ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC) implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido assentou, com base nas cláusulas de preço, forma de pagamento e reajustes, a inexistência de vícios aptos a justificar a revisão contratual. Rever tais conclusões, no que tange ao direito à informação (arts. 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e § 1º, do CDC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>4. Rever as conclusões do julgado, quanto ao alegado desfazimento do negócio por práticas abusivas e violação à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 83, do CDC; arts. 422 e 475 do CC), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO APARECIDO PAVAM, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1159-1160, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE ANTERIOR PREVENÇÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS E A INVERSÃO DO ÔNUS. SENTENÇA QUE ANALISOU O CASO SOB A ÓTICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 3. DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O VALOR DO IMÓVEL E QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS, ASSIM COMO SEUS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE CONTER NO CONTRATO DIVERSAS OPÇÕES DE FORMAS DE PAGAMENTO, MAS APENAS ÀQUELA OPTADA PELAS PARTES NO CASO CONCRETO. 4. ALEGADA A ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES E JUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO IGPM ACUMULADO E ACRESCIDAS DE JUROS DE 6% AO ANO. CÁLCULO PERICIAL QUE APONTOU PEQUENA DISCREPÂNCIA (R$0,09 POR PARCELA) ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS QUE SERIAM DEVIDOS. 5. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEVOLUÇÃO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 6. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA DA PARTE VENDEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUTOR QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM AUDIÊNCIA QUE NÃO CONSEGUIA MAIS ADIMPLIR AS PARCELAS. RESCISÃO MOTIVADA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. ACOLHIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 8. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM RECEBIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO QUE APONTA TRATAR-SE DE VALOR DE ENTRADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CORRETOR DE IMÓVEIS. 2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 2010 ESTABELECENDO A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO CONTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE ENQUADRA ENTRE O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DA RÉ. 3. PEDIDO DE REFORMA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. PRECEDENTE DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES PAGOS QUE NÃO IMPORTA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, apenas a fim de sanar a obscuridade quanto á atualização da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, cujo valor deve ser corrigido desde o ajuizamento da ação. (fls. 1229-1238, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1247-1272, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 141, 336, 341 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido adotou fundamentos não invocados na contestação ou na sentença, criando uma fundamentação estranha ao processo; b) 6º, VIII do CDC e 373, I e II do CPC, sustentando que a inversão do ônus da prova não foi observada; c) 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e §1º do CDC, alegando que o direito à informação não teria sido respeitado; d) 4º, III, e 83, do CDC, e 422 e 475, do CC, pela recusa de reconhecer o direito do consumidor ao desfazimento do negócio diante de prática abusiva consistente na falta de cômputo da entrada no saldo devedor na composição das parcelas, e demais práticas violadoras da boa-fé objetiva, negando-se a imputar a causa do fim do contrato à loteadora.<br>Contrarrazões às fls. 1284-1286, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1289-1298, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1305-1317, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1328-1331, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1491-1500, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, incidindo a Súmula 211/STJ à alegada violação aos artigos 141, 336, 341 e 492 do CPC; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1516-1530, e-STJ), no qual a parte agravante reitera os termos do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado.<br>Impugnação às fls. 1551-1556, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC) implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido assentou, com base nas cláusulas de preço, forma de pagamento e reajustes, a inexistência de vícios aptos a justificar a revisão contratual. Rever tais conclusões, no que tange ao direito à informação (arts. 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e § 1º, do CDC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>4. Rever as conclusões do julgado, quanto ao alegado desfazimento do negócio por práticas abusivas e violação à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 83, do CDC; arts. 422 e 475 do CC), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. De início, deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Na hipótese, parte insurgente alegou violação aos artigos 141, 336, 341 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido adotou fundamentos não invocados na contestação ou na sentença, criando uma fundamentação estranha ao processo.