ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 489, §1º, I e IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade.<br>1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão lógica e temporal à hipótese, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2.1 A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDMUNDO JORGE SANTOS e APARECIDA DE SOUSA SANTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 157, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA QUANDO OPORTUNIZADA A IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não apresenta impugnação ao laudo pericial no momento oportuno.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 175-182, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 229-240, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 249-266, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustentaram, em síntese, que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, inclusive no julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de analisar as insurgências apresentadas, especialmente no que se refere à alegada decadência tributária e a incorreta retenção de ISS e INSS no quantum indenizatório devido aos recorrentes, o que configura a arguida ausência de enfrentamento acerca da aplicação dos artigos 150, §4º e 173, I, do Código Tributário Nacional. Aduziram, ainda, que o acórdão recorrido se limitou a declarar que as questões controvertidas restariam atingidas pela preclusão lógica e temporal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 271-277, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 282-284, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 290-300, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 305-314, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 328-336, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa ao artigo 489, §1º, I e IV, do CPC, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão estadual; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".<br>Daí o presente agravo interno (fls. 340-350, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e omissão pelo juízo a quo, bem como sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular de n. 7 do STJ, ao argumento de que o apelo demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Impugnação às fls. 354-358, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 489, §1º, I e IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade.<br>1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão lógica e temporal à hipótese, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2.1 A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, não prospera o pretenso afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, os insurgentes apontaram violação artigo 489, §1º, I e IV, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, inclusive no julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de analisar as insurgências apresentadas, especialmente no que se refere à alegada decadência tributária e a incorreta retenção de ISS e INSS no quantum indenizatório devido aos recorrentes, o que configura a arguida ausência de enfrentamento acerca da aplicação dos artigos 150, §4º e 173, I, do Código Tributário Nacional. Aduziram, ainda, que o acórdão recorrido se limitou a declarar que as questões controvertidas restariam atingidas pela preclusão lógica e temporal.<br>Todavia, da leitura do aresto impugnado, denota-se que as questões apontadas como omissas foram apreciadas de forma clara e fundamentada pelo órgão julgador, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) Alegam os agravantes que, "a decisão recorrida deve ser reformada para consignar a impossibilidade de retenção dos tributos atinentes à regularização da construção, quais sejam: ISS (R$ 15.939,00) e INSS (40.000,00), os quais atingem a monta de R$ 55.939,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e trinta e nove reais), majorando a indenização pelas benfeitorias na propriedade para R$ 228.704,00 (vinte oito mil e setecentos e quatro reais)."<br>O laudo pericial homologado, constante da movimentação 161, dos autos de origem, consigna os seguintes descontos dos valores relacionados a ISS e INSS:<br>"11. Em caso negativo para um dos questionamentos do item anterior, qual o valor para deixar a situação da construção em conformidade <br>Resposta: Consultamos o corretor especializado em regularização de imóveis, Lucas Almeida e a estimativa do valor para deixar a situação da construção em conformidade é R$ 65.824,74 aproximadamente. Abaixo descrevemos todas as despesas necessárias:<br>Aprovação de projeto - R$ 794,42<br>Calculo final - R$ 1.305,48<br>Despesas - R$ 400,00<br>Conclusão de obra - R$ 1.335,84<br>ISSQN - R$ 15.939,00<br>Despesas - R$ 200,00<br>Averbação da construção<br>INSS - R$ 40.000,00<br>Averbação no cartório - R$ 2.000,00<br>Despesas - R$ 50,00<br>Taxa de serviços do Corretor - R$ 4.000,00<br>Obs.: se a construção for anterior a 2017 o INSS e o ISS estarão decadentes" (destaquei)<br>(..) Verifica-se dos autos que, intimados os Réus, ora Agravantes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, limitaram-se a requer que o laudo pericial judicial fosse preterido para homologar o laudo pericial particular por eles apresentado, mas, em nenhum momento questionaram os referidos descontos, portanto, precluso o direito a esta alegação neste momento processual.<br>Não obstante a irresignação dos Agravantes, observa-se que as alegações dos Réus, ora Agravantes, foram apresentadas à apreciação do magistrado de primeiro grau, somente em sede de Embargos de Declaração, ou seja, após a homologação do laudo pericial.<br>(..) Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna a matéria no momento processual oportuno. (..) (fls. 160-162, e-STJ)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios:<br>(..) Reexaminando os autos, observa-se que, em que pese a argumentação lançada pela Embargante, os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão colegiada, trazendo argumentos distintos daqueles expostos na petição inicial do Agravo de Instrumento, caracterizando, assim, inovação recursal.<br>O Embargante alega que "o motivo da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo é pelo fato do decisum recorrido ter DIVERGIDO da CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL no momento que o homologou, tendo arbitrado valores diversos do previsto a serem indenizados, causando prejuízo aos Embargantes (agravantes/requeridos)" (item 11 dos Embargos de Declaração).<br>No entanto, esse argumento sequer foi abordado no Agravo de Instrumento, uma vez que a fundamentação do Agravante para afastar a incidência de ISS e INSS baseou-se exclusivamente na prescrição e na decadência dos tributos, os quais não foram analisados em razão da preclusão.<br>O argumento de que o juiz arbitrou valor diverso daquele previsto no Laudo, a título de restituição, e que não teria outro momento para o agravante suscitar essa tese, pois não tinha como prever isso na impugnação ao laudo por ele apresentada, não merece prosperar, uma vez que os tributos (ISS e INSS) já se encontravam descritos no Laudo Pericial (movimentação 161, dos autos de origem), os quais não foram impugnados no momento oportuno.<br>Dessa forma, além da evidente preclusão que impede a rediscussão da incidência dos tributos, o Embargante introduziu questão inédita nos embargos, configurando inovação recursal. Tal tentativa de reavaliação da matéria já decidida afronta os princípios da estabilidade processual e da lealdade processual, razão pela qual os argumentos apresentados não merecem acolhimento.<br>Não se verifica, no presente caso, erro ou contradição no entendimento adotado, tendo sido reconhecida a preclusão para discutir o abatimento das despesas relacionadas ao ISS e INSS, nos seguintes termos: (..)<br>O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada. Todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida, nem meio processual consultivo. (..) (fls. 232-234, e-STJ)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, não se vislumbrando qualquer vício que mereça ser sanado.<br>A propósito, nos moldes do entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação suficiente para a decisão, como ocorre no caso em apreço.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (..) 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (..) 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.592/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifou-se)<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como ocorrera na hipótese sub judice. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.861.758/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.<br>Mantém-se, portanto, a decisão singular no ponto em que afastou a alegada ofensa ao artigo 489, §1º, I e IV, do CP.<br>2. Outrossim, também não merece reparo a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Na hipótese, ao apresentar irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, sustentou a parte recorrente que o juízo a quo divergiu de precedentes de outros Tribunais no tocante à alegada decadência tributária. Argumentou, ainda, que "os tributos em questão foram expressamente reconhecidos como decadentes pelo próprio laudo pericial, que destacou que, se a construção fosse anterior a 2017, o ISS e o INSS estariam extintos pelo decurso do tempo".<br>A respeito disso, como consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo considerou que a matéria em questão está preclusa (fl. 162, e-STJ).<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, a fim de aferir eventual ocorrência de preclusão lógica e temporal à hipótese, de modo a possibilitar a apreciação da questão apresentada como divergente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (..) 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (Grifou-se)<br>Por conseguinte, consoante consignado na decisão objurgada, o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO. (..). 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. (..). 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco. (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.(..) 8. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). (..) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudenc ial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifou-se)<br>Desta forma, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.