ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. A complementação argumentativa em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível, não podendo suprir deficiência originária do agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 622-623), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve condenação em danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 83/STJ, ao argumento de que a decisão combatida estaria em sintonia com a jurisprudência superior quanto à responsabilidade solidária de agente financeiro que integrou a cadeia de prestação de serviços em relação de consumo.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao referido fundamento, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." (e-STJ Fl. 622)<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 627-644), no qual a insurgente sustenta que impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, tendo demonstrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade de instituição financeira que atua como agente financeiro stricto sensu, e não como executor de políticas públicas. Alega ainda ter trazido precedente superveniente (REsp 2.155.898/SP, de 2025) que corrobora sua tese.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>1.2. A complementação argumentativa em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível, não podendo suprir deficiência originária do agravo em recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017<br>No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ, visto que o acórdão estaria em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Todavia, a agravante não logrou êxito em impugnar, devidamente, o referido fundamento, conforme passo a demonstrar.<br>2. Tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.<br>Nesse sentido, a propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.  ..  4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no caso. 2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017). 3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)<br>Ainda no mesmo sentido: AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017; AgInt no AREsp 995.073/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017.<br>3. No decisum de inadmissibilidade (e-STJ Fl. 576-581), o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ, quanto à responsabilidade solidária de instituição financeira em relação de consumo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, citando expressamente o seguinte precedente desta Corte: "AgInt no REsp n. 1.689.255/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020" (e-STJ Fl. 580)<br>Referido julgado consignou que "o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida".<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 583-603, a insurgente, a despeito de ter sustentado o desacerto do aresto recorrido, apontou precedentes dos anos de 2011 e 2017, conforme se verifica:<br>"No Recurso Especial n. 1.534.952, julgado pela Terceira Turma em 07 de fevereiro de 2017" (e-STJ Fl. 601)<br>"o Ministro Relator reproduz o trecho do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial n. 738.071, julgado pela Quarta Turma em 09.08.2011" (e-STJ Fl. 601)<br>Tais precedentes são anteriores ao supramencionado, utilizado na fundamentação da decisão de inadmissibilidade, que não basta para afastar a aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>4. Observa-se que a agravante, apenas em sede de agravo interno, trouxe precedente mais recente, a saber, o REsp 2.155.898/SP, com DJe de 18/03/2025, na tentativa de demonstrar a inadequação do óbice aplicado (e-STJ Fl. 641).<br>Tal conduta, contudo, configura inovação recursal e não pode ser admitida.<br>A parte recorrente teve a oportunidade processual adequada para impugnar especificamente a Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado de 2020 citado na decisão de inadmissibilidade.<br>Não o fazendo, operou-se a preclusão consumativa, não sendo dado à parte complementar sua argumentação em momento posterior, sob pena de indevida ampliação do contraditório e violação ao sistema recursal.<br>A propósito, com relação à necessidade de impugnação específica no momento adequado, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART . 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1 . À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2 .015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art . 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1490629 SP 2019/0112508-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no agravo em recurso especial, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico, no momento adequado, ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.