ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TERRACOSTÃO - DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 390, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de oposição, proposta em defesa de direito de propriedade em relação a imóvel objeto de ação de usucapião. A sentença entendeu pela impropriedade da via eleita, pois a ação de oposição serve a terceiros que pretendem o bem jurídico discutido por outros em processo do qual não são parte, enquanto a autora é legitimada passiva na ação petitória.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de oposição foi a medida processual adequada para a defesa do direito de propriedade da autora, a informar a distribuição dos ônus sucumbenciais forte no princípio da causalidade.<br>3. A ação de oposição é destinada a terceiros que pretendem o bem jurídico discutido por outros em processo do qual não são parte, o que não é o caso da autora, que poderia ter se defendido na ação de usucapião. 3.1 A ausência de citação pessoal não impede a defesa espontânea na ação de usucapião, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 3.2 A autora tinha conhecimento da ação de usucapião e poderia ter se manifestado diretamente nela, sendo imprópria a utilização da ação de oposição.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br> .. <br>Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 418-420, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 428-442, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa ao princípio da causalidade e da inversão do ônus sucumbenciais; e ii) que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, impondo a condenação à parte contrária que deu causa à propositura da ação de oposição, única medida processual possível para defender sua propriedade, devido à omissão da parte adversa em indicar a proprietária registral na ação de usucapião.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 449-453, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 471-472, e-STJ), o apelo nobre foi inadmitido, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial de fls. 480-490, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 526-528, e-STJ, pela desnecessidade de intervenção.<br>Em decisão singular (fls. 531-536, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice recursal da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a incidência do princípio da causalidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 540-549, e-STJ), no qual a parte agravante reitera, primeiramente, a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca das teses relativas ao princípio da causalidade e à inversão dos ônus sucumbenciais. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que, por se tratar de mera revaloração jurídica das circunstâncias já delineadas no acórdão recorrido, não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 553, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são insuficientes para derruir a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, II,  do  CPC/2015.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca das matérias relativas ao princípio da causalidade e da inversão do ônus sucumbenciais.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 388-389, e-STJ):<br>Compulsando aqueles autos de usucapião, de fato, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), autora lá, aqui apelada, deixou de indicar expressamente Terracostão como proprietária registral do imóvel e, a despeito da propositura da demanda em 2014, a ausência de sua citação pessoal somente foi percebida em 2021 (autos n. 0300334-14.2014.8.24.0167, evento 110). Nada obstante, era proprietária registral e, como tal, poderia ter comparecido espontaneamente naquele feito, formulando defesa própria, independentemente de citação.<br>Assim, eventual digressão sobre a possibilidade, ou não, da citação por edital - dirigida aos confrontantes indeterminados - substituir a sua citação pessoal é totalmente irrelevante. Não por outra razão, diz o Código de Processo Civil que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" (art. 239, § 1º).<br>E, desde já, afasto qualquer alegação no sentido de desconhecimento da ação. Ora, propôs a oposição em razão da usucapião, de forma que poderia ter simplesmente nela se manifestado. Ademais, como não houve citação lá, não há que se falar em intempestividade de eventual defesa. Mais, confessa em sua exordial que soube da ação de usucapião através da confrontante Carmelita.<br>Para além, a redação do códex processual é clara: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos" (CPC, art. 682), não deixando dúvidas que a ação de oposição é do terceiro que pretende bem jurídico e, mesmo a apelante, confirma saber não se tratar de terceiro. Ou seja, propôs ação sabendo ser ilegítima a tanto e imprópria a ação.<br>Dessarte, irretocável a sentença.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 419, e-STJ):<br>Em complemento, frisa-se que a embargante não é terceira porque proprietária registral e, em razão disso, figura na ação de usucapião como ré. Outrossim, "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 517), de forma que, descabida a ação de oposição, como fundamentado no voto, é certo que quem deu causa a ação foi a sua autora, não havendo que falar em inversão dos ônus de sucumbência.<br>De forma simples, deveria ter intervindo nos autos da usucapião, mas escolheu propor a presente ação de oposição, totalmente descabida. Como deu causa a um processo infundado, deve pagar os ônus sucumbenciais, tal como fixado na sentença objurgada.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. No mais, no que tange à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da responsabilidade pelo ônus sucumbencial no caso dos autos.<br>Consoante entendimento pacífico do STJ, a análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC.<br>1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade.<br>2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.<br>3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte.<br>2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.<br>4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)  grifou-se <br>Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>É como voto.