ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo cumprimento do dever de informação sobre os encargos contratuais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por M P C MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo foi interposto por M P C MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 266-275, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - EXPRESSA PACTUAÇÃO NO ITEM 6 DO ESPELHO CONTRATUAL - MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 - INFORMAÇÃO ADEQUADA - TEMA PACIFICADO NO RESP. Nº 973.827 JULGADO PELO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO EM DOIS POR CENTO DO VALOR DA CAUSA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 280-299, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, III, 46 e 52, todos do CDC, ao argumento de que, ao validar a cláusula de capitalização diária de juros sem a previsão explícita da taxa diária de juros no contrato, comprometeu-se o direito do consumidor à informação clara, prévia e adequada, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 440-451, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão singular (fls. 476-479, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar a pretensão o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; b) o prejuízo do exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 482-493, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando que não pretende reexame de provas ou interpretação de cláusulas, mas a correta aplicação da jurisprudência do STJ aos fatos incontroversos; afirma o cabimento do seu recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico de dissídio e similitude fática em face dos REsp 1.568.290/RS e REsp 1.826.463/SC; alega violação aos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, por ausência de previsão explícita da taxa diária de juros em contrato com capitalização diária; e requer retratação ou julgamento colegiado para reforma da decisão, com a improcedência da ação de busca e apreensão e descaracterização da mora.<br>Impugnação às fls. 499-509, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo cumprimento do dever de informação sobre os encargos contratuais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do CDC, ao argumento de que, ao validar a cláusula de capitalização diária de juros sem a previsão explícita da taxa diária de juros no contrato, comprometeu-se o direito do consumidor à informação clara, prévia e adequada, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal local entendeu que ficou demonstrado o cumprimento do dever de informação ao consumidor, pois existe previsão contratual sobre a forma de capitalização dos juros.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 272, e-STJ):<br>Veja-se, no caso, que o contrato foi firmado pelas partes em 08/08/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.<br>E, tal fato, por si só, seguindo a tese do duodécuplo adotada pelo STJ bem como os termos da referida medida provisória, basta para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, ou seja, com a incidência da capitalização mensal e diária de juros.<br>Se não fosse apenas isto, é importante frisar que a capitalização diária de juros inclusive esta expressamente pactuada no título de crédito entabulado, conforme se vê do item 6 do contrato, verbis:<br>"6. JUROS REMUNERATÓRIOS: A emitente tem plena ciência de que sobre os valores efetivamente liberados pelo Credor e sobre as quantias dai decorrentes (acessórios, taxas e despesas), incidirão os juros remuneratórios, conforme a taxa especificada no Quadro "Características do Crédito" do preâmbulo desta Cédula, os quais serão sempre calculados de forma capitalizada, em periodicidade diária. (..)"<br>Desse modo, no tocante à capitalização diária dos juros, da análise do instrumento objeto de questionamento, infere-se do item 6, que os encargos de normalidade foram estabelecidos e expressamente pactuados como a capitalização diária de juros, de modo que não há qualquer violação ao dever de informar do banco, eis que inclusive os termos da referida cláusula contratual estão em negrito tudo nas estritas exigências da legislação de defesa do consumidor.<br>Como se vê, o item 6 do referido documento previu expressamente a cobrança de juros capitalizados diários - de modo que não há que se falar em abusividade na sua cobrança, independentemente da periodicidade: mensal ou diária.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que ficou demonstrado o cumprimento do dever de informação ao consumidor sobre os encargos contratuais do negócio jurídico, revelar-se-ia necessário o reexame das cláusulas contratuais, fatos e provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.<br>3. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ).<br>4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)  grifou-se <br>Em decorrência da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.