ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A aferição da tempestividade recursal, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 6º, do CPC, exige a comprovação, no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, não se admitindo apresentação posterior de documentos com tal finalidade.<br>2. Reconhecida pela Presidência, com base em cronologia detalhada, a interposição do recurso especial após o termo final do prazo de 15 dias úteis, e ausente impugnação específica quanto a erro material na contagem ou a fato novo apto a modificar o vencimento, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.<br>3. Certidões internas emitidas na origem não vinculam o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça quando em desconformidade com a contagem legal e com os elementos objetivos dos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso especial (fls. 632/633). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com detalhamento da contagem do prazo recursal e manutenção do reconhecimento de intempestividade (fls. 648/649).<br>No agravo interno, a agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, afirmando suspensão de expediente nos dias 08 e 09 de julho e alegando existir "certificação de tempestividade" nos autos (fls. 653/658). A agravada, por sua vez, impugnou o agravo interno, reiterando a correção da contagem realizada pela Presidência, consignando que o prazo findou em 18/07/2024 e que a peça foi protocolada em 19/07/2024, além de apontar inexistência de "certidão de tempestividade" (fls. 666/667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A aferição da tempestividade recursal, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 6º, do CPC, exige a comprovação, no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, não se admitindo apresentação posterior de documentos com tal finalidade.<br>2. Reconhecida pela Presidência, com base em cronologia detalhada, a interposição do recurso especial após o termo final do prazo de 15 dias úteis, e ausente impugnação específica quanto a erro material na contagem ou a fato novo apto a modificar o vencimento, mantém-se o reconhecimento da intempestividade.<br>3. Certidões internas emitidas na origem não vinculam o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça quando em desconformidade com a contagem legal e com os elementos objetivos dos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>1. Nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC, a contagem de prazo processual em dias úteis exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.029, CPC), sendo que eventuais feriados locais ou suspensões de expediente devem ser comprovados no ato de interposição (art. 1.003, § 6º, CPC), não bastando a simples alegação em peça posterior.<br>2. No caso concreto, a Presidência, ao rejeitar os embargos de declaração, explicitou minuciosamente a metodologia aplicada (fls. 648/649): (i) disponibilização do acórdão em 24/6/2024 e publicação em 25/6/2024; (ii) exclusão do primeiro dia (25/6/2024) e início da contagem em 26/6/2024; (iii) desconsideração dos dias 8 e 9/7/2024, por suspensão de expediente comprovada pelo calendário juntado quando da interposição do recurso; (iv) prosseguimento da contagem em 10/7/2024; (v) termo final em 18/7/2024; (vi) protocolo do recurso especial em 19/7/2024. O resultado é a intempestividade da peça.<br>Por outro lado, agravante, no agravo interno, não enfrenta adequadamente essa cronologia nem indica fato novo idôneo a deslocar o termo final, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados nos embargos. Ausente, pois, demonstração de erro de fato na contagem ou de suspensão adicional de prazos.<br>3. A peça de impugnação da agravada esclarece que a "certificação de tempestividade" invocada pela agravante não existe como tal, tratando-se de mera certidão de publicação de despacho para apresentação de contrarrazões (fls. 666/667).<br>De todo modo, ainda que houvesse certificação cartorária equivocada, é pacífico que certidões internas não vinculam o juízo para efeitos de aferição de tempestividade quando contrariam a contagem legal e os elementos objetivos constantes dos autos. O parâmetro é o calendário forense comprovado e a aplicação estrita dos arts. 219, 224 e 1.003 do CPC.<br>Confira-se precedente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE, EXPEDIDA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 28/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que ""a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1702212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)" (STJ, AgInt no AREsp 1.270.928/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.211.416/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1.125.389/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1 .599.447/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2018; PET no AgInt no AREsp 956.354/RJ, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.231.317/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2018; AgInt no AREsp 1 .023.977/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2017.III . No caso, a intimação pessoal da decisão que inadmitiu o Recurso Especial deu-se em 20/09/2016, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 07/11/2016, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, contado em dobro.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1242497 GO 2018/0024569-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018)  grifou-se <br>4. Assim, reconhecida a intempestividade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do recurso especial, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade (CPC, art. 932, III). Não há, pois, espaço para retratação, uma vez que o agravo interno não desconstituiu os fundamentos objetivos expostos na decisão agravada.<br>5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter integralmente a decisão da Presidência que reconheceu a intempestividade do recurso especial, pelos seus próprios fundamentos, reafirmados em sede de embargos de declaração (fls. 648/649).<br>É como voto.