ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os e-mails juntados aos autos comprovaram a interrupção do prazo prescricional, demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15 e o art. 409 do Código Bustamante não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ou mencionado no bojo do reclamo a existência de negativa de prestação jurisdicional, nesse ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF à hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONALD JAMES GOLDBERG, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.321 e-STJ):<br>REEXAME DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO MATERIAL AO CASO CONCRETO - CONTRATO INTERNACIONAL DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO PELA LEI LOCAL DE 06 ANOS - CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS CONSUBSTANCIADAS - ACÓRDÃO MANTIDO POR MAIORIA - REEXAME NÃO ACOLHIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 1.392-1.397, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.401-1.424, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: i) arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; ii) arts. 9º e 14 da LICC, arts. 376 e 435 do CPC/15 e art. 409 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, Decreto 18.871/29), sustentando, em suma, que o Tribunal de piso realizou a interpretação da lei estrangeira em sentido diametralmente oposto ao do parecer de jurista do respectivo país, o qual indica o sentido da norma; iii) arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15, argumentando, em síntese, o cerceamento de defesa ante o julgamento de plano do mérito recursal após afastada a prescrição, porquanto não se está diante de uma causa madura; iv) art. 406 do CC, ante a necessidade de aplicação da Taxa Selic.<br>Contrarrazões às fls. 1.438-1-480, e-STJ.<br>O reclamo foi inadmitidos na origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fl. 1.491-1.521, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 1.581-1.583, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.585-1.590, e-STJ).<br>No agravo interno de fls. 1.605-1.617, e-STJ a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.620-1.630, e-STJ.<br>Consultou-se eventual prevenção do Min. João Otávio de Noronha, porquanto o presente reclamo foi interposto em face de acórdão que reapreciou recurso de apelação em razão de determinação de rejulgamento exarada no RESP 1.343.290/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 1.635-1.637, e-STJ).<br>A consulta foi rejeitada à fl. 1.637, e-STJ.<br>Às fls. 1.641-1.644, e-STJ, este relator, deu provimento ao agravo interno para tornar sem efeitos as decisões de fls. 1.581-1.583 e 1.605-1.617, e-STJ, e de plano, dar provimento ao agravo (fls. 1.491-1.521, e-STJ) para determinar a reautuação dos autos como recurso especial, para melhor exame da controvérsia.<br>Em decisão singular (fls. 1662-1671, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a incidência da Taxa Selix para o cálculo da condenação, quanto ao demais pontos não se conheceu do reclamo ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com afastamento da alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, bem como incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à legislação estrangeira e ao revolvimento fático-probatório, além dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1676-1697, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/15, diante de omissões, contradições e erro material sobre a interpretação do direito estrangeiro e a aplicação da taxa Selic; afastamento da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ quanto à análise dos arts. 9º e 14 da LINDB, arts. 376 e 435 do CPC/15 e art. 409 do Código de Bustamante, afirmando tratar-se de qualificação jurídica sem revolvimento probatório; existência de prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), para os arts. 370, 373, I e II, 996 e 1.013 do CPC/15 e art. 409 do Código de Bustamante (cerceamento de defesa), com pedido de retorno dos autos à origem por inexistência de causa madura; violação aos arts. 34, 79 e 140 do CPC/15, 126 do CPC/73 e 44 da LINDB, com alegação de impossibilidade de julgamento non liquet e necessidade de apreciação das demais defesas de mérito; e, subsidiariamente, o provimento do recurso especial para anular ou reformar os acórdãos recorridos ampliando o provimento além da determinação de incidência da taxa Selic (fls. 1676-1697, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1.620-1.630, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os e-mails juntados aos autos comprovaram a interrupção do prazo prescricional, demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15 e o art. 409 do Código Bustamante não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ou mencionado no bojo do reclamo a existência de negativa de prestação jurisdicional, nesse ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF à hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o insurgente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Quais sejam:<br>(i) de omissão (ou erro material), diante impossibilidade de juiz brasileiro julgar com base em direito estrangeiro, contra a prova do seu sentido;<br>(ii) de omissão (ou erro material), em razão da equivocada interpretação do direito estrangeiro;<br>(iii) contradição, em virtude da impossibilidade julgamento non liquet; e<br>(iv) omissão (ou erro material), uma vez que não fora observada a necessidade de aplicação da Taxa Selic para o cálculo da condenação.