ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JAIME DE AZEVEDO GUIDO e AURA DE AZEVEDO GUIDO, contra decisão monocrática da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo extremo visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 277, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE EMBARGADA AFASTADA. RECONHECIDO O DÉBITO COM PAGAMENTO MEDIANTE A ENTREGA DE COISA INCERTA. SACAS DE SOJA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO EXECUTÓRIO AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1013, § 3º, DO CPC. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FOI ANALISADA NA ORIGEM EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS SACAS DE SOJA NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE PARA A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APENAS PARA OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. DECAIMENTO NOS PEDIDOS E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>APELO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 325/328, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 335-344, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa ao art. 824 do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que a confissão de dívida conserva natureza eminentemente pecuniária, impondo o manejo da execução por quantia certa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 359/370, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 373-376, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (art. 1.042 do CPC) de fls. 384/387, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 394/403, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 407/409, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, e inexistência de similitude fática apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 413/420, e-STJ), no qual os insurgentes insistem na natureza pecuniária do título de confissão de dívida e o cabimento do rito da execução por quantia certa, nos termos do art. 824 do CPC. Pretendem o afastamento da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 424/431, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, o acórdão recorrido (fls. 274/277, e-STJ) tratou de embargos à execução de título executivo extrajudicial fundados em instrumento particular de confissão e novação de dívida, envolvendo a forma adequada de execução (entrega de coisa incerta versus quantia certa), excesso de execução (quantidade de sacas de soja e incidência de juros moratórios), e a redistribuição da sucumbência.<br>O relator reconheceu que a obrigação assumida no título é de entrega de coisa incerta (sacas de soja), determinando o prosseguimento da execução para entrega de 3.000 sacas, com observância do artigo 809 do CPC/2015, conforme se desprende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 275/276, e-STJ):<br>Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em instrumento particular de confissão e novação de dívida no valor de R$ 195.083,01, firmada em 12/07/2017. (evento 1 - CONTR4)<br>Dispôs a confissão de dívida que:<br>PRIMEIRA: Os Confitentes Devedores, Sr. JAIME DE AZEVEDO GUIDO e GABRIELA CARUS GUIDO, declaram e confessam dever à Credora Itaimbé Máquinas Ltda, a importância de R$ 195.083,91 (cento e noventa e cinco mil e oitenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente a juros e correção devido ao atraso no encaminhamento da documentação necessária para a liberação dos valores pelo Consórcio Nacional Massey Ferguson e do saldo da duplicata nº 70039/1, vencida em 14/04/2015.<br>PARÁGRAFO ÚNICO: A importância acima confessada e ora assumidas pelo confitentes devedores, será paga com a entrega da quantia de 4.000 (quatro mil) sacas de (60 quilos cada) de soja, indústria seca e limpa, padrão exportação, livre de impurezas, no armazém de propriedade do Confitente Devedor Sr. JAIME DE AZEVEDO GUIDO, na localidade denominada Passo do Verde, Município de Santa Maria-RS, à Itambé Máquinas Ltda, nas seguintes datas:<br>a) no dia 30 de abril de 2019 a quantia de 2.000 (dois mil) sacos, de soja indústria, seca e limpa, padrão exportação.<br>b) no dia 30 de abril de 2020 a quantia de 2.000 (dois mil) sacos, de soja indústria, seca e limpa, padrão exportação.<br>SEGUNDA: Os Confitentes devedores se obrigam a depositar o produto para a credora, no seu respectivo vencimento, com uma tolerância de 15 dias, levando em conta as condições de tempo e estrada. (sublinhei)<br>Analisando as cláusulas acima transcritas, verifica-se que a parte devedora confessou dever a importância de R$ 195.083,91, contraindo a obrigação de efetuar o pagamento da dívida com a entrega de 4.000 (quatro mil) sacas de soja, não cumprindo integralmente com a obrigação assumida, efetuando a entrega de somente 1.000 (sacas de soja), pagamento efetivado em 06/05/2020 (evento 1 - NFISCAL7).<br>Portanto, a obrigação assumida era de entrega de coisa (execução para entrega de coisa incerta) e não o pagamento do valor da dívida (execução por quantia certa), restando afastada a extinção por impossibilidade jurídica do pedido.<br>Afastada a extinção da execução, estando a causa madura para imediato julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, passo da alegação de excesso de execução, a qual restou prejudicada em face da decisão extintiva.<br>Nos embargos à execução opostos, alegou a parte devedora excesso de execução, posto que a parte credora requereu a entrega de 3.649 sacas de soja, devendo o valor da saca de soja ser calculado com base na cotação no dia do vencimento da obrigação, bem como que é inviável a cobrança de juros moratórios da obrigação de entrega de coisa.<br>Em se tratando de obrigação de entrega de coisa incerta, não há se falar em cotação da saca de soja na data do vencimento, o que somente é aplicável para o caso de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, ou seja, conversão da obrigação de fazer (entregar as sacas de soja) para obrigação de pagar (pecuniária).<br>(..)<br>Assim, a execução para entrega de coisa incerta deverá prosseguir pela quantia de 3.000 sacas de soja, com previsão de que o exequente terá direito ao valor da coisa, se essa não lhe for entregue, com observância ao disposto no art. 809, CPC.<br>Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 326/327, e-STJ):<br>No caso posto sub judice, em que pese os argumentos da parte embargante, a natureza do título originário foi modificada, determinando a entrega de coisa incerta, no caso, as sacas de soja.<br>Portanto, inviável a interpretação do termo de confissão de dívida como sendo por quantia certa, quando na verdade o título previu a entrega de coisa incerta (sacas de soja).<br>Repiso que a parte devedora contraiu a obrigação de pagar o valor confessado em sacas de soja, correspondendo a 4.000 sacas, das quais efetuou a entrega de 1.000, devendo a execução prosseguir pelo montante de 3.000 sacas do grão.<br>Assim, para modificar as conclusões do Tribunal seria necessário reanalisar as provas que instruem os autos e as cláusulas contratuais pactuadas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 desse e. STJ.<br>Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (..) 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.