<br>Aduziu, em síntese, que "no v. acórdão recorrido, mais exatamente nas folhas 14 e 15, encontra-se uma fundamentação estranha ao processo, sem correspondência com a argumentação das partes e com a fundamentação da r. sentença, desenvolvida para repelir a validade probatória do laudo de evento 1.7, Excelências" (fl. 1255, e-STJ).<br>Com efeito, nota-se que o conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, bem como a controvérsia associada, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário pré-questionamento.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211 do STJ, a saber:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1889227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não atacados, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1874001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>Desta forma, fica mantida a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ à alegada violação aos artigos 6º, VIII do CDC e 373, I e II do CPC, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente sustentou que a inversão do ônus da prova não foi observada, exonerando a fornecedora de desconstituir o laudo de evento 1.7.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1166-1167, e-STJ):<br>Incidência das normas de direito do consumidor e da inversão do ônus da prova (Recurso de Autor):<br>Primeiro, insurge-se o autor intentando o reconhecimento da aplicação das normas de direito do consumidor, pois a sentença teria observado a vulnerabilidade do autor para a correta aplicação na análise das abusividades contratuais.<br>Contudo, extrai-se dos autos em que decisão saneadora proferida pelo Juízo originário no mov. 52.1 foi reconhecida a incidência das normas de direito do consumo e a inversão do ônus probatório:<br> .. <br>Assim, não há necessidade de ser reafirmada na sentença a incidência do Código do Consumidor para que os fatos sejam analisados sob a ótica de uma relação de consumo.<br>A propósito, a sentença observou a condição do autor de consumidor na relação jurídica posta em discussão:<br> .. <br>Desse modo, tem-se que não foi negada a incidência das regras consumeristas, motivo pelo qual não merece acolhimento a insurgência neste ponto.<br>Ademais, não há que se falar em negativa à inversão do ônus da prova reconhecida na decisão saneadora, isso porque, utilizar-se de elementos probatórios constantes nos autos que atestam contra as teses defendidas pelo autor, não é negar que em favor desse o ônus probatório foi invertido, mas apenas valer-se das provas dos autos para adotar entendimento.<br>A inversão do ônus tem o condão de atribuir à parte contrária o dever de afastar alegação formulada pelo autor, isso porque, entende-se pela hipossuficiência do consumidor para produzir a prova que é mais fácil de ser refutada pelo fornecedor.<br>Assim, nesses termos, tem-se que o que não se admite é dizer que o autor não comprovou algo quando a prova caberia à parte contrária. Porém, ao entender o D. Juízo que as provas existentes nos autos são suficientes para entender de forma diversa do que alega o autor, não há que se falar em negativa à inversão do ônus probatório.<br>Na hipótese, o acórdão concluiu que não houve negativa à inversão do ônus da prova, uma vez que a utilização de elementos probatórios constantes nos autos que atestam contra as teses defendidas pelo autor não implica em negar a inversão do ônus probatório. Concluiu, por fim, que as provas existentes nos autos foram suficientes para adotar entendimento diverso do que alega o autor, não havendo negativa à inversão do ônus probatório.<br>Desse modo, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.494.552, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.064.379, Ministro Marco Buzzi, DJe de 18/05/2022.<br>Ademais, "Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>Veja-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>4. Consoante entendimento pacificado pelo STJ, não há como aferir eventual ofensa ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Também não merece reparos a decisão agravada, no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e §1º do CDC, por eventual desrespeito ao direito à informação.<br>Sobre o tema, o aresto recorrido concluiu que o contrato não apresenta vícios que justifiquem sua revisão (fls. 1168-1169, e-STJ):<br>Da violação ao dever de informação (Recurso do Autor):<br>Neste aspecto, o autor inaugura as insurgências acerca das abusividades contratuais alegando a violação ao dever de informação, isso porque, não há no contrato indicação do preço à vista do imóvel, mas apenas do valor parcelado, nem dos encargos incidentes sobre o pagamento parcelado.<br>A sentença entendeu pela inexistência de violação ao dever de informação (mov. 335.1):<br>"Das provas produzidas nos autos, observa-se que o valor do imóvel negociado entre as partes e a forma de reajuste anual estão especificadas no contrato, de modo que não merecem prosperar as alegações de falta de clareza da redação do contrato.<br>(..)<br>Ademais, ainda que existisse a possibilidade de aquisição do imóvel por aqueles valores, naquelas condições, o próprio autor afirma que contratou com a ré pelo valor de R$ 103.075,00 em 155 parcelas, porque era essa a forma como poderia pagar naquela ocasião, que é o mesmo valor apresentado no documento de evento 1.6, sendo irrelevante eventual valor para o pagamento à vista ou menor número de parcelas, para fins de analisar eventuais abusividades no contrato do autor."