ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - C ONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Viola o princípio da dialeticidade as razões de agravo interno que atacam genericamente, mediante mera repetição dos argumentos formulados no recurso especial, a fundamentação da decisão monocrática que firma o óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento da tese de contradição na tira de julgamento.<br>2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto. A alegação genérica de "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a parte deixa de demonstrar como a tese defendida se aplica aos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MÔNICA LUIZ DE ANDRADE, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 701/704, e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Embargos de Declaração Limitação da via e impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada e caráter excepcional da ocorrência de efeitos infringentes - Artigo 1022 do CPC e STF (EDAg.Reg.no RE 156.576-9) Contradição, omissão e obscuridade Ausência Legalidade e regularidade de julgamento - Decisão motivada e fundamentada e defeitos não reconhecidos a ensejar a modificação do julgado Inexistente contradição interna entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial embargada. Embargos rejeitados."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>No recurso especial originário, a recorrente apontava ofensa aos artigos 489, §1º, VI, 1.022, 942 do CPC e 6º, VIII do CDC.<br>Sustentou, em síntese, as seguintes teses: (a) contradição na contagem de votos na ocasião do julgamento estendido; (b) violação ao devido processo legal, pois realizou-se julgamento estendido sem intimação da parte para realização de sustentação oral; (c) ausência de fundamentação; (d) negativa de vigência à lei federal; (e) violação ao art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial por deserção, dando ensejo ao presente agravo.<br>Em suas razões de agravo, a insurgente sustentou, em síntese: (a) violação ao princípio da confiança e da boa-fé processual, pois o despacho inicial permitiu, mediante conjunção alternativa "OU", a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo; (b) ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; (c) negativa de prestação jurisdicional e inafastabilidade da jurisdição.<br>Por decisão da Presidência desta Corte, facultou-se o pagamento do preparo, o que foi promovido pela recorrente.<br>Determinou-se então a distribuição do recurso.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 701/704), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando, em síntese:<br>a) No tocante à alegação de contradição na tira de julgamento, firmou-se que não há contradição a ensejar a aplicação do art. 1.022 do CPC, porquanto evidente ter ocorrido voto vencido de apenas dois Desembargadores, o Relator e o 2º Desembargador. Ademais, assentou-se que rediscutir a composição e contagem dos votos do julgamento significaria revolver a matéria fática da lide, situação incompatível à estrita cognição do recurso especial, o que atrairia, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>b) Quanto às demais questões suscitadas pela agravante, especialmente aquelas relacionadas à análise da legalidade da contratação bancária, à inversão do ônus da prova e à valoração das provas produzidas, que sua apreciação demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 708/718), no qual a insurgente sustenta, em síntese:<br>a) Quanto ao art. 942 do CPC (julgamento estendido), sustenta que o recurso especial tem como alicerce violação de procedimento (error in procedendo), consistente na inobservância do rito do julgamento estendido. Alega que a análise da tese não exige reexame de provas, mas apenas a verificação da regularidade de um ato processual - a ausência de intimação para sustentação oral perante os julgadores convocados.<br>b) Concernente à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC), insiste que o Tribunal de origem não enfrentou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, cujo teor demonstraria que os débitos estavam sendo quitados.<br>c) No que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), argumenta que o recurso especial não busca rediscutir se a contratação ocorreu via celular ou se a geolocalização é precisa, asseverando que pleiteia a revaloração jurídica desses fatos já delineados no acórdão, não incidindo, então, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática agravada, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (e-STJ Fl. 723/730), pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - C ONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Viola o princípio da dialeticidade as razões de agravo interno que atacam genericamente, mediante mera repetição dos argumentos formulados no recurso especial, a fundamentação da decisão monocrática que firma o óbice da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento da tese de contradição na tira de julgamento.<br>2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto. A alegação genérica de "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a parte deixa de demonstrar como a tese defendida se aplica aos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente agravo interno deve ser conhecido em parte e desprovido.<br>1. Primeiramente, quanto à alegação de contradição na contagem de votos do julgamento estendido, constata-se que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento invocado na decisão monocrática.<br>Com efeito, a decisão agravada (e-STJ Fl. 702) consignou expressamente:<br>"Ademais, rediscutir a composição e contagem dos votos do julgamento significaria revolver a matéria fática da lide, situação incompatível à estrita cognição do recurso especial, o que atrairia, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ."<br>Todavia, a parte agravante, em suas razões de agravo interno, limitou-se a reiterar que há contradição na tira de julgamento, sem demonstrar, de modo específico e fundamentado, por que razão a verificação de tal contradição não demandaria o revolvimento da matéria fática, conforme consignado na decisão objurgada.<br>À luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.<br>No caso dos autos, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar, especificamente, por que razão o fundamento aplicado na decisão monocrática estaria equivocado.