ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A juntada de documentos já disponíveis à parte no momento da propositura da ação é vedada em fase recursal, salvo comprovação de força maior, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC/2015. A análise de documentos apresentados tardiamente viola o devido processo legal e configura supressão de instância.<br>2. A verificação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade judiciária demanda necessariamente reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, já avaliaram os elementos apresentados e concluíram pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Rever essa conclusão implicaria reanálise probatória vedada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 616-621, e-STJ) interposto por Betap Administração de Bens SPE Ltda. e outros em face da decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 611-612, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 510- e-STJ ):<br>Agravo interno Natureza de recurso - Artigos 994, III e 1.021 do CPC - Interposto o recurso, se devolve ao órgão fracionado o conhecimento de todas as matérias objeto do recurso principal Interposição do recurso e sua apreciação que implica superação do princípio da colegialidade STF RE nº 634.595<br>Decisão monocrática Análise do recurso pelo Relator Inteligência do art. 932 do CPC (art. 557, do CPC/73) Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ausência de violação ao princípio da colegialidade Observância dos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional Artigo 253 do RITJ/SP e Precedentes jurisprudenciais AgInt no AREsp 1.299.735/SP e 1.630.561/SP.<br>Decisão que rejeitou o pleito de AJG Falta de demonstração de incapacidade financeira - Súmula 481 do STJ - Possibilidade de indeferimento Existência de elementos que não denotam incapacidade financeira Pretensão afastada - Benefício indeferido Decisão mantida. Agravo interno não provido<br>Em suas razões de Recurso Especial, a parte suscitou violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 5º da Lei Estadual 11.603/03 e contrariedade aos arts. 24, 25 e 31 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 576 - 577, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 580 - 591, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 611 - 612, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica.<br>Conforme os recorrentes, a decisão agravada errou ao afirmar que não houve impugnação específica à afronta a dispositivo legal, uma vez que o recurso especial demonstrou a violação do artigo 98 do Código de Processo Civil, que trata da concessão da justiça gratuita. Os agravantes reiteraram que não têm condições de arcar com as custas do recurso de apelação, cujo valor do preparo seria superior a R$ 100.000,00, devido ao elevado valor da causa (mais de R$ 13 milhões). Alegam que tal valor comprometeria a subsistência das pessoas físicas e a saúde financeira das empresas envolvidas. Como pedido subsidiário, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, solicitam a quitação das custas ao final do processo, com base no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por fim, argumentam que o recurso não busca o reexame de provas (o que seria vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça), mas a correta valoração das provas já apresentadas, que, segundo eles, demonstram a sua hipossuficiência financeira.<br>Contrarrazões às fls. 625- 623, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A juntada de documentos já disponíveis à parte no momento da propositura da ação é vedada em fase recursal, salvo comprovação de força maior, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC/2015. A análise de documentos apresentados tardiamente viola o devido processo legal e configura supressão de instância.<br>2. A verificação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade judiciária demanda necessariamente reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, já avaliaram os elementos apresentados e concluíram pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Rever essa conclusão implicaria reanálise probatória vedada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno deve ser desprovido.<br>1. Uma vez que o Recurso Especial possui cognição limitada às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, não é cognoscível o pleito no que se refere à aplicação da Legislação Estadual. Igualmente, não é cabível o reconhecimento da alegação de violação ao art. 5º da Constituição Federal, pois (i) não foi suscitado em sede de Recurso Especial; (ii) não é cabível sua discussão no âmbito do Recurso Especial.<br>2. Observa-se que os agravantes instruíram o recurso de apelação com a inclusão de novos documentos (fls. 290-372, e-STJ), notadamente extratos bancários e declarações de hipossuficiência.<br>Tal prática, contudo, viola a lei e não pode ser analisada em sede recursal. A juntada de documentos que já estavam disponíveis à parte no momento da propositura da ação é vedada em fase de apelação, salvo comprovação de força maior, o que não ocorreu no presente caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, assim decidindo:<br>A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015) (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 07/04/2021).<br>Portanto, os novos documentos apresentados tardiamente não podem ser considerados, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.<br>3. Ademais, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível.<br>A análise da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, a fim de conceder-lhes a gratuidade de justiça, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório já exaustivamente analisado pelas instâncias ordinárias. A decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou que<br>ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, já avaliaram os documentos e as circunstâncias apresentadas e concluíram pela ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Rever essa conclusão exigiria que esta Corte Superior reavaliasse os extratos bancários, as declarações e os demais elementos para formar uma nova convicção sobre a capacidade econômica dos recorrentes, o que configura uma clara reanálise de provas.<br>É, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar.<br>3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.<br>5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>4. No que tange à alegada violação de lei federal, o recurso também não se sustenta. Conforme bem pontuado pela decisão agravada, "Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo em referência, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão".<br>O Tribunal a quo concluiu pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos com base nos elementos presentes nos autos, não havendo que se falar em negativa de vigência à lei federal, mas sim em correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para que o recurso seja conhecido, a parte recorrente deve, indicar obrigatoriamente de forma clara e precisa qual dispositivo de lei federal foi violado pelo acórdão recorrido (alínea "a"), o que não ocorreu no presente caso.<br>A ofensa à lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial, não se configura pelo simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado. É necessário demonstrar que o Tribunal de origem negou vigência ou interpretou equivocadamente a norma.<br>No caso, o acórdão recorrido não negou a validade do artigo 98 do Código de Processo Civil; ao contrário, aplicou-o ao caso concreto, mas concluiu, com base na análise soberana das provas, que os recorrentes não preenchiam o requisito fático da insuficiência de recursos exigido pela norma. Discutir se essa conclusão foi correta ou não implica, necessariamente, revolver o acervo probatório, o que, como já dito, é vedado.<br>5. Por fim, cumpre destacar que o recurso foi protocolado sob o permissivo do inciso III, alínea "a", do artigo 105 da Constituição Federal, e não há vinculação à jurisprudência, nem indicação da violação de forma clara e objetiva.<br>A peça recursal, conforme destacou a decisão de inadmissibilidade, incorre em "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal,  o que  não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial". O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com a demonstração inequívoca de ofensa à legislação federal, requisito indispensável para a via excepcional.<br>6. Não conhecido o pedido de gratuidade de justiça, resta prejudicada a alegação de violação aos arts. 24, 25 e 31 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).<br>Assim, a decisão agravada, que aplicou corretamente os referidos óbices sumulares, não merece qualquer reparo.<br>7. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.