ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração sobre a matéria indicada como omissa na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado caso fortuito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA METROCASA S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 398, e-STJ):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da unidade - É relação de consumo o negócio jurídico que envolve a realização de empreendimento com a negociação das unidades imobiliárias - Aplicação do CDC - Denunciação da lide Inadmissibilidade nas relações de consumo Inteligência do art. 88 do CDC - Prorrogação do prazo em razão da Pandemia do Coronavírus - Não caracterização de caso fortuito - Eventuais atrasos devem estar compreendidos no prazo de tolerância, cuja pactuação é admitida justamente em razão de eventuais ocorrências decorrentes de caso fortuito e força maior - Culpa exclusiva da compromitente vendedora - Devida a incidência da multa contratual - Taxa da Evolução da Obra - A chamada "Taxa de Evolução da Obra" são juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros pelo banco à construtora, cujos pagamentos não são amortizados do saldo devedor, o que ocorre somente após a "fase de construção" - Quando a construtora não observa o cronograma, ultrapassando o prazo da fase de construção, são repassados os juros ao comprador, e este continua pagando sem que sejam abatidos do saldo devedor Ressarcimento devido até a regularização da obra perante a instituição financeira cessando a fase de construção - Dano moral - Não ocorrência - Mero descumprimento contratual - Precedentes do STJ Recurso da ré desprovido e provida em parte a apelação dos autores.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 394, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 393 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise do contrato de financiamento imobiliário firmado pelos recorridos com a Caixa Econômica Federal, que teria ensejado o atraso; b) a pandemia da Covid-19 como caso fortuito, afastando a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; c) dissídio jurisprudencial sobre a interpretação da pandemia como evento de força maior. Contrarrazões apresentadas às fls. 479-484, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 490-500, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 503- 508, e-STJ. (fls. 551-552, e-STJ)<br>Em decisão singular (fls. 524-528, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) deficiência de fundamentação quanto ao apontado vício de omissão, por ausência de oposição de embargos de declaração na origem sobre a tese relativa ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF; b) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da inexistência de caso fortuito na pandemia de Covid-19, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-544, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 548-557, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal e indevida aplicação da Súmula 284/STF; necessidade de reconhecimento de força maior decorrente da pandemia da Covid-19; afastamento do óbice da Súmula 7/STJ diante de violação aos arts. 355 e 370 do CPC; e demonstração de dissídio jurisprudencial, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração sobre a matéria indicada como omissa na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado caso fortuito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante defende a não incidência do óbice da Súmula 284/STF no ponto relativo à negativa de prestação jurisdicional.<br>Razão não lhe assiste.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, verifica-se que os embargos de declaração (fls. 462-466, e-STJ) contra o acórdão recorrido de fls. 398-409, e-STJ, não indicaram omissão sobre a tese ora suscitada (análise do contrato de financiamento com a CEF e entrega dentro do prazo previsto nesse contrato), o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial, tendo em vista que a violação do art. 1.022 somente é admitida quando opostos os embargos declaratórios sobre a matéria na origem.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL.<br>LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.<br>1. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a tese jurídica apontada como omissa.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br> grifou-se <br>In casu, os embargos opostos indicaram omissão apenas sobre a denunciação da lide e a ocorrência de força maior/caso fortuito, nada discorrendo acerca do contrato de financiamento com a CEF.<br>Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto em que indica a pandemia da Covid-19 como caso fortuito, afastando a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e suscitando dissídio jurisprudencial sobre a interpretação da pandemia como evento de força maior.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 404-406, e-STJ):<br>O descumprimento do prazo contratado para entrega do imóvel restou incontroverso nos autos, alegando a requerida, entretanto, que o atraso se deu em razão dos efeitos decorrentes da Pandemia do Coronavírus, referindo se tratar de caso fortuito a justificar a alteração do cronograma das obras, afastando sua responsabilidade pelo atraso e a incidência da multa por descumprimento contratual.<br> .. <br>Conforme os indicadores econômicos, a construção civil foi um dos setores da economia brasileira que continuou em plena atividade, mesmo em período de pandemia da Covid-19 e teve crescimento de 10,7% em 2020, segundo a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo a maior alta entre dez grupos de atividades econômicas pesquisados1, não eximindo a apelante do cumprimento da obrigação no prazo, inexistindo caso fortuito ou força maior ou fato do príncipe.<br>Verificado, portanto, o atraso injustificado da requerida para entrega do empreendimento, adequada a incidência da multa contratual por descumprimento da avença, nos termos estabelecidos pela r. sentença.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não ficou configurado o caso fortuito na hipótese, destacando que a construção civil foi um dos setores da economia brasileira que continuou em plena atividade no período de pandemia da Covid-19.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.183/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.