ou não da incidência do art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91 pressupõe a análise das particularidades do caso concreto, tais como a natureza da atividade exercida, a autorização e fiscalização pelo Poder Público e o fundamento jurídico do despejo, circunstâncias eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida quando a parte deixa de indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico entre as situações confrontadas.<br>4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.<br>Em decisão singular (fls. 1419-1421, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, por demandar reexame de fatos e provas; b) deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" diante do não conhecimento pela alínea "a".<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1424-1434, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito, com premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido (reconhecimento de que se trata de estabelecimento de saúde), requerendo a correta interpretação do art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91 sob perspectivas literal, sistemática e teleológica; afirma que o termo "estabelecimentos de saúde" abrange clínicas e hospitais-dia; e aponta divergência jurisprudencial com precedente desta Corte (REsp 261.917/RJ), alegando a suficiência do cotejo analítico apresentado e a necessidade de uniformização do entendimento para concessão do prazo especial de desocupação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CLÍNICA MÉDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. PRETENSÃO DE PRAZO ESPECIAL DE DESOCUPAÇÃO DE UM ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE TRATAR-SE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, MAS AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento ou não da incidência do art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91 pressupõe a análise das particularidades do caso concreto, tais como a natureza da atividade exercida, a autorização e fiscalização pelo Poder Público e o fundamento jurídico do despejo, circunstâncias eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida quando a parte deixa de indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico entre as situações confrontadas.<br>4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A agravante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu expressamente ser ela um estabelecimento de saúde, de modo que a discussão sobre o prazo de desocupação do imóvel seria exclusivamente jurídica, consistente na interpretação do art. 63, §3º, da Lei 8.245/91.<br>Não lhe assiste razão.<br>Com efeito, a decisão agravada adotou o entendimento segundo o qual a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, pois o Tribunal de origem, embora tenha mencionado tratar-se de clínica médica, expressamente concluiu que o caso "não se enquadra nas regras previstas do §3º do art. 63 da Lei 8.245/91". Tal conclusão decorreu da análise das peculiaridades da locação, da natureza do serviço prestado, da documentação acostada e das circunstâncias do despejo - elementos de índole fática, cuja revaloração é vedada em sede de recurso especial.<br>A alegação de que o Tribunal local teria reconhecido todos os requisitos para aplicação do §3º e, ainda assim, afastado a norma, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, o acórdão deixou explícito que o reconhecimento da natureza de "estabelecimento de saúde" não bastava, por si só, para a incidência do prazo excepcional, ausentes outros pressupostos exigidos pela lei (como a demonstração de autorização e fiscalização pelo Poder Público e o fundamento específico do despejo nos arts. 9º, IV, ou 53, II, da Lei 8.245/91).<br>Assim, a conclusão do Tribunal de origem envolve juízo de valoração sobre o conjunto probatório e a adequação fática da hipótese à norma, o que atrai, de forma incontornável, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que eventual inconformismo com a fundamentação do acórdão recorrido, no tocante à ausência de motivação suficiente sobre a inaplicabilidade do §3º, deveria ter sido veiculado mediante alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ausente tal arguição, resta preclusa a discussão quanto a eventual omissão do julgado e inviabilizado o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A agravante também sustenta a configuração de divergência jurisprudencial, afirmando ter demonstrado similitude fática com o precedente REsp 261.917/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido).<br>Todavia, conforme apontado na decisão agravada, não foi atendido o requisito formal do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados, desacompanhada da precisa comparação entre as molduras fáticas e jurídicas, não satisfaz o ônus de demonstração da divergência, sobretudo quando o paradigma invocado versa sobre hipótese distinta. No precedente mencionado, discutia-se a inaplicabilidade do §3º a despejo fundado em denúncia vazia - situação distinta da presente, em que o fundamento jurídico da desocupação não foi claramente delimitado.<br>Por outro lado, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à alínea "a", prejudica igualmente o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que o cotejo entre julgados requer identidade fático-jurídica, o que pressupõe moldura fática definida, insuscetível de revisão por esta Corte.<br>3. Finalmente , a argumentação deduzida no agravo acerca da função social do contrato, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, embora relevante em plano principiológico, não tem o condão de afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso. A invocação de valores constitucionais não autoriza o reexame da matéria fática nem supre a deficiência formal no cotejo jurisprudencial, devendo tais fundamentos ser suscitados perante as instâncias competentes.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.