ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedentes.<br>2. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.<br>4. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema 938). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5.1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial." (AgInt no AREsp n. 2.830.526/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 950-961, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 394-395, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL PENAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APELO DO AUTOR QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIDO. APELO DA RÉ QUE ARGUIU PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CONEXÃO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTADAS. MATÉRIA DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FOI VENTILADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO, VERIFICADA A INOVAÇÃO RECURSAL E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO APLICADA, EM RAZÃO DO MARCO DE FLUÊNCIA OCORRER A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NO MÉRITO, ALEGOU CONDENAÇÃO ALTERNATIVA NA CLÁUSULA DE MORA E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE DEVE SER CERTA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EM OBSERVÂNCIA A NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM ARBITRADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. RETIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 569-585, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 591-625, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 55, 58, 59, 285, 286 e 1.022 do Código de Processo Civil, dos artigos 186, 206, § 3º, 393, 722, 725 e 927, do Código Civil, e, ainda, do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em apertada síntese: a) incompetência do juízo singular para o julgamento da causa; b) a existência de que resultou na fato imprevisível ampliação do prazo para a conclusão do empreendimento e, por conseguinte, para a entrega do imóvel; c) que o valor da indenização deve limitar-se ao locativo observado à época do atraso, independentemente do valor percentual contratado; d) validade da transferência ao comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem, razão pela qual incabível a devolução em dobro; e) a ausência de prova para a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.<br>Contrarrazões (fls. 841-866, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 869-876, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 878-902, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 908-930, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 950-961, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamentos inatacados no aresto impugnado; c) conformidade do acórdão hostilizado com a jurisprudência desta Corte (Tema 970/STJ); d) incidência, ademais, das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 965-1013, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1016-1027, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedentes.<br>2. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ.<br>4. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema 938). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5.1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial." (AgInt no AREsp n. 2.830.526/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Nas razões de agravo interno (fls. 965-1013, e-STJ), a insurgente insiste na apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria sido omisso na análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às fls. 394-414, e-STJ, não se vislumbrou qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexistiu, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à alegada inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e ao argumento de que a agravante se insurgiu contra toda a fundamentação do aresto impugnado, consigne-se o que entendeu o Tribunal a quo quanto ao atraso na conclusão do empreendimento (fls. 407-408, e-STJ):<br>Em que pese a existência da previsão de excludente de responsabilidade no Contrato, de uma análise da justificativa apresentada pela Empresa, de impasses mercadológicos, entende-se que não se trata de caso fortuito, pois eventuais oscilações de mercado devem ser previstas pela própria atividade desempenhada pelas Construtoras.<br>Deve-se levar em consideração, também, que, ao estabelecer o prazo de entrega de um imóvel, a Construtora não o faz aleatoriamente. Com efeito, são realizados estudos e projeções, a fim de estabelecer a data em que o bem adquirido poderá ser entregue ao Consumidor. Tais estudos, por óbvio ponderam entraves que porventura podem acontecer, como dificuldades na contratação de mão-de-obra e eventual recrudescimento financeiro. A fim de albergar situações que possam sair do espectro do previsível, mas ainda dentro da razoabilidade, o Contrato prevê um prazo de tolerância de 06 (seis) meses para a conclusão da obra, sem qualquer tipo de penalização para o prestador do serviço, o qual foi ultrapassado significativamente na situação sob análise.  grifou-se <br>Nas razões do recurso especial (fls. 607-609, e-STJ), todavia, a agravante limitou-se a sustentar a inexistência de culpa, sem combater, de modo específico e pormenorizado, os argumentos acima.<br>Assim, conforme bem assentado pela decisão agravada, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>Confira-se precedente nessa linha:<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br> 1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  <br>3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  <br>4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Com efeito, constatada a subsistência de fundamentos não atacados e, por conseguinte, a deficiência de fundamentação do recurso, era mesmo o caso de incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No mais, o aresto combatido considerou devido o pagamento da cláusula penal moratória isoladamente, sob a premissa de ser vedada a sua cumulação com lucros cessantes (fl. 531, e-STJ):<br>Assim, considerando o pedido de cumulação da condenação em lucros cessantes e multa moratória e o dispositivo da Sentença indicou de forma alternativa a aludida condenação, em observância a não reformatio in pejus, fixo como condenação, a aplicação da cláusula penal moratória, em reparação pelo inadimplemento da Ré.