ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - OBJEÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 399/400, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CARNES E CONFEITARIA). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005. TEORIA DO "CRAM DOWN". ABUSO DE VOTO DE NOVE CREDORES DETENTORES DE GRANDE PARTE DO CRÉDITO DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. INCONFORMISMO DO . CREDOR (ITAÚ UNIBANCO S. A.) 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO "CRAM DOWN MITIGADO". SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VOTO ABUSIVO. CONTRARIEDADE AO PLANO PROPOSTO QUE TERIA SIDO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO QUE É ADMITIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS QUE PODEM EVIDENCIAR ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO CREDOR. EXAME DOS REQUISITOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO QUE SE PAUTOU EM MÁ VONTADE NA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO PLANO E INTENÇÃO DE, A QUALQUER CUSTO, LEVAR A EMPRESA À QUEBRA. SITUAÇÃO PRIVILEGIADA DECORRENTE DA DETENÇÃO DE CRÉDITOS CUJA SATISFAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA PERANTE OS GARANTIDORES OU COOBRIGADOS. CREDORES FINANCEIROS QUE DOMINARAM A DELIBERAÇÃO DE FORMA ABSOLUTA, SOBREPONDO-SE AO INTERESSE DA COMUNHÃO DOS CREDORES. 2. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. DESÁGIO, PRAZO, CORREÇÃO E JUROS. QUESTÕES<br>ECONÔMICAS QUE ESTÃO PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE SE INSEREM NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. 3. APROVAÇÃO JUDICIAL DO PLANO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E . DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638/642, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC; 39, § 6º e 58, § 1º, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca das objeções dos credores quanto à viabilidade econômica da empresa ora recorrida e as condições do plano de recuperação;<br>b) a legalidade dos votos que não aprovaram o plano de recuperação judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 870/895, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 942/953, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1.008/1.021, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1055/1060, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem com fundamentação clara e suficiente; b) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o afastamento da conclusão sobre abusividade do voto dos credores demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1064/1072, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às teses de que os credores rejeitaram o plano pela inviabilidade econômico-financeira da recuperanda e pelas ressalvas registradas na AGC, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia se resolve à luz dos arts. 39, § 6º, e 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, destacando que o cram down somente foi possível após a anulação de votos de nove credores que representariam mais de 80% dos créditos da classe quirografária.<br>Impugnação às fls. 1084/1093, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - OBJEÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido acerca das objeções dos credores quanto à viabilidade econômica da empresa ora recorrida e as condições do plano de recuperação.<br>Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 404/405, e-STJ):<br>De maneira brilhante, a decisão acrescenta que "ainda que houvesse alegações pelos credores acerca da inviabilidade financeira do plano, discordância quanto ao deságio, carência e prazo de pagamento ou demais questões afetas aos métodos de soerguimento da empresa recuperanda, a Assembleia Geral de Credores seria justamente o ato apropriado para os credores discutirem com a devedora as alterações que pretendiam ver no . Diferentemente, não só rejeitaram as condições como também se recusaram ao diálogo e plano apresentado" impediram que a recuperanda procedesse a um eventual aditamento da proposta.<br>Em vez de se aproveitar o conclave para a finalidade que lhe é devida, houve (como mencionado da decisão) "uma verdadeira corrida por parte dos credores financeiros para votar logo o plano da forma que estava e, por consequência, rejeitá-lo"<br>(..)<br>Como se vê, os requisitos objetivos restaram atendidos, inexistindo razão para a reforma, ademais, a jurisprudência e a doutrina admitem a mitigação do chamado "cram down" , prevalecendo o entendimento de que o magistrado deve agir com sensibilidade na verificação dos requisitos do "cram down", preferindo um exame pautado pelo princípio" da preservação da empresa, especialmente quando um pequeno grupo de credores domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores, em manifesto abuso de voto.<br>Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2672639/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2025, DJe 08/05/2025<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A instituição financeira recorrente sustenta que não agiu com abuso ao impor óbice à aprovação do plano de recuperação judicial da ora recorrida.<br>Quanto a esse ponto, assim decidiu o Tribunal paranaense (fls. 402/403, e-STJ):<br>No caso concreto, a aplicação dessa alternativa de aprovação do plano somente foi possível a partir da declaração de nulidade do voto de nove credores. Isso se deu porque, em vez de constatar um comportamento colaborativo de todos os credores em prol da recuperação judicial na AGC, a magistrada se deparou com a atuação de um pequeno grupo de credores quirografários, detentores da maior parte do crédito (do total de R$ 15.824.603,65, são possuidores de R$ 14.654.100,94), agindo de forma a proteger os interesses exclusivamente particulares.<br>Essa postura ficou evidenciada porque, da ata da AGC, percebe-se que, de forma geral, a rejeição dos credores se voltava basicamente à cláusula de liberação das garantias prestadas por terceiros. Na decisão agravada, são ilustrados os trechos em que os credores Banco Safra, Banco Senff, Banco do Brasil, Sicredi, Banco Daycoval, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal e Santander expressamente manifestaram contrariedade a essa previsão.<br>Consta da ata da AGC que foi proposta a suspensão do ato, para que a recuperanda fizesse esclarecimentos e apresentasse melhor proposta, mas esses mesmos credores quirografários foram relutantes e não admitiram a suspensão, forçando a imediata votação do plano que, obviamente, acabou sendo rejeitado.<br>A rejeição em si, bem destacou a juíza , não a quo causa qualquer estranheza, vez que é direito do credor não . concordar com as cláusulas apresentadas pela recuperanda e rejeitar a tentativa de soerguimento da empresa<br>Ocorre que, no caso dos nove credores mencionados, a postura foi contrária ao disposto no § 6º do art. 39 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter . vantagem ilícita para si ou para outrem<br>Note-se que esses credores, juntos, são possuidores da maior parte do valor total dos créditos quirografários e, em sua maioria, detêm condições de satisfazer seu crédito contra os garantidores ou coobrigados, de modo que, para eles, pouco importa se a recuperação vai se convolar em falência, na medida que poderão buscar o recebimento perante esses terceiros, não interessando o propósito da Lei de recuperação quando votaram contrariamente ao plano e à própria possibilidade de suspensão do ato.<br>De forma acertada, destacou a juíza que a cláusula de liberação de garantias e de coobrigados, conformea quo pacífica jurisprudência, somente é aplicável para os credores que aprovaram o plano sem ressalva, de modo que "a utilização de tal justificativa para rejeitar a suspensão da AGC - para adequação do plano pela recuperanda - e reprovação do plano, não parece ser motivo suficientemente válido, relevando uma atitude revestida de abusividade (mov. 844.1/orig.) pelos credores financeiros" .<br>Alterar tais conclusões para afastar o abuso de direito demandaria incursão no caderno fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05). PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.<br>2. A alegação de que o credor majoritário não poderia ter se oposto ao Plano de Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1758734/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 21/08/2023)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.