ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da identidade entre a causa de pedir e o pedido das duas ações para fins de configuração da coisa julgada, de modo que a análise da controvérsia foi clara e suficiente.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretende a agravante, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à identidade ou distinção entre a causa de pedir das duas ações (passagem forçada versus uso de via pública), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIVA FERREIRA BALDUSCO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 396/399), a qual conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 329/334):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ACESSO, POR VIA PÚBLICA EXISTENTE EM LOTEAMENTO FECHADO, DE IMÓVEL QUE ESTÁ SITUADO FORA DE SEUS LIMITES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELA A AUTORA SUSTENTANDO HAVER DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, ALÉM DE REQUERER O JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA SEDE. DESCABIMENTO. INSTITUTO DA COISA JULGADA ESTÁ PRESENTE QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE SE VERIFICA PELAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC/2015. FORAM TEMÁTICAS SUSCITADAS NA PRIMEIRA AÇÃO E RESTARAM AFASTADAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A PRETENSÃO DE OBTER ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE POR VIA PÚBLICA PRESENTE NO LOTEAMENTO FECHADO E O DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. NOVAMENTE HÁ ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O ACESSO AO IMÓVEL EM DEBATE POR VIA PÚBLICA DO LOTEAMENTO FECHADO, ARGUIÇÃO ACRESCIDA COM A NOTÍCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) SUBSCRITO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. ELEMENTOS OBJETIVOS INDISTINGUÍVEIS EM SUA ESSÊNCIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USO DE VIA PÚBLICA EXISTENTE NO INTERIOR DO LOTEAMENTO FECHADO PARA ACESSO AO IMÓVEL DA AUTORA QUE ESTÁ SITUADO EXTRAMUROS. RECURSO IMPROVIDO.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 365/367).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 370/384), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 399):<br>"Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada."<br>Em suas razões de agravo interno (e-STJ, fls. 403/411), a recorrente refuta os fundamentos da decisão monocrática, sustentando que não há pretensão de reexame de provas, mas apenas análise de questão jurídica quanto à tríplice identidade dos elementos da ação. Apresenta quadro comparativo demonstrando que a causa de pedir remota seria distinta (encravamento versus uso de bem público) e os pedidos também seriam diversos (passagem forçada versus reconhecimento de direito de usar via pública).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da identidade entre a causa de pedir e o pedido das duas ações para fins de configuração da coisa julgada, de modo que a análise da controvérsia foi clara e suficiente.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretende a agravante, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à identidade ou distinção entre a causa de pedir das duas ações (passagem forçada versus uso de via pública), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Em relação à apontada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, observa-se que a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, realizou análise detida das duas demandas, transcrevendo trechos das petições iniciais e da sentença anterior, para concluir pela configuração da coisa julgada.<br>É certo que a agravante apresenta argumentação tecnicamente adequada, com quadro comparativo e citação de precedentes sobre a necessidade de tríplice identidade para configuração da coisa julgada.<br>Deveras, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido" (REsp 1.704.972/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/10/2018).<br>Contudo, o que o Tribunal de origem concluiu, após análise do conteúdo das petições iniciais e da sentença anterior, foi exatamente que há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, consoante se extrai do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 316):<br>"Obstada assim a possibilidade de rediscussão do que restou decidido acerca do mérito da lide e que está sob o pálio do trânsito em julgado, notadamente, no que diz respeito à improcedência do pedido de uso de via pública existente no interior do loteamento fechado para acesso ao imóvel da autora que está situado extramuros."<br>Com efeito, prosseguindo na leitura do acórdão impugnado, infere-se que a questão da identidade entre as ações foi analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 313/316, e-STJ):<br>"Observa-se que na ação anteriormente proposta a causa de pedir não estava vinculada apenas ao "encravamento do lote", mas também no impedimento de uso da via pública existente no loteamento administrado pela ré para que a autora obtivesse acesso ao seu imóvel.<br>Consta da causa de pedir daquela demanda:<br>"Desta forma, ainda que louvável a intenção da requerida, o impedimento em acessar a Rua Pública fere o direito do requerente, munícipe, em se utilizar do bem público.<br>(..)<br>A manutenção da proibição de acesso do requerente às ruas sob a "administração" da requerida representa limitação desproporcional à liberdade de locomoção" (f. 26, g.n.).<br>O direito de passagem forçada foi inserida na causa de pedir como um "plus", no seguinte parágrafo: "Há ainda que se fundamentar o direito do requerente com base no ditame do Art. 1.285 do Código Civil Brasileiro (..)" (f. 27, g.n.).<br>(..)<br>Na presente ação a causa de pedir está calcada novamente no argumento de que "ré não tem como impedir  que  haja o acesso pelas vias públicas" (f. 10), o que está subsidiado em acréscimo com o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a ré e o Ministério Público (..)<br>E a questão da possibilidade de uso de vias públicas do loteamento para acesso ao imóvel da apelante foi apreciado e rechaçado na sentença proferida no processo anterior (..)" (e-STJ, fls. 313/314)<br>Como se vê, o Tribunal de origem analisou especificamente o conteúdo das petições iniciais de ambas as ações, transcreveu trechos relevantes, comparou a causa de pedir e o pedido, e concluiu pela existência de identidade entre as demandas.<br>Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de que não há ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente para:<br>(i) reinterpretar o conteúdo das petições iniciais de ambas as ações;<br>(ii) revalorar se a causa de pedir da primeira ação englobava ou não o direito de uso da via pública;<br>(iii) reexaminar se o pedido de "passagem forçada" abarcava ou não o acesso pela via pública do loteamento;<br>(iv) redefinir se os elementos fáticos apresentados na segunda ação são ou não idênticos aos da primeira,<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.  ..  2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial não determinou a incidência dos juros de mora para a multa decendial, concluindo inexistir ofensa à coisa julgada. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.538/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1.(..) 2. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que exige o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.776.446/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nestes autos.<br>É como voto.