ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CO RTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, impugnando especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Na hipótese, a insurgente apontou precedentes anteriores aos julgados utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, o que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DE FATIMA VIANA DO NASCIMENTO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 485-486), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade, levando à incidência da Súmula 182/STJ.<br>A decisão objurgada consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ", conforme fundamentação do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 490-502), no qual a insurgente sustenta que impugnou especificamente a Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 457-465), buscando demonstrar a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CO RTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, impugnando especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. Na hipótese, a insurgente apontou precedentes anteriores aos julgados utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, o que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Em função do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  ..  Conforme entendimento do STJ, inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento em múltiplos óbices, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão. Precedentes. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ, visto que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas; c) a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; d) o mero inconformismo quanto à solução jurídica não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl. 435-444).<br>Todavia, a agravante não logrou êxito em impugnar, devidamente, o fundamento referente à Súmula 83/STJ, conforme passo a demonstrar.<br>2. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>Nesse sentido, a propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.  ..  Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.  ..  Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017).  ..  Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)  grifou-se <br>Ainda no mesmo sentido: AgInt no AREsp 995.073/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017.<br>3. No decisum de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ Fl. 435-444), o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ quanto ao reconhecimento de pedidos implícitos e ao indeferimento de perícia técnica, ante a conformidade do acórdão do Tribunal de piso com os seguintes precedentes do STJ: a) AgInt no AREsp 1587128/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020; b) AgInt no REsp 1.823.194/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; c) AgInt no REsp 1.926.384/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022; d) REsp 1.684.132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2018.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 449-473), a insurgente, a despeito de ter sustentado o desacerto do aresto recorrido e procedido a cotejo analítico, apontou precedentes do ano de 2019, esses bem anteriores aos supramencionados julgados de 2020 e 2022 utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade.<br>Deveras, a agravante citou:<br>a) AgInt nos EDcl no AREsp 1529863 SP (nº 2019/0182803-0) - ano 2019;<br>b) AgInt no AREsp 1556908 SP (nº 2019/0227683-4) - ano 2019;<br>c) AREsp 2184980 SP (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) - sem ter especificado a data deste julgado.<br>Com efeito, os precedentes de 2019 são anteriores aos julgados de 2020 e 2022 citados na inadmissibilidade, não atendendo, portanto, ao requisito jurisprudencial de serem "contemporâneos ou supervenientes".<br>Ademais, o precedente principal invocado pela agravante para demonstrar a divergência quanto à necessidade de prova pericial (AREsp 2184980 SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) não teve sua data de julgamento especificada nas razões recursais, impossibilitando a verificação de sua contemporaneidade ou superveniência em relação aos precedentes da inadmissibilidade.<br>Tal circunstância, por si só, não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte, conforme já decidido por este Relator:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice .  ..  2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2072074 BA 2022/0042340-3, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2022)<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico e adequado ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a indicação de precedentes anteriores aos utilizados na decisão de inadmissibilidade ou de precedente sem data especificada.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, demonstrando, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.