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as supramencionadas questões foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 1.368-1.369, e-STJ):<br>A pressuposição analítica, baseada nos votos exarados, não empresta a eficácia pretendida, na medida em que o credor sempre se cercou das medidas para exigir o crédito, agindo com total boa-fé, ao contrário do devedor recalcitrante.<br>A interpretação concebida não permite concluir na direção de omissão, exaurida a prestação jurisdicional, pretendendo o embargante, pelo atalho do voto vitorioso, fazer um cotejo para inovar ou simplesmente rejulgar a matéria, ficando advertido.<br>Inevitavelmente, toda a análise se hospedou na legislação estrangeira, sendo que os pareceres extraídos são abstratos e, obviamente, não é preciso dizer que não se deve aceitar a tese do o devedor embargante.<br>Com todo respeito à tese recursal e à manifestação do STJ, não é caso de se cogitar da devolução dos autos à origem, muito menos a taxa SELIC, a qual, definitivamente, não diz respeito ao assunto versado.<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Com efeito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1032480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhuma argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECUSA IMOTIVADA DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC se o acórdão apresenta os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. O fato de não fazê-lo à luz dos preceitos legais indicados pelas partes não o eiva de vício de omissão.  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1229551/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014)  grifou-se <br>Como bem já esclarecido por este Superior Tribunal Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado".<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados anteriormente proferidos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie.<br>2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão.<br>2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)<br>No caso em tela, os fatos apontados pelo insurgente não demonstraram qualquer contradição interna ao julgado.<br>Vê-se, portanto, que há compatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão, razão pela qual não que se falar em contradição do julgado e, por consequência, rejeita-se a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15.<br>2. A despeito dos fundamentos veiculados no bojo do agravo interno, revela-se inafastável os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>Argumenta o insurgente, ainda, violação aos arts. 9º e 14 da LICC, arts. 376 e 435 do CPC/15 e art. 409 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, Decreto 18.871/29), sustentando, em suma, que o Tribunal de piso realizou a interpretação da lei estrangeira em sentido diametralmente oposto ao do parecer de jurista do respectivo país, o qual indica o sentido da norma.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso (sem grifo no original):<br>Em primeiro lugar, porque a "prescrição" deve ser mesmo afastado, de acordo com a legislação estrangeira.<br>O artigo 7 do "Limitation Law" das Ilhas Cayman, atualizado pela revisão de 1996, é expresso: "uma ação fundamentada em um contrato simples não deverá ser instaurado após o término do prazo de seis anos a partir da data em que a º á causa de pedir tornou-se exigível" (fIs. 246v. e 271).<br>Estabeleceu-se, aqui, prazo extintivo parelho ao nosso prazo prescricional, com lapso de 6 anos e com termo inicial fixado na "data em que a causa de pedir tornou-se exigível", não essencialmente diferente do "actio nata" do direito brasileiro então prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916.<br>É bem verdade que, considerando o prazo de 24 meses para pagamento da obrigação contratada, que terminaria em 29-11-1998 (considerando a transferência do dinheiro realizada em 29-11-1996, conforme fls. 86/87), o prazo de 6 anos para instauração de demanda fundada no contrato em questão realmente já estaria consumado desde 29-11-2004, como alegou o apelado em sua contestação (fIs. 135).<br>Entretanto, o artigo 37 do "Limitation Law" das Ilhas Cayman, atualizado pela revisão de 1996, também é expresso: "(1) Salvo o disposto no parágrafo (3), quando no cação de uma ação para a qual um prazo de prescrição esteja previsto nesta Lei, (a) a ação for fundada no fraude do réu; (b) qualquer fato relevante do direito de ação do autor for ocultado, deliberadamente, dele autor, pelo réu; ou (c) a ação seja instaurada em consequência de um erro, o prazo de prescrição não começa a correr até que o autor tenha descoberto, ou poderia ter descoberto mediante o uso de diligência razoável, a fraude, ocultação ou erro. Referências neste parágrafo ao réu inclui referências ao agente do réu e a qualquer outra pessoa por meio de quem o réu se apresente, e seu agente. (2) Para os fins deste parágrafo (1), o cometimento deliberado de uma violação de dever em circunstâncias que seja improvável que seja descoberto durante certo tempo representa ocultação deliberada dos fatos envolvidos em tal violação de dever" (f Is. 255v. e 292/293).