<br>Esta decisão foi complementada no julgamento dos embargos de declaração nos seguintes termos:<br>"A sentença embargada considerou que não houve abusividade na estipulação do instrumento contratual do preço do imóvel para pagamento à vista e à prazo, na alegada onerosidade excessiva, na inexistência de previsão dos encargos financeiros incidentes no caso de pagamento parcelado do preço, e na cobrança majorada do preço no pagamento parcelado, com juros remuneratórios prévios reajustes com correção monetária e novos juros, tampouco desrespeito às cláusulas contratuais de reajuste, com majoração indevida das prestações a serem pagas e estipulação de multas apenas ao consumidor. Senão vejamos: (..)"<br>Compulsando o contrato entabulado entre as partes consta que o lote de terreno foi adquirido em 31/05/2010, pelo valor ajustado de R$103.075,00, a ser pago em 155 parcelas de R$665,00:<br> .. <br>Consta também da avença que as parcelas seriam reajustadas nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, em que pese a insurgência da parte quando à violação ao dever de informação, tem-se que o contrato não apresenta vícios que justifiquem a sua revisão.<br>Ainda que o autor alegue que não consta no contrato o valor para pagamento à vista, o que se vislumbra é que que na cláusula terceira restou fixado o preço do imóvel (R$103.075,00), bem como a forma de pagamento (155 parcelas); já na cláusula sexta restou estabelecida a forma de reajuste das parcelas tanto pela incidência de correção monetária (IGPM), como os juros incidentes (0,5% ao mês) sobre as parcelas inicialmente pactuadas em R$665,00.<br>Portanto tanto quanto ao preço, forma de pagamento e reajustes não há que se falar em violação ao dever de informação.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não houve violação ao dever de informação. A sentença entendeu que o contrato especificava claramente o valor do imóvel e a forma de pagamento, que consistia em 155 parcelas de R$665,00, totalizando R$103.075,00. Além disso, o contrato estabelecia a forma de reajuste das parcelas, tanto pela correção monetária (IGPM) quanto pelos juros incidentes (0,5% ao mês).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de propaganda enganosa relacionada à possibilidade de obtenção de financiamento bancário pela adquirente, ainda durante a fase de construção do empreendimento, o que possibilitaria a quitação das parcelas da construtora até a entrega das obras, com impacto significativo no valor do saldo devedor.<br>2. No caso, ante o reconhecimento do descumprimento do dever de informação por parte da empresa vendedora, ora recorrente, e, em consequência, de sua responsabilidade exclusiva pelo descumprimento do contrato, o Tribunal estadual a condenou a restituir, integralmente, os valores pagos pela promitente compradora, nos termos da Súmula n. 543 do STJ, assentando ser inaplicável, ao caso, o disposto no art. 67-A da Lei n. 13.786/18, que se refere à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação pelo comprador .<br>3. A revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSÍDIO CONCEDIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VALOR INCORRETO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS INCORPORADORAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade dos recorrentes pelo anúncio incorreto do subsídio oferecido pelo governo federal para aquisição do imóvel, caracterizando violação do dever de informação.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.941/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Inafastável, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Ao final, a parte agravante sustenta violação aos artigos 4º, inciso III, e 83, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 422 e 475 do Código Civil, em razão da negativa de reconhecimento do direito do consumidor à resolução contratual, diante de diversas práticas abusivas atribuídas à recorrida, afrontando o princípio da boa-fé objetiva. Alega, ainda, que houve indevida imputação da causa da extinção do contrato ao consumidor, eximindo-se a loteadora de sua responsabilidade.<br>Sobre o tema, a Corte assim consignou (fls. 1170-1176, e-STJ):<br>Da abusividade dos reajustes e juros pactuados (Recurso do Autor):<br>Aduz o autor também a abusividade dos reajustes das parcelas e dos juros incidentes, respaldando sua alegação no laudo pericial particular acostado junto à inicial.<br>Contudo, como visto anteriormente, vê-se que o contrato expressamente previu que as parcelas seriam corrigidas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros de mora mensal de 0,5% ao mês:<br> .. <br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou-se acerca da diferença remuneratória da correção monetária e dos juros compensatórios/remuneratórios diante da compra em parcelas:<br> .. <br>Desse modo, não se vislumbra abusividade no índice de correção e na taxa de juros remuneratórios previstos no contrato, na medida em que não se mostram abusivos.<br>Nesse sentido esta Colenda Câmara admite a utilização do índice IGPM, especialmente se considerarmos que se trata de contrato pactuado em 2010, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, de modo que se não comprovada a onerosidade excessiva do índice não há que se reconhecer a sua inaplicabilidade:<br> .. <br>Já no tocante aos juros, vê-se que o percentual de 0,5% ao mês corresponde a juros anuais de 6% ao ano, o que também não configura abusividade:<br> .. <br>Dessa forma, em relação às previsões contratuais não se vislumbra abusividade capaz de ensejar a revisão dos termos pactuados.