ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. A ausência de indica ção expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 327-338, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - MANIFESTO DESINTERESSE DA CEF NO FEITO - APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PARCIAL ACOLHIMENTO - DOIS AGRAVADOS QUE NÃO COMPROVARAM RELAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE COM OS IMÓVEIS SEGURADOS - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTES, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INÉPCIA DA INICIAL  ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR  AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO  IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COHAPAR - AGENTE INTERMEDIÁRIO SEM RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA ADEQUADA - PROVA ORAL - MATÉRIA PRECLUSA - EVENTUAL AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 352-357, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 360-394, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º-A da Lei 12.409/2011, art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, arts. 320, 330, I, parágrafo único, 373, I, 485, VI, 487, II, e 114 do CPC/2015, e art. 17 do CPC/1973.<br>Sustenta, em síntese: (a) ilegitimidade passiva da seguradora, considerando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência da Justiça Federal; (b) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (c) prescrição ânua; (d) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR; (e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (g) ausência de cobertura contratual para vícios construtivos.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 673-676, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 691-696, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 736-742, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, por deficiência na fundamentação do dissídio e necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à legitimidade da CEF, litisconsórcio com a COHAPAR, ilegitimidade ativa e aplicação do CDC; b) incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF por ausência de impugnação específica no ponto da inépcia da inicial e, ainda, das Súmulas 211/STJ e 282/STF em razão da falta de prequestionamento quanto à prescrição.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 750-756, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com reconhecimento da matéria de ordem pública acerca do Tema 1011/STF (interesse da CEF e competência da Justiça Federal); a adequada impugnação dos fundamentos, afastando a Súmula 284/STF; a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; e, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema 1039/STJ sobre o termo inicial da prescrição em seguros habitacionais.<br>Impugnação às fls. 761-763, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. A ausência de indica ção expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Inicialmente, não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 284/STF quanto à tese de legitimidade da Caixa para a demanda. Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Assim, com relação à tese de legitimidade da Caixa Econômica Federal para a demanda e consequente competência da Justiça Federal, a ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado e/ou divergentemente interpretado inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (..) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível à demonstração do dissídio jurisprudencial a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria a divergência, sob pena de inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. (..) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1207462/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice, a pretensão não comportaria provimento.<br>Com efeito, observo que a Corte local, quanto à (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal e da COHAPAR e formação de litisconsórcio passivo necessário, bem com quanto à ilegitimidade ativa dos recorridos e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , assim decidiu (fl. 197/198, e-STJ):<br>A incidência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, indica que a CEF somente terá interesse em ingressar nas ações envolvendo responsabilidade obrigacional securitária decorrente de contratos de financiamento habitacional nos contratos em que houver vinculação às apólices públicas (ramo 66). A CEF manifestou-se no procedimento originário (fl. 253, e-STJ), informando não possuir interesse no litígio, haja vista que a apólice do seguro habitacional não foi firmada no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, de forma que inexiste potencial cobertura por parte do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS (fl. 331, e-STJ).<br>Quanto a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a COHAPAR, inicialmente, verifico que tal matéria não foi objeto da decisão agravada. De qualquer sorte, considerando que a matéria poderia, se não resolvida, gerar eventual futura nulidade processual, sendo qualificada como matéria de ordem pública, pode ser aqui examinada sem que com isso se configure supressão de instância." (fl. 334, e-STJ)<br>In casu, não se verifica a hipótese do litisconsórcio passivo necessário, porquanto o agente financeiro, no âmbito do seguro habitacional, atua como meio de aproximação entre a seguradora e o mutuário, não sendo responsável pela cobertura securitária contratada. (fl. 334, e-STJ)<br>Por fim, as agravadas Sras. Roseli Bento Costa e Valdirene Juliano dos Santos são mutuárias originais dos respectivos imóveis segurados, e o agravado Sr. Sidney Ferreira Lima é adquirente, por instrumento particular, do imóvel originalmente financiado por Reginaldo Luiz dos Santos. É o que comprovam os documentos de fls. 140/163 e 170.<br>Ainda que, no último caso, o Sr. Sidney não seja o mutuário original do imóvel segurado, o que se constata é que adquiriu, através de instrumento particular de compra e venda, a posse e a propriedade do referido bem, portanto resta comprovada a transferência de direitos e deveres relativos ao contrato de mútuo firmado entre o agente financeiro e o mutuário originário.<br>Ademais, mesmo que a celebração do contrato de compra e venda tenha ocorrido sem a anuência do agente financeiro, o cessionário, ora agravado, sub-rogado nos direitos e deveres do cedente, possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação indenizatória por responsabilidade obrigacional securitária. (fl. 332, e-STJ)<br>De igual modo, no que tange à aplicação do CDC, a sua incidência decorre das regras constantes dos arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do diploma consumerista, conforme entendimento majoritário do STJ, pois há relação de consumo entre as partes.<br>Desse modo, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, nesses pontos, demandaria, necessariamente, incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do tribunal a quo de que o contrato não possui garantia pelo FCVS implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.425/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. COHAPAR. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.<br>2. A agravante defende, ainda a não incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF no ponto em que aduz que a inicial seria inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>A despeito dos fundamentaos recursais, entendo, assim como o juízo singular, que a inicial é apta. É entendimento deste Tribunal que a ausência de prévio requerimento pela via administrativa não é óbice para que os beneficiários do seguro possam propor a demanda perante o Judiciário, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF.<br>Evidente que a imposição de qualquer condição constituiria também uma afronta ao devido processo legal, caracterizando cerceamento do direito da agravada de defender os seus interesses em juízo (fl. 334, e-STJ).<br>Com  efeito,  constata-se  que  o  recorrente  limitou-se  a  reproduzir  os  argumentos  aventados  em  seu agravo de instrumento,  sem  enfrentar  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  a violação ao devido processo legal e o potencial cerceamento na defesa de interesses em juízo.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existência  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>3. Por fim, também não merece acolhimento a pretensão de afastamento dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF no ponto em que alega a recorrente que a pretensão dos autores estaria prescrita, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, por incidir a prescrição ânua.<br>Consoante alinhavado na decisão monocrática recorrida, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, sequer havendo se falar em suspensão ou afetação, pois os argumentos não superaram a admissibilidade.<br>Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.