ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSE CARLOS DA COSTA, contra o acórdão de fl. 812, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 823-831, e-STJ), nos quais a parte embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, insiste nas suas razões meritórias relativas às alegações de omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao art. 1.022 do CPC, diante da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 815-820, e-STJ).<br>Na hipótese, o decisum embargado não possui vício sanável por embargos de declaração, pois esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento desta Corte, expondo de forma clara as razões do desprovimento do agravo interno. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>1. O recorrente repisa suas razões no sentido da violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso acerca (i) da prova do pagamento pelos recorridos quanto ao imóvel em questão, seja aos recorrentes ou, mesmo, perante quem quer que seja, (ii) da relação de fidúcia existente entre as partes, que revelava que a lavratura da escritura pública deu-se apenas para viabilização do negócio, e a celebração de contratos de depósitos de sacas de café como garantia de pagamento e (iii) da relatividade da prova de quitação contida em escritura pública, que não corresponde à realidade negocial comprovada nos autos.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 542-545, e- STJ: (fl. 817, e-STJ)<br>Volvendo ao caso em apreço, fato é que a transferência registral do "Córrego do Coqueiro" ocorreu diretamente de Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt para THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, em 03/12/2007 (doc. ordens nsº 6, 7 e 8), ao passo que inexistente qualquer anotação relativa a JOSÉ CARLOS DA COSTA. Via de consequência, não há que se perquirir sobre a (in)existência do direito de propriedade, em relação ao referido em imóvel, em favor do autor. (fl. 817, e-STJ)<br>Dessa feita, limita-se a matéria controvertida única e exclusivamente, "in casu", quanto à existência relação obrigacional havida, em suposto, entre o autor e os réus.<br>Dadas essas premissas, extraio da declaração de Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt, reduzida a termo, por instrumento público, em 28/08/2015 (doc. ordem nº 10), que ele teria vendido o imóvel para JOSÉ CARLOS DA COSTA, sendo que<br>( ) chegado o momento de efetuar o ato de transferência, lavratura de escritura e posterior registro, fui informado pelo Sr. José Carlos da Costa de que os documentos deveriam ser confeccionados tendo como adquirentes as pessoas de THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, tendo em vista negociação havida com os mencionados, os quais já haviam adquirido o bem. (doc. ordem nº 16)<br>Em conformidade, vejo que Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt, THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, em 05/10/2007 - 2 (dois) meses antes, portanto, da transferência registral -, confeccionaram escritura pública de compra e venda relativa ao mesmo imóvel, "pelo preço certo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já integralmente recebidos dos compradores, motivo por que lhes é dada plena quitação" (doc. ordem nº 50). Ora, ainda que não exista, nos autos, prova do pagamento do preço mencionado, o cerne da controvérsia não é o fato de ter o depoente recebido, ou não, o mencionado valor de THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, mas sim de ter ele agido, alegadamente, sob a instruções de JOSÉ CARLOS DA COSTA.<br>Sob esse aspecto, é inegável que caberia ao autor, em atendimento ao princípio da continuidade registral, transferir o imóvel para si antes de fazê-lo ao réus, nos termos do artigo 195 da Lei nº 6.015/73. Em não o fazendo, seria de melhor conduta, em acautelamento do próprio direito, que ele não promovesse tal transferência sem que se tivessem por satisfeitas as obrigações avençadas. Porém, como confessado pelo próprio requerente, teria ele orientado Gumercindo Antônio Alvarenga Bittencourt, sem registrar ressalvas ou condicionantes de toda sorte, a fazê-lo "incontinenti".<br>Por desdobramento, como bem ponderado na sentença, a lavratura da escritura e a própria transferência do imóvel em questão se apresentam, por si sós, como suficiente prova da consolidação da propriedade do imóvel em favor dos requeridos. (fls. 817-818, e-STJ)<br>Noutro giro, extraio dos documentos intitulados "Instrumento de Depósito" que THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF declararam possuir em depósito sacas de café de propriedade de JOSÉ CARLOS DA COSTA, a quem se comprometeram restituí-las ou entregar o equivalente em dinheiro (doc. ordens nsº 17 a 20). De acordo com o requerente, tais sacas seriam, justamente, o objeto da dação em pagamento pelo "Córrego do Coqueiro", conforme narrado na petição inicial.<br>Ocorre, entretanto, que há patente incompatibilidade da data dos aludidos instrumentos (07/02/2008) e da transferência do bem para THIAGO RIBEIRO NACIF e THALLES RIBEIRO NACIF, ocorrida, como dito, em 03/12/2007 . Além disso, cumpre salientar que em nenhum dos documentos é mencionado, direta ou indiretamente, o negócio jurídico controvertido, motivo por que não é possível interpretar, a partir deles, que os depósitos das sacas ocorreram a título de garantia pignoratícia.<br>Isso posto, entendo que não há evidências que atrelem os depósitos, especificamente, à controvertida negociação do imóvel "Córrego do Coqueiro", na igual medida em que a prova documental, em última análise, não corrobora as teses autorais. (fl. 818, e-STJ)<br>Sob a ótica processual, ainda que invocada, na sentença combatida, parte das declarações prestadas pelo informante Romário Rodrigues Nacif, é cediço que incumbe ao julgador, à luz do caso concreto, atribuir-lhes o valor que lhes couber (art. 447, §5º do CPC).<br>Por isto, e considerados os predicados do livre convencimento motivado, a fundamentação parcial do julgado no depoimento de informante não implica, pura e simplesmente, em seu desvalor. Por todo o fundamentado, concluo por plenamente acertadas as conclusões do juízo de origem, razão pela qual não prospera a pretensão de reforma.<br>Foram feitas expressas menções à lavratura da escritura e à própria transferência do imóvel, sem que haja ação de cobrança ou qualquer outra pendência patrimonial, como indicativos de que houve o pagamento do preço acordado, não tendo o autor controposto, adequadamente e comprovadamente, esse elementos. (fls. 818-819, e-STJ)<br>Quanto à relação jurídica subjacente e outras questões referentes às sacas de café, o Tribunal expressamente consignou que "há patente incompatibilidade da data" em que realizada a transferência do bem e das datas das dações em pagamento, não sendo mencionado em qualquer documento, direta ou indiretamente, o negócio jurídico controvertido.<br>Inexistiu, portanto, no entender do Tribunal, prova suficiente das alegações ventiladas. (fl. 819, e-STJ)<br>Dos trechos supracitados, denota-se que o acórdão apontou, de forma expressa e suficiente, as razões do desprovimento do recurso. Os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o julgado, atribuindo-lhe efeito infringente, providência inviável na via recursal estreita.<br>Pretende a parte embargante a superação dos óbices aplicados, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como no caso sub judice. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)  grifou-se <br>Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.