ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>2. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, contra decisão monocrática de fls. 197/200 (e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a verba sucumbencial em favor dos causídicos dos recorrentes, ora agravados, e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do proveito econômico por eles obtido.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que julgou extinto o incidente pela inadequação da via eleita sem fixação de verba honorária em favor dos advogados dos exceptos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento. Extinção do incidente originário determinada em decisão interlocutória. Inexistência de previsão legal para a sua fixação, impertinente sejam os agravados terceiros alheios. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 85 do CPC e 23 do EOAB.<br>Sustenta, em suma, que uma vez indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na própria exordial, faria jus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do Princípio da causalidade.<br>Contrarrazões (fls. 159/170, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 171/172, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por decisão monocrática (fls.1.649/1.656, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a verba sucumbencial em favor dos causídicos dos recorrentes.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 203/215, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sustenta que o novo entendimento não pode ser aplicado para decisões pretéritas.<br>Impugnação às fls. 220/230, e-STJ<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>2. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida e de acordo com a orientação jurisprudencial mais nova desta Corte Superior, é cabível a fixação de verba sucumbencial em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica cujo pedido de inclusão de sócio da pessoa jurídica resta indeferido:<br>Nesse sentido o acórdão proferido pela Corte Superior do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp 2072206/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/02/2025, DJe 12/03/2025)<br>2. Acerca da modulação dos efeitos da decisão, em julgamento dos embargos de declaração opostos contra o REsp 2072206/SP, restou decidido apenas que houve uma adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO.<br>1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RESp 2072206/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/05/2025, Dje 04/06/2025)<br>Assim, assentada a obrigatoriedade de custeio dos honorários advocatícios sucumbenciais e diante do rol legal do art. 85, § 2º, do NCPC, considerando-se que não houve condenação, faz-se necessário adotar a o proveito econômico como base de cálculo da citada verba, que na presente demanda corresponde ao valor do título exequendo.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.