ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).<br>1.1. In casu, a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 608-609, e-STJ), que não conheceu do recurso da parte ora insurgente.<br>O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a parte recorrente não regularizou o recolhimento do preparo recursal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 613-719, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a tempestividade no recolhimento do preparo. Ainda, alega que "o preparo recursal, no que diz respeito às custas devidas à esta e. Corte Superior, foi devidamente realizado" (fl. 616, e-STJ).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).<br>1.1. In casu, a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Na presente hipótese, a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não apresentou o comprovante de pagamento do preparo recursal, de acordo com a legislação local.<br>A Presidência do STJ consignou que o Tribunal de origem verificou a irregularidade na comprovação do recolhimento das custas locais no momento da interposição do apelo, tendo intimado a parte ora agravante para sanar o vício, sob pena de deserção, conforme se vê às fls. 518-519, e-STJ.<br>Entretanto, a parte insurgente não sanou o vício, motivo pelo qual a Corte a quo não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 187 do STJ, ante a ausência de regularização do preparo (fls. 523-524, e-STJ).<br>No caso, verifica-se que a parte, de fato, não anexou o comprovante de pagamento das custas locais (fls. 520-521, e-STJ), não tendo sanado a irregularidade no recolhimento do preparo recursal.<br>Com efeito, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.), sob pena de deserção.<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo tribunal de origem, sob pena de deserção. 2. O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO CONDENATÓRIA  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 1.660.202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). 1.1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." (AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2020.) 2. In casu, nos termos da decisão agravada (fl. 471), a parte recorrente, regularmente intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.486.857/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Logo, não tendo a parte regularizado o preparo, em que pese intimada especificamente para este fim, não há falar em excesso de formalismo, ou mesmo em violação ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>Igualmente, descabida a concessão de novo prazo para regularização, ou mesmo o recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.