<br>Já com relação à alegação de que em perícia contábil particular (mov. 1.7) foi apurada cobrança excessiva de valores no montante de R$3.718,14, vê-se que o pleito também não merece acolhimento.<br>Isso porque, não é possível extrair do laudo particular acostado na inicial que este guarde correspondência com a previsão contratual.<br>Extrai-se do contrato que a correção monetária se daria pela utilização do índice IGPM /FGV no período compreendido entre 31/05/2010 a 25/04/2011, contudo o cálculo pericialacumulado acostado pelo autor não comtempla índice de correção acumulado:<br> .. <br>Assim, observa-se do índice de correção indicado no laudo particular (1,1425) que este não corresponde ao valor acumulado de um ano, pois se observarmos o incide acumulado do IGMP apenas entre os meses de junho a dezembro/2010 este acumula 6,07%:<br> .. <br>Já em contrapartida, extrai-se do laudo pericial acostado no mov. 139.1 dos autos que o perito judicial realizou o cálculo seguindo os parâmetros estabelecidos no contrato, pois aplicou o índice de correção monetária acumulado e após o reajuste da parcela incidiu o percentual de juros:<br> .. <br>Assim, concluiu-se por um pagamento excessivo de apenas R$6,98 no total das 77 parcelas adimplidas, o que corresponde à um possível equívoco de R$0,09 por parcelas, o que não é suficiente para concluir pela existência de abusividade contratual:<br> .. <br>Ante o exposto, não se vislumbra abusividade nem nas cláusulas contratuais acerca do reajuste das parcelas, apurando-se ao final a cobrança abusiva pela parte requerida de apenas R$6,98.<br>Do valor de R$2.500,00 correspondente ao valor de entrada ou comissão de corretagem (Recurso de ambas as partes):<br>Na sequência o autor reitera que o Juízo reconheceu na fundamentação a abusividade na cobrança de valor de entrada que não foi decotado do montante total do imóvel para compor as parcelas, porém teria deixado de reconhecer isso no dispositivo da sentença.<br>Contudo extrai-se do dispositivo da sentença que restou determinada a restituição destes valores, motivo pelo qual não se vislumbra interesse na insurgência do autor:<br> .. <br>Desse modo, em relação ao recurso do autor não se vislumbra interesse recursal quanto ao ressarcimento desses valores, eis que já determinado na sentença.<br> .. <br>Da rescisão do contrato por culpa do vendedor (Recurso do Autor):<br>No caso, em que pese a alegação do autor no sentido de que a quebra da boa-fé objetiva e da confiança enseja o reconhecimento da culpa da vendedora pela rescisão contratual, vê-se que não se vislumbrou abusividade nos encargos de normalidade (correção monetária e juros), motivo pelo qual a rescisão se deu em razão da impossibilidade do comprador de manter-se adimplindo as parcelas devidas.<br>Neste sentido, ainda que tenha restado reconhecido que o valor de R$2.500,00 se prestou para o pagamento do imóvel, o qual deve ser restituído ao autor, por não haver constado do contrato como parte do pagamento, isto não tem o condão de legitimar a violação nos encargos de normalidade capaz de justificar a rescisão do contrato por culpa da parte vendedora.<br>Ora, ainda que o valor de entrada não tenha constado do contrato, tem-se que o autor anuiu expressamente com o ajuste de parcelas. Isto é, firmou o contrato em razão de o pagamento de dar em 155 parcelas pelo valor inicial de R$665,00 e declarou expressamente que o adimplemento destas se tornou insustentável.<br>Assim, o que se observa do próprio depoimento do autor é que o pedido de rescisão partiu deste pela impossibilidade de continuidade no pagamento das parcelas, de modo que se não restou vislumbrada a abusividade no cálculo das parcelas, não se vislumbra razão para que seja atribuída ao vendedor a culpa pelo inadimplemento contratual.<br>Também é imperioso consignar que a eventual abusividade em encargos de mora não é capaz de legitimar a quebra da confiança para fins de justificar a rescisão contratual.<br>Ante o exposto, não se vislumbra razão à reforma da sentença com relação à rescisão contratual decorrer da iniciativa do comprador, sendo cabível a imposição das penalidades contratuais em razão disso.<br>O Tribunal concluiu pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais referentes aos reajustes das parcelas e aos juros remuneratórios pactuados. Consignou, ainda, que a perícia judicial confirmou que os cálculos seguiram os parâmetros contratuais, apurando uma diferença ínfima de R$6,98, insuficiente para caracterizar abusividade. Quanto à alegação de cobrança indevida de entrada/comissão de corretagem, o valor de R$2.500,00 foi reconhecido como parte do pagamento do imóvel e determinado seu ressarcimento na sentença, inexistindo interesse recursal. Por fim, a rescisão contratual foi atribuída à iniciativa do comprador, diante da sua incapacidade de manter o adimplemento, não sendo constatada conduta abusiva da vendedora que justificasse a resolução por culpa desta.<br>Para que se possa infirmar as conclusões adotadas, tal como expostas nas razões do recurso extraordinário, seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do comprador e da inexistência de danos morais indenizáveis, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.001.296/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente.<br>3. Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Assim, para que se possa modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, nos termos em que foi estabelecido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.