<br>De fato, a recorrente cingiu-se a afirmar que há "patente contradição" na tira de julgamento, reiterando argumentos já expostos no recurso especial, sem, contudo, atacar o fundamento específico da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ a esta questão.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela instância de origem é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos.<br>Dessa forma, incide, no ponto, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Não se conhece, portanto, do recurso no ponto que sustenta a tese de contradição na tira de julgamento.<br>2. Passo à análise das demais teses suscitadas pela agravante, quais sejam: (i) violação ao art. 942 do CPC (julgamento estendido sem intimação para sustentação oral); (ii) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); e (iii) violação ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).<br>O inconformismo não merece acolhida.2.1.<br>A agravante alega violação ao art. 942 do CPC (julgamento estendido), sustentando que a ausência de intimação para sustentação oral no julgamento estendido constitui vício de procedimento (error in procedendo), que não demandaria reexame de provas, mas tão somente a verificação da regularidade do ato processual.<br>Sem razão, contudo.<br>Com efeito, a análise da alegada nulidade processual por inobservância do art. 942 do CPC demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram o julgamento estendido perante o Tribunal de origem.<br>Deveras, seria necessário verificar: (a) se houve efetiva intimação das partes sobre a instauração do julgamento estendido; (b) se as partes manifestaram interesse em realizar sustentação oral; (c) se o julgamento foi realizado em sessão virtual ou presencial; (d) qual foi o procedimento adotado pelo Tribunal de origem; (e) se houve efetivo prejuízo à parte recorrente.<br>Tais circunstâncias, eminentemente fáticas, não podem ser objeto de análise em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, cumpre ressaltar que a parte agravante não trouxe, em suas razões de agravo interno, elementos concretos que demonstrassem a efetiva existência do vício procedimental alegado, limitando-se a invocar precedentes genéricos sobre a matéria, sem demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>2.2. A título de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), a agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, que demonstravam que os débitos estavam sendo quitados, configurando omissão no acórdão.<br>Novamente, não assiste razão à recorrente.<br>Inicialmente, cumpre destacar que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Como consignado na decisão monocrática (e-STJ Fl. 703), o Tribunal de origem assentou as seguintes premissas fático-probatórias:<br>"a prova dos autos demonstra e comprova que, de fato, a autora, celebrou o contrato de empréstimo n. 320000205560, "pelo celular banking, com a utilização de celular previamente habilitado, de uso habitual, com senha pessoal e intransferível" (fls. 194/6), negócio esse pelo qual se liquidou as operações de empréstimos, cheque especial e cartão, por conta de débitos legítimos pendentes que não nega a autora".<br>Assentou, ainda:<br>"aliada à forma da vinculação, livre e espontânea da autora, veja-se confirmar o negócio a prova relativa à geolocalização do aparelho celular da autora, no momento da contratação que é próximo ao endereço de cadastro informado pela autora (fls. 197)" e que "não se reconhecendo por verossímil a afirmação da autora de que tão só realizou "consulta"".<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa sobre a regularidade da contratação e a existência de débitos legítimos.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.560.925/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Mais:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Deveras, o que pretende a agravante, em verdade, é a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.3. Quanto à tese de violação ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), a agravante sustenta que o recurso especial não busca rediscutir se a contratação ocorreu via celular ou se a geolocalização é precisa, mas sim realizar a revaloração jurídica desses fatos já delineados no acórdão.<br>Mais uma vez, não merece acolhida a irresignação.<br>A propósito, esta Corte tem entendimento consolidado de que a análise de questões atinentes à inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando fundada na valoração de elementos probatórios específicos, encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>Como bem destacado na decisão monocrática (e-STJ Fl. 703), o Tribunal de origem assentou premissas fático-probatórias específicas sobre a regularidade da contratação, a geolocalização do aparelho celular da autora e a existência de débitos legítimos.<br>Para desconstituir a convicção formada pela Câmara seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. ANÁLISE DE REQUISITOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conquanto regra de julgamento, não é automática, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto e da verificação da presença dos requisitos legais (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor). 2. O reexame dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, no caso concreto, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.184.765/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/5/2013)<br>Ademais, a argumentação da agravante de que a "revaloração jurídica" de fatos não se confundiria com "reexame de provas" não merece acolhimento.<br>Com efeito, a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Nesse sentido, esta Quarta Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que:<br>"a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>No presente caso, a parte limitou-se a afirmar que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, contudo deixou de demonstrar como o contexto fático específico delineado pelo Tribunal a quo - notadamente as circunstâncias que levaram à conclusão de regularidade da contratação, existência de débitos legítimos e verossimilhança das alegações do banco - ensejaria necessariamente a aplicação da tese jurídica defendida sem o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias.<br>Portanto, é de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, conheço em parte e nego provimento ao agravo interno.<br>Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre aqueles já fixados na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.