ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Inobstante o § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, permita a comprovação posterior do feriado local, a parte, intimada para este fim, permaneceu inerte.<br>1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.<br>1.3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GLEISSE APARECIDA DE OLIVEIRA, em face da decisão de fls. 218-219, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada da decisão recorrida em 10/10/2023 e o agravo interposto em 07/11/2023, portanto fora do prazo legal.<br>Inconformada, a insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 222-226, e-STJ), no qual sustenta a ocorrência do feriado de Nossa Senhora Aparecida nos dias 12/10/2023 e 13/10/2023, bem como o feriado de finados, que se deu nos dias 02/11/2023 e 03/11/2023.<br>Impugnação às fls. 232-233, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Inobstante o § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, permita a comprovação posterior do feriado local, a parte, intimada para este fim, permaneceu inerte.<br>1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.<br>1.3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos expendidos pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum impugnado.<br>1. De início, os requisitos de admissibilidade exigidos na hipótese sub judice são aqueles previstos no CPC/2015, em razão do disposto nos Enunciados Administrativos n. 2 e 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>Enunciado administrativo n. 2 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Enunciado administrativo n. 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>No caso em apreço, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo CPC/15, pois à época da publicação do decisum recorrido e da interposição do recurso especial já estava em vigência o novo regramento processual.<br>2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente fora intimada do decisum recorrido em 10/10/2023 (fl. 200, e-STJ) e o reclamo interposto somente em 07/11/2023 (fl. 209 , e-STJ), portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis nos termos do artigo 219, caput, CPC.<br>Com efeito, a Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>E, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>No entanto, a parte, intimada para a finalidade de comprovação do feriado local ou de suspensão do expediente (fl. 245, e-STJ), em especial dos dias 13/10/2023 e 03/11/2023, que não se tratam de feriado nacional, permenceu inerte, conforme certidão à fl. 247 (e-STJ).<br>Nesse sentido, d enota-se que a parte não apresentou "documento idôneo" que comprovasse a inexistência de expediente forense no período, tampouco qualquer documento que pudesse dar amparo as suas alegações, limitando-se a afirmar no bojo das razões recursais a suspensão do expediente.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC. Para tal comprovação, exige-se a apresentação de documento idôneo, consoante precedentes desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIO NÃO SANADO ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO<br>CONSUMATIVA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP (DJe 18/11/2019), manteve o entendimento no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso, bem como modulou os efeitos dessa decisão para permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da referida publicação. 2. No caso dos autos, a parte recorrente, quando da interposição do agravo interno, deixou, novamente, de comprovar a tempestividade do recurso especial, ensejando, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1555594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1530579/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DILAÇÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. SIMPLES MENÇÃO OU REFERÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO OU EM CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVO LOCAL IDÊNTICO ÀS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. DIREITO ESTADUAL. PROVA CONDICIONADA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGRA DE TEORIA GERAL DA PROVA DESTINADA À ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DA CAUSA. INAPLICABILIDADE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL, INCLUSIVE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECIAL. 1- O propósito recursal consiste em definir se a simples menção acerca da existência de feriado local alegadamente previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do novo CPC. 2- . A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. Precedentes.  ..  5-Recurso especial não conhecido. (REsp 1763167/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4."Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. 1. Manifestamente intempestivo o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento daquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico. 3. Contudo, observa-se que não consta dos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe. 4. Nos termos da jurisprudência desta corte, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso" (AgInt no REsp n. 1.915.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.609/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.