ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Acórdão recorrido que assentou sua conclusão, quanto à impossibilidade de restituição de valores debitados em conta corrente, firmando que os lançamentos reverteram em benefício do correntista e não lhe trouxeram prejuízo material. Razões do recurso especial que não enfrentaram tal fundamento, que se revela suficiente a manter a conclusão do aresto impugnado. Aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ALFREDO ROBERTO GOMES, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos:<br>"A irresignação não merece prosperar.<br>(..)<br>A análise da pretensão recursal alusiva aos artigos 6º, VIII, 39, III, V e parágrafo único, 46 e 52, do CDC esbarra no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como bem observado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o acórdão recorrido assentou sua conclusão em dois fundamentos distintos e suficientes: (i) a ausência de comprovação de pactuação das tarifas bancárias sob determinados códigos e (ii) a circunstância de que os lançamentos sob os códigos 63, 78 e 80 "reverteram em benefício do próprio correntista", não havendo falar em enriquecimento ilícito da instituição financeira.<br>(..)<br>Contudo, as razões recursais limitaram-se a impugnar genericamente a ausência de contratação expressa das tarifas, sem enfrentar especificamente o fundamento de que tais lançamentos beneficiaram efetivamente o correntista, o que afastaria a alegada abusividade mesmo na ausência de pactuação formal.<br>(..)<br>Nesse contexto, verifico que o fundamento não impugnado - de que os lançamentos sob códigos específicos reverteram em benefício do próprio correntista - é suficiente para manter a conclusão adotada pelo tribunal estadual, independentemente da discussão sobre expressa pactuação contratual." (e-STJ Fls. 3804/3805)<br>Irresignado, o agravante sustenta que: (a) combateu efetivamente o fundamento do Tribunal a quo ao demonstrar que a jurisprudência do STJ exige pactuação formal para cobrança de tarifas, independentemente do benefício ao consumidor; (b) não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF, pois houve impugnação plena das razões do acórdão; (c) o REsp 1.750.059/PR reconheceu que lançamentos similares são ilícitos pela ausência de pactuação, independentemente de terem retornado em prol do consumidor (e-STJ Fls. 3818/3826).<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Acórdão recorrido que assentou sua conclusão, quanto à impossibilidade de restituição de valores debitados em conta corrente, firmando que os lançamentos reverteram em benefício do correntista e não lhe trouxeram prejuízo material. Razões do recurso especial que não enfrentaram tal fundamento, que se revela suficiente a manter a conclusão do aresto impugnado. Aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O autor da ação revisional, ora agravante, sustenta que impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal de origem ao demonstrar, com base nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS e no precedente REsp 1.750.059/PR, que a jurisprudência do STJ exige pactuação formal para cobrança de tarifas bancárias, sendo irrelevante o argumento de que os lançamentos beneficiaram o correntista.<br>Não lhe assiste razão, contudo.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre assentar que o Tribunal de origem estabeleceu distinção específica entre diferentes tipos de lançamentos: (i) determinou a restituição dos valores cobrados sob o código 97, por ausência de demonstração de previsão contratual; mas (ii) manteve a licitude dos lançamentos sob os códigos 63, 78 e 80, não apenas pela questão da pactuação, mas fundamentalmente porque tais valores reverteram em benefício do próprio correntista, invocando a teoria do enriquecimento sem causa.<br>Portanto, conforme adequadamente consignado na decisão monocrática agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou sua conclusão em dois fundamentos autônomos e suficientes:<br>(i) ausência de comprovação de pactuação das tarifas bancárias sob determinados códigos; e<br>(ii) circunstância de que os lançamentos sob os códigos 63, 78 e 80 "reverteram em benefício do próprio correntista", não havendo falar em enriquecimento ilícito da instituição financeira, pois o "dinheiro acabou revertendo em favor do próprio autor, não configurando prejuízo material.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"Quanto aos lançamentos dos códigos "63" (Débito por Caixa), "78" (Débito Encargos Adiantamento Depositante) e "80" (Débito por Contabilidade), dizem respeito a despesas originadas pelo correntista e que reverteram em seu próprio benefício. Ora, in casu, não há que se falar em enriquecimento ilícito do banco em razão das cobranças das tarifas em questão, porquanto o dinheiro acabou revertendo em favor do próprio autor, não configurando, portanto, qualquer prejuízo material passível de restituição." (e-STJ Fl. 3805, grifo nosso)<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.318.928/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. (..) Se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>Nessa linha, analisando detidamente as razões do recurso especial, constata-se que o recorrente concentrou sua argumentação exclusivamente na questão da necessidade de pactuação expressa das tarifas bancárias, invocando os precedentes dos recursos repetitivos e o REsp 1.750.059/PR.<br>Contudo, em nenhum momento o recurso especial enfrentou especificamente o fundamento autônomo e suficiente de que os lançamentos sob os códigos 63, 78 e 80 reverteram em benefício do próprio correntista, afastando a configuração de enriquecimento ilícito da instituição financeira e, consequentemente, o dever de restituição.<br>Dessa forma, ainda que se reconheça que a jurisprudência do STJ exige pactuação formal para cobrança de tarifas bancárias (primeiro fundamento), permanece intocado o fundamento relativo ao benefício efetivo ao correntista e à inaplicabilidade da teoria do enriquecimento sem causa em favor do autor (segundo fundamento), razão autônoma e suficiente para manter a conclusão do tribunal estadual quanto à licitude dos lançamentos sob os códigos 63, 78 e 80.<br>Nesse contexto, correta a decisão monocrática ao aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o fundamento não impugnado é suficiente para manter a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, independentemente da discussão sobre expressa pactuação contratual.<br>2. Ademais, conforme reforço de argumentação, verifico que o Tribunal de origem invocou expressamente a teoria do enriquecimento sem causa para fundamentar a manutenção dos lançamentos sob os códigos 63, 78 e 80, consignando que tais valores "reverteram em benefício do próprio correntista", e não lhe trouxeram prejuízo material, inocorrendo, então, enriquecimento ilícito da instituição financeira.<br>Deveras, ao invocar a teoria do enriquecimento sem causa como fundamento para afastar a restituição de determinados valores, o acórdão recorrido aplicou instituto jurídico específico do Código Civil que possui regramento próprio nos artigos 884 a 886, cujos dispositivos estabelecem os requisitos e limites para a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Contudo, o recurso especial não apontou violação a qualquer dos dispositivos legais que disciplinam o enriquecimento sem causa, limitando-se a alegar afronta aos artigos 6º, VIII, 39, III, V e parágrafo único, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 489, §1º, VI, e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, deixando o recorrente de indicar violação aos artigos 884 a 886 do Código Civil - dispositivos que fundamentaram a conclusão do tribunal estadual quanto à inaplicabilidade da teoria do enriquecimento sem causa em favor do autor -, a fundamentação do recurso especial revelou-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Do exposto, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados em prol da parte contrária, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.