ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a parte trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como a existência de documento apto a instruir a ação monitória, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 339, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALOR COM ORIGEM EM EMPRÉSTIMOS. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR O CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO DO DEMANDADO DO VALOR QUE ALEGA TER LIBERADO EM FAVOR DESTE E QUE PRETENDE A COBRANÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DO CRÉDITO DE VALORES QUE TOTALIZAM O VALOR NOMINAL DE R$ 2.550,53 E NÃO OS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (R$ 1.452,00, R$ 9.109,40 E R$ 9.358,72). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 345-349, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 351-365, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, 378, 436, 479 e 700 do CPC/15, sustentando ter apresentado prova escrita hábil para fundamentar a exigibilidade do crédito pretendido, consistente no contrato de abertura de crédito, extratos bancários e planilha do débito. Ainda, alega que não houve a correta valoração das provas pelo juízo a quo, além da ausência de demonstração pela parte recorrida de fato impeditivo ou extintivo do direito da recorrente.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 376-385, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 390-391, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 395-401, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a parte trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como a existência de documento apto a instruir a ação monitória, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 376-385, e-STJ, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo (fls. 370-373, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 390-391, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>In casu, a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, 378, 436, 479 e 700 do CPC/15, e sustenta ter apresentado prova escrita hábil para fundamentar a exigibilidade do crédito pretendido, consistente no contrato de abertura de crédito, extratos bancários e planilha do débito.<br>Ainda, alega que não houve a correta valoração das provas pelo juízo a quo, além da ausência de demonstração pela parte recorrida de fato impeditivo ou extintivo do direito da recorrente.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 336-337, e-STJ):<br>"Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora afirma que realizou empréstimos com o demandado, os quais não foram adimplidos, permanecendo um débito de R$ 21.074,52.<br>Por sua vez, o demandado alega que não há prova do depósito dos valores, ora cobrados, em sua conta bancária, bem como realizou o pagamento do que era devido à autora.<br>No caso concreto, a perícia concluiu que os pagamentos efetuados pelo demandado foram em valor superior ao valores comprovadamente creditados em suas conta bancária.<br>(..)<br>Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus da prova de demonstrar o crédito na conta bancária do apelado do valor que alega ter liberado em favor deste e que pretende a cobrança, pois fundamenta o seu pedido com base em demonstrativos e em extratos bancários, os quais não correspondem com a realidade demonstrada pelos extratos bancários da conta do apelado, que foram utilizados como base para a perícia judicial." (grifou-se)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "a parte autora não se desincumbiu de seu ônus da prova de demonstrar o crédito na conta bancária do apelado do valor que alega ter liberado em favor deste e que pretende a cobrança".<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir se a parte trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como a existência de documento apto a instruir a ação monitória, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (..) 3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a primeira autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível a revisão do acervo fático-probatório, providência vedada nessa sede recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. EQUIDADE. CRITÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581923/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifou-se)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). (..) 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.710.049/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. A pretensão recursal de revisão da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, no caso dos autos, implica revisão das provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.600.034/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) (grifou-se)<br>Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É como voto.