ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JABUTICABA HOTEL LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 130, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$360,30 por dano material e R$6.000,00 por dano moral. 2. A requerida alega culpa exclusiva do apelado e requer a reforma da sentença, além de questionar o valor dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na responsabilidade da requerida pelo furto da carteira do autor e pelas compras não autorizadas realizadas com seu cartão. 4. Discute-se também a razoabilidade dos valores das indenizações e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. Comprovada a relação contratual de hospedagem e o uso indevido do cartão do autor por funcionário da requerida, a responsabilidade da ré é evidente. 6. O valor da indenização por danos morais é mantido, considerando a gravidade da situação e a função reparatória da indenização. 7. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo, não havendo razão para majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da requerida é confirmada. 2. O valor das indenizações é razoável e deve ser mantido."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 137-143, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 5, LV, da Constituição Federal e ao art. 369 do CPC/15; b) ao art. 932 do Código Civil e ao art. 14 do CDC, alegando a inexistência de responsabilidade do hotel por atos de funcionário estranhos às funções e ilícitos, sendo indevida sua condenação por danos materiais e morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 148-153, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 154-156, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 159-172, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 175-177, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 184-188, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 191-199, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, de acordo com esta Corte Superior, a via especial é inadequada para a análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018.<br>2. Outrossim, quanto à apontada afronta ao art. 369 do CPC/15, observa-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, nas razões recursais, há somente alegação genérica de ofensa ao mencionado dispositivo legal, sem demonstração da efetiva contrariedade à norma tida por violada.<br>De tal modo, nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.293/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) (grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Ademais, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ em relação à tese de inexistência de responsabilidade civil do hotel.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 131-132, e-STJ):<br>"Com efeito, a controvérsia reside tão somente na responsabilidade da requerida pelo furto ou perda da carteira do autor e pelas compras não autorizadas realizadas com seu cartão.<br>Nesse ponto, vale frisar que ficou comprovado que um funcionário da requerida utilizou indevidamente o cartão do autor, configurando o ato ilícito. Os documentos apresentados pelo autor demonstram compras no valor de R$ 360,30, quantia que a requerida deve restituir.<br>Quanto aos danos morais, não há fundamento para alteração.<br>O caso relatado não se trata de mero aborrecimento cotidiano, autorizando falar-se também na ocorrência de dano imaterial indenizável, uma vez a parte autora teve sua carteira furtada, incluindo documentos pessoais e cartões bancários, enquanto estava hospedada no hotel da requerida. A gravidade da situação é ampliada pelo fato de que o próprio funcionário da requerida fez uso indevido do cartão para realizar compras sem autorização."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a responsabilidade civil da parte recorrente pelo furto/perda da carteira do recorrido por funcionário do hotel e pelas compras não autorizadas realizadas com seu cartão, concluindo ser devida indenização por danos materiais e morais no caso em exame.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à responsabilidade civil do hotel pelo furto de bens de hóspede, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO E FURTO DENTRO DO QUARTO DE HOTEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE O AUTOR DA AÇÃO NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. In casu, o eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que ficou comprovado o arrombamento do quarto em que se hospedavam as representantes da parte agravada que ali estavam em razão de evento de exposição e venda de joias, de modo que é devida a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que a parte ora agravante não cumpriu com o seu dever de guarda e vigilância. Destarte, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços e de que o autor da ação não comprovou os fatos alegados na inicial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 973.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) (grifou-se)<br>CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. (..) 4 A rede hoteleira não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 629.677/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.) (grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que ficou caracterizada a responsabilidade civil da parte recorrente, principalmente com fundamento na prova técnica, bem como o dever de reparar os danos morais. 2. Rever o entendimento da Justiça local, quanto à falha na prestação do serviço e às circunstâncias específicas que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.204.476/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.