<br>Em sendo constatada a previsão contratual para pagamento de multa por atraso, a qual foi reconhecida em Sentença e está sendo mantida nesta via recursal, compreendo que deve ser reformada a Decisão objurgada no que se refere a condenação alternativa da Demandada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes. Superada essa consideração, passo a analisar as teses relativas aos danos morais arbitrados na Sentença.  grifos acrescidos <br>A compreensão adotada pelo acórdão recorrido não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 970, fazendo incidir o teor da Súmula 83 desta Casa. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e concluso ao gabinete em 28/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda Seção, DJe 25/6/2019). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0, 5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador. 6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).  ..  11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel. (REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>Ademais, para derruir as conclusões referentes à equivalência da cláusula penal com o locativo do imóvel, haveria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Sustenta, ainda, que a aplicação do Tema 938/STJ se dá apenas quando da transferência, ao consumidor, do pagamento da comissão de corretagem, o que não ocorrera no caso.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior direciona-se no sentido de que " é  válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão" (Tema 938 do STJ).<br>Quanto ao ponto, colha-se a manifestação do Tribunal de origem (fl. 405, e-STJ):<br>In casu, da análise da preliminar de mérito, restou configurado que, inexistindo a previsão contratual acerca da Comissão de Corretagem, fica patente a ausência de informação clara e inadequação do negócio jurídico.<br>Evidencia-se, assim, que não há expressa previsão contratual acerca da transferência ao promitente-comprador da obrigação de pagar a Comissão de Corretagem, como também a ciência da contratante acerca do valor do aludido encargo, requisito de validade consignado no julgado repetitivo acima transcrito.<br>Ao se analisar o Contrato de Compra e Venda já mencionado anteriormente, entendo que inexiste cláusula específica de corretagem que discipline os valores a serem arcados pelo Autor. No meu entendimento, não houve informação individualizada e prévia do valor exato da taxa de corretagem.  grifou-se <br>No caso em exame, ao concluir pela possibilidade de o fornecedor arcar com a comissão de corretagem ante a ausência de previsão contratual específica, a Corte estadual filiou-se à orientação desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ, como destacado pela decisão agravada.<br>Citem-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade da agravante pela entrega do imóvel, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Hipótese em que não houve prévia informação à adquirente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.379/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016). 2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem não negou a aludida possibilidade de repasse do encargo, nem o direito ao ressarcimento, mas apenas considerou o valor de tal rubrica integrante da compensação, motivo pelo qual não há interesse recursal no que se refere à suposta divergência com a aludida tese vinculante. 3. Pretensão de majoração do percentual de retenção reconhecido pelas instâncias ordinárias deduzida sem a indicação de dispositivo legal com normatividade sobre a matéria. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.981/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)  grifou-se <br>Assim, correta a incidência da Súmula 83 do STJ na hipótese vertente.<br>5. Por fim, alegou a insurgente a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Afirmou que a condenação por danos morais é indevida, porquanto incabível nos casos de atraso na entrega de empreendimento.<br>Sobre o ponto, assim decidiu a Corte a quo (fl. 412, e-STJ):<br>No que tange, em particular, aos casos de atraso na entrega de obras, é assente o entendimento jurisprudencial de que a mora, por si só, não se mostra suficiente à caracterização do dano extrapatrimonial. As particularidades do caso concreto, no entanto, podem fazer com que a situação vivenciada pelos promitentes compradores ultrapasse o mero dissabor, dando ensejo, assim, à compensação devida.<br>Diverso não é o caso dos autos, especialmente se levados em consideração o tempo de atraso e a ausência de qualquer circunstância excepcional que justificasse o atraso para além do prazo de tolerância já estipulado em contrato.<br>Dito isso, no que concerne ao valor, deve-se compreender que a indenização por dano moral não pode ser irrisória ou exagerada, mas suficiente para reparar o dano o máximo possível, observando as situações fáticas do caso concreto e a condição financeira das partes.<br> .. <br>Dessarte, bem apreciadas as peculiaridades da quizila, reputo razoável o valor arbitrado a título de danos morais pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, por inferir que este montante se mostra moderado e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano.  grifou-se <br>Dos excertos acima, observa-se que a instância revisora condenou a parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais com base nas peculiaridades do caso concreto - e não meramente por força do atraso injustificado da obra.<br>Ocorre que, para derruir tal conclusão, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indispensável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, consignaram as instâncias ordinárias que o imóvel seria entregue em 30/07/2017, com prorrogação de seis meses, todavia, "o atraso da obra, segundo informações do próprio site, ultrapassa 02 anos, o que não é razoável." (fl. 246, e-STJ), ensejando no dever de indenizar por danos morais.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III. Razões de decidir:<br>4. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>5. O recurso especial não comporta o exame fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial.<br> .. <br>Agravo interno não provido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.830.526/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.