ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face do acórdão acostado às fls. 2120-2121, e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de previsão contratual de antecipação de verba. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 2131-2140, e-STJ) o embargante sustenta a existência: i) de omissão quanto à decisão superveniente da Terceira Turma que teria restabelecido sentença com arbitramento de honorários; ii) contradição interna ao reconhecer direito ao arbitramento e, simultaneamente, condicioná-lo ao êxito da ação e confundir honorários contratuais com sucumbenciais; iii) omissão sobre a natureza executiva da demanda originária, onde não há sentença fixando sucumbência; e iv) omissão na análise de precedentes e normas que afastam a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF e impõem o arbitramento proporcional ao serviço.<br>Impugnação às fls. 2145-2150 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de: i) de omissão quanto à decisão superveniente da Terceira Turma que teria restabelecido sentença com arbitramento de honorários; ii) contradição interna ao reconhecer direito ao arbitramento e, simultaneamente, condicioná-lo ao êxito da ação e confundir honorários contratuais com sucumbenciais; iii) omissão sobre a natureza executiva da demanda originária, onde não há sentença fixando sucumbência; e iv) omissão na análise de precedentes e normas que afastam a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF e impõem o arbitramento proporcional ao serviço.<br>Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>No particular, o acórdão ora recorrido foi claro ao asseverar que (fls. 2124-2128, e-STJ):<br>1. De início, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar os pontos em que o acórdão teria sido omisso.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>2. Outrossim, na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou que a verba somente será devida quando implementada condição essencial, qual seja, decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira.<br>Confira-se (fls. 1831-1834, e-STJ):<br>Observo das Regras de Remuneração constantes no Anexo III do contrato ajustado entre os litigantes que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases, conforme atos processuais havidos, inclusive em cotas de manutenção mensais pelo gerenciamento de processos.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato".<br>E não poderia ser diferente, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na lide (EAOB, art. 23).<br>Porém, como consignado, havendo convenção a respeito da remuneração ao largo do patrocínio das causas, os advogados destituídos do encargo devem aguardar a conclusão do feito em que atuaram para daí dividir os honorários de sucumbência com os demais patrocinadores do processo. Ressalva para esse tipo de rateio está inclusive prevista no instrumento contratual objetado, veja-se:<br>8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S. A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br> .. <br>É importante registrar, nesse contexto, que a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial n. 0001919-09.2011.8.21.0089, reautuada sob o n. 5000160-22.2011.8.21.0089) todavia aguarda a prolação de sentença.<br>4.2 Por fim, uma última ressalva a respeito da tese de rescisão unilateral e imotivada é necessária.<br>À diferença do que quer fazer crer de forma maliciosa o escritório recorrente, o mandato outorgado pelo Banco do Brasil não foi rescindido de forma imotivada ou culposa.<br>Nos autos da ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, já referida neste voto por ocasião da rejeição de preliminar de litispendência, o escritório aqui recorrido litigou a respeito do encerramento da relação contratual supostamente promovido de modo unilateral pelo Banco do Brasil.<br>Por ocasião do julgamento da apelação cível interposta contra sentença de improcedência, o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva fez um judicioso escorço fático da relação comercial entre os litigantes, consignando, em suma, que<br>- O escritório venceu o Credenciamento n. 2008/0425 para prestação de serviços jurídicos para o Banco do Brasil;<br>- Referido edital previa o prazo de duração para cinco anos;<br>- O contrato firmado entre as partes dispunha que o prazo seria indeterminado enquanto perdurassem as ações pendentes;<br>- Houve aditamento, em razão da emergência, com o prazo de 180 dias;<br>- Foi realizado novo certame no qual o autor não logrou êxito;<br>- Os processos foram transferidos para o novo ganhador da disputa; e<br>- Os requerentes postulam o restabelecimento das ações que eram de seu patrocínio.<br>Examinou-se, então, a aparente antinomia entre o prazo de vigência estabelecido no "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica", que seria "indeterminado, até extinção das ações sob patrocínio da contratada", e o prazo constante no Edital de credenciamento n. 2008/0425, em consonância com a Lei n. 8.666/1993, de 5 (cinco) anos. Cito:<br> ..  o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que o prazo máximo para os contratos administrativos de prestação de serviços de forma contínua é de 60 meses (5 anos):<br>"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:  ..  II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses"<br>Apesar do contrato prever que a vigência era por tempo indeterminado até extinção das ações sob patrocínio da contratada, não há como impor a duração do vínculo contratual entre o particular e a Administração Pública além do prazo estabelecido pela lei, até porque a própria autora participou do procedimento licitatório posterior, n. 2013.16655, para as novas contratações. (grifei)<br>Ora, a interpretação do contrato não pode extrapolar os limites da legislação. A atuação nas causas patrocinadas pelo escritório contratado deve se dar por prazo indeterminado, porém, nas balizas do prazo de credenciamento licitatório.<br> .. <br>Feita a ressalva quanto ao fundamento que levou à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e demonstradas as diferenças entre o presente caso e as hipóteses examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br> .. <br>Ademais, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024.<br>Em decorrência da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.