ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. O Tribunal local concluiu que a agravante deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa à propositura da ação. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 664 - 667, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 578, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Extinta a execução e os embargos à execução por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, em virtude de posterior homologação de plano de recuperação judicial da devedora e uma vez que nos embargos à execução se questiona tão somente a existência do crédito, cabe a esta arcar com os ônus de sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, §10, do mesmo diploma legal. II - Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.010729-8/002 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - APELADO(A)(S): WIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA<br>Interposto recurso especial (fls. 586 - 594, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte adversa, pois foi quem deu causa à propositura da ação.<br>Após a apresentação das contrarrazões (fls. 606 - 613, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 633 - 635 , e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 638 - 641, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 651 - 656 (e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 664 - 667, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 671 - 675, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, pois foi apontada a negativa de vigência ao art. 85 do CPC de forma clara.<br>Impugnação às fls. 678 - 684 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. O Tribunal local concluiu que a agravante deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa à propositura da ação. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno merece acolhimento, porquanto no recurso especial a parte apontou artigo de lei com comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, não sendo o caso de incidência da Súmula 284/STF.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais.<br>1. Discute-se no apelo nobre de quem é a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.<br>O Tribunal de origem, com base nos aspectos fáticos da causa, concluiu que a ora agravante deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que deu causa à propositura da ação. É o que se extrai da leitura do seguinte trecho do acórdão hostilizado (fls. 582, e-STJ):<br>No caso, conforme manifestação à ordem n. 73, verifico que a embargante pugnou pela extinção do feito executivo, bem como dos embargos à execução em virtude de homologação de acordo celebrado por ela com os credores no processo de recuperação judicial, fato que culminou na extinção do feito executivo, bem como dos presentes embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Por conseguinte, ante o reconhecimento do crédito, manifestado pela homologação do acordo após o ajuizamento da ação de execução, é indene de dúvidas que foi a devedora/embargante que deu causa ao ajuizamento da execução e, por via de consequência, dos presentes embargos à execução, no qual questiona tão somente a existência do crédito, sendo de rigor a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Nessa perspectiva, para alterar a conclusão da Corte local quanto a quem deu causa à propositura da ação, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) grifou-se<br>Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.