<br>Nesses termos, estou convencido de que a atitude do apelado retratada nos e-mails de fis. 88/105 realmente é sintomática do "ocultação" referida na lei estrangeira, havendo, no meu sentir, inclusive violação da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade que deveriam nortear a conduta das partes na execução do contrato, ainda mais considerando a relação de intima amizade existente entre as partes e confessada pelo apelado em sua defesa.<br>Destarte, por incidência desse artigo 37, o termo inicial do prazo extintivo de 6 anos foi postergado para o momento em que a apelante, por meio daquele que era o seu representante, descobriu tal ocultação por parte do apelado - a meu ver, em 26-04-2001, quando elaborada a notificação extrajudicial encaminhado ao apelado aqui no Brasil (fis. 106).<br>De qualquer formo, apenas a titulo de reforço, observo que, ainda que se afaste a incidência do referido artigo 37, o resultado continua sendo o mesmo: admitindo-se a tese do apelado de que os e-mails de fls. 88/105, trocados entre ele, representante do Sidky, e o então representante do apelante, Sr. Gotkin, enquadrariam alguma forma de "repactuação" da dívida (fIs. 143/144), isso implicaria alteração do termo inicial do prazo extintivo previsto no artigo 7 da "Limitation Law" das Ilhas Cayman, pois a causa de pedir teria sido modificada, tornando-se exigível em data bem posterior à original.<br>Acrescentou, ainda, em sede de aclaratórios (sem grifo no original):<br>Inevitavelmente, toda a análise se hospedou na legislação estrangeira, sendo que os pareceres extraídos são abstratos e, obviamente, não é preciso dizer que não se deve aceitar a tese do devedor embargante.<br>Como se observa, a questão relativa à legislação aplicável já foi objeto de discussão por esta Corte Superior, no bojo do REsp 1.343.290/SP. Dessa forma, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à alegada violação dos arts. 9º e 14 da LICC, uma vez que as razões apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os e-mails juntados aos autos comprovaram a interrupção do prazo prescricional à luz dos ditames da legislação estrangeira, demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão de cobrança das parcelas acordadas no contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. O direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio, nos casos de rescisão por inadimplemento, se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes.<br>3. Não pode ser exercido o direito potestativo de rescisão contratual pelo credor quando for reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança referente ao contrato de compra e venda de imóvel.<br>4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que houve interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento inequívoco da dívida em aberto, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.524/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>3. De igual modo, não merece prosperar a iressignação atinente aos óbices sumulares 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Aduz, ainda, o recorrente a existência de cerceamento de defesa ante o julgamento de plano do mérito recursal após afastada a prescrição, porquanto não se está diante de uma causa madura.<br>Todavia, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 370, 373, I e II, 996, 1.013 do CPC/15 e o art. 409 do Código Bustamante não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ou mencionado no bojo do reclamo a existência de negativa de prestação jurisdicional, nesse ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF à hipótese.<br>CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.740.077/CE, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.) - grifou-se.<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO DE IMITAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ESFERA DA INTIMIDADE. TRUCAGEM DE VOZ. EXCESSO. DANO INDENIZÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. CENSURA PRÉVIA INADMISSÍVEL. DANO INDENIZÁVEL. REAPRECIAÇÃO DO VÍDEO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>12. Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.678.441/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 4/10/2024.) - grifou-se.<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4. Por fim, no tocante à petição de fls. 1.731-1.737, e-STJ, nada a deferir.<br>A fim de obstar a oposição de expedientes protelatórios, esclarece-se que o mero provimento do recurso especial no tocante à incidência da Taxa Selic como índice de juros legais não possui o condão de alterar o ônus sucumbencial, porquanto a ação de cobrança ajuizada pela parte ora agravada foi julgada totalmente procedente.<br>Cuida-se de questão estritamente relacionada ao critério de atualização do crédito reconhecido judicialmente, sem qualquer repercussão sobre o mérito da condenação imposta ao agravante.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.210/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Desse modo, não merece prosperar a ilação trazida pela parte ora agravante na petição de fls. 1.731-1.737, e-STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.