ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1 Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou demonstrado o prejuízo da parte recorrente, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CIA HERING, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1807-1810, e-STJ):<br>FRANQUIA - Ação de cobrança ajuizada pelas franqueadas em face da franqueadora - Cerceamento de defesa inocorrido - Ausência de prejuízo pelo julgamento do feito após constatada a desnecessidade da prova pericial anteriormente deferida - Rescisão contratual por iniciativa da franqueadora - Venda, pelas franqueadas, dos produtos restantes à franqueadora - Franqueadora que impôs indevidamente abatimentos dos valores por alegada depreciação das mercadorias - Contrato que, entretanto, previu o pagamento pelo preço de compra - Alegada concordância tácita pelas franqueadas/apeladas com e-mail dispondo sobre as condições de preço da franqueadora/apelante para a recompra das mercadorias, não demonstrada - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1819- 1821, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1824-1837, e-STJ), a insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 10, 357, §1º, e 505 do CPC, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes após o deferimento de prova pericial, implica cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões às fls. 1867-1879, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1885-1898, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1901-1911, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1931, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado na avaliação da necessidade de produção de provas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; b) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para afastar as premissas do acórdão atacado acerca da desnecessidade da perícia e da ausência de demonstração de prejuízo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 1927-1931, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1938-1945, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta cerceamento de defesa e afronta ao contraditório substancial, com violação aos arts. 10, 357, §1º, e 505 do CPC, por supressão de prova pericial deferida em decisão saneadora estável e julgamento antecipado sem prévia intimação; defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, por se tratar de questão jurídica, e aponta dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1 Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou demonstrado o prejuízo da parte recorrente, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 10, 357, §1º, e 505 do CPC, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes após o deferimento de prova pericial, implica cerceamento de defesa.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fl. 1809, e-STJ):<br>De início, não há nulidade por cerceamento de defesa ou por violação ao princípio da vedação à "decisão surpresa" a se reconhecer.<br>É que, em primeiro lugar, como se verá, diante da análise do teor do contrato firmado entre as partes, a prova pericial se mostrava mesmo desnecessária ao deslinde.<br>Assim, ainda que inicialmente deferida a produção probatória, após dificuldades para nomeação de perito e após análise mais detida do caso, possível o imediato julgamento do feito, não havendo que se falar em preclusão pro judicato.<br>No mais, a apelante não alegou especificamente nenhum prejuízo pela alegada decisão surpresa.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido consignou que a irresignação do Contribuinte é matéria de direito, prescindindo de realização de perícia contábil e que o Contribuinte tem acesso ao processo administrativo, de sorte que, apenas em caso de negativa da Autoridade Fiscal em fornecer cópia desse processo, é que se justificaria a determinação de juntada desses documentos pela exequente. No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que lhe tenha sido negado (fls. 128/129).<br>2. No Recurso Especial, sustentou-se a necessidade de reforma da decisão agravada, ante o cerceamento de defesa.<br>3. Entretanto, no âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além de formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que compete ao Magistrado impulsionar o processo e determinar as providências que entender pertinentes à solução da controvérsia (CPC/1973, arts. 130 e 262), não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp. 863.439/SP, Rel. Min, HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgRg no REsp. 1.454.472/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.9.2015.<br>5. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial.<br>6. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 561.040/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante.<br>2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1380110/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte, aplicável o óbice da súmula 83/STJ.<br>Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a prova pericial, apesar de deferida, se mostrou desnecessária e que não ficou demonstrado prejuízo da recorrente, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DESPACHO SANEADOR. PROVA PERICIAL DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após proferido o despacho saneador, ainda que deferindo a produção de prova pericial, mormente quando não demonstrado, inequivocamente, o prejuízo. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.359.271/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade.<br>2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)  grifou-se <br>Inevitável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.