ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A insurgente refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.<br>2.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente." (AgInt no AREsp 1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LIDER COMERCIO & INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 184, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTADA - EMPRÉSTIMOS DESTINADOS A FOMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADES CONCRETAS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se os Requerentes contra a decisão proferida em primeiro grau que afastou a incidência das normas de defesa do consumidor, declarou válida a cláusula de eleição de foro e declinou da competência para o julgamento do feito. Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. O caso não apresenta nenhuma excepcionalidade que determine a mitigação da teoria finalista, visto que a disparidade financeira das partes não constitui, por si só, fator suficiente para maior proteção dos Requerentes, mediante a incidência das normas de consumo. Quanto à cláusula de eleição de foro, somente será declarada nula se for inserida em contrato de adesão e a parte aderente for reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica) e isso acarretar dificuldade de acesso à Justiça. No caso, além de os Requerentes não serem hipossuficientes, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/MS não implicará nenhuma dificuldade, visto que não será necessária a realização de audiência presencial e, em se tratando de processo eletrônico, os peticionamentos são feitos virtualmente, com amplo acesso pelos litigantes. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 203-207, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 209-218, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 2º do CDC, alegando a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso dos autos, diante da comprovada hipossuficiência econômica, técnica, jurídica e informacional das recorrentes; b) ao art. 101, I, do CDC, sustentando a nulidade da cláusula de eleição de foro, pois trata-se de contrato de adesão firmado com parte vulnerável, além de existir a possibilidade de dificuldade de acesso à justiça.<br>Contrarrazões às fls. 232-250, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 259-266, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 270-291, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 302-303, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 309-319, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 323-331, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A insurgente refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.<br>2.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente." (AgInt no AREsp 1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 259-266, e-STJ, a aplicação da Súmula 7 do STJ, devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 302-303, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à suposta afronta aos arts. 2º e 101, I, do CDC, a parte insurgente alega a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso dos autos, diante da comprovada hipossuficiência econômica, técnica, jurídica e informacional das recorrentes. Ainda, sustenta a nulidade da cláusula de eleição de foro, pois trata-se de contrato de adesão firmado com parte vulnerável, além de existir a possibilidade de dificuldade de acesso à justiça.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 187-189, e-STJ):<br>"Ocorre que, em reexame aprofundado da matéria submetida à análise deste Órgão Colegiado, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto, de fato, a relação encetada entre as partes não será regida pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Isso porque, conforme mencionei, os próprios Requerentes/Agravantes deixaram assente o fato de que "As Partes firmaram contratos que ensejavam a realização de credito e débitos sucessivos, em verdadeira operação encadeada (..)" (fl. 18) e, dadas as características das operações, visavam fomentar a atividade empresarial desenvolvida na cidade de Dourados/MS, conforme contrato social anexado às fls. 28/41, em primeiro grau.<br>(..)<br>Sucede que o caso dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade que determine a mitigação da teoria finalista, visto que a disparidade financeira das partes não constitui, por si só, fator suficiente para maior proteção dos Requerentes/Agravantes, mediante a incidência das normas de consumo.<br>(..)<br>Dito isso, no caso em comento não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao afastamento da cláusula contratual, pois não se tratam de partes economicamente hipossuficientes, tampouco há vulnerabilidade técnica que inviabilize o processamento do feito perante o foro eleito pelas partes, que, aliás, é o mesmo de outras demandas conexas, conforme exposto à fl. 04, em primeiro grau.<br>Ressalto, por oportuno, que a pretensão formulada à inicial não demandará, em tese, a necessidade de audiência presencial, visto que a controvérsia se resume à discussão de direito - e não de fatos -, referente a encargos contratuais, matérias essas diuturnamente enfrentadas pelo Poder Judiciário e<br>Soma-se a isso o fato de que, em se tratando de processo eletrônico, os peticionamentos são feitos virtualmente, de modo que o advogado dos Requerentes/Agravados igualmente não terão impedimentos de acesso aos autos." (grifou-se)<br>Como se observa, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu ser inaplicável o CDC ao caso em exame, ressaltando não haver nenhuma excepcionalidade que determine a mitigação da teoria finalista.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademias, a reforma do entendimento da instância ordinária, com o intuito de se reconhecer a condição de consumidora da parte recorrente e, consequentemente, determinar a aplicação das normas consumeristas, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.755.447/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. Reexaminar matéria fático-probatória e, ainda, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, fará incidirem, respectivamente, as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1845075/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (grifou-se)<br>Ainda, a Corte estadual reputou válida a cláusula de eleição de foro, com fundamento na ausência dos requisitos necessários ao afastamento da referida disposição contratual.<br>No ponto, verifica-se que o aresto impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Outrossim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a nulidade da cláusula de eleição de foro, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREJUDICIAL À DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. ANULAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓBICE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela existência de cláusula de adesão, de dificuldade financeira enfrentada pela empresa agravada e de inviabilização ao Poder Judiciário, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 363.998/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>É como voto.