ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS Súmulas 7 e 284 do STF. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A agravante sustenta a inexistência de deficiência de fundamentação e a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, alegando que houve demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e que a questão envolve revaloração jurídica da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e a necessidade de revaloração jurídica da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo extremo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração dos danos morais com base nas provas dos autos, rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 937-942), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 782):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG - INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não se admite a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, desafiando a interposição de recurso próprio.<br>- Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.<br>- Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S. A., impõe-se a manutenção da procedência da ação indenizatória.<br>- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.<br>-Recuso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 802-812), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 851-856.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 872-880), a parte recorrente aponta violação aos arts. 156, 373, II, 473, 479 e 489, §1º, I do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese: a) omissão, contradição e obscuridade por desconsiderar laudo pericial oficial; b) a decisão recorrida ignorou a prova pericial oficial, que atestou a inexistência de dano mental, baseou-se em documentos unilaterais produzidos pelo recorrido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 892-894), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 904-912).<br>Sem contraminuta.<br>Decisão monocrática deste signatário (fls. 937-942) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 946-952), no qual a parte agravante sustenta: a) a inexistência de deficiência de fundamentação e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois foi demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC; b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e de correta aplicação das normas processuais.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS Súmulas 7 e 284 do STF. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A agravante sustenta a inexistência de deficiência de fundamentação e a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, alegando que houve demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e que a questão envolve revaloração jurídica da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e a necessidade de revaloração jurídica da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo extremo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração dos danos morais com base nas provas dos autos, rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. A insurgente assevera ter apontado de forma específica a violação ao art. 1022 do CPC, sendo necessário afastar o óbice da Súmula 284/STF, visto ter sido demonstrado que o acórdão recorrido ter sido omisso e contraditório.<br>Conforme restou demonstrado na decisão agravada, o recorrente não alegou ofensa do art. 1022 do CPC nas razões do apelo extremo - medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.<br>2. Não ficou caracterizada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.<br>Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>4. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.373.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e supostamente violados, nem houve a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos legais que alicerçariam a tese da relativização da coisa julgada e que teriam sido, eventualmente, violados pelo aresto hostilizado, tornam patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Verificar se a viúva alienante ainda estava viva quando da decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta sede especial ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) (grifa-se)<br>Ademais, mesmo superando o óbice para conhecimento da tese, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto ter decidido não só com base no laudo do perito judicial, mas, também, com amparo n os demais elementos probatórios constantes dos autos. Confira-se (fls. 787):<br>Durante a instrução processual, foi realizada nova prova técnica. Para tanto, foi nomeado perito o Dr. Thales Bittencourt de Barcelos (CRM-MG 33126), médico psiquiatra, que, após escuta clínica, atestou que os autores não apresentaram doenças relacionadas ao rompimento da barragem (ordens 83/85).<br>Todavia, a despeito da conclusão alcançada pelo perito judicial e da argumentação da apelante Vale S/A, entendo que as provas dos autos evidenciam a procedência da ação.<br>Com efeito, não se pode desconsiderar que o exame clínico judicial ocorrera apenas no ano de 2023, ou seja, mais de quatro após a tragédia; sendo certo, ainda, que os apelados permaneceram em tratamento neste interregno, cujo objetivo não poderia ser outro senão a melhora da saúde psicológica.<br>Em perspectiva diametralmente oposta, percebe-se que o laudo produzido ao tempo do rompimento está perfeitamente fundamentado e foi produzido por profissional capaz e devidamente registrada no respectivo Conselho Regional.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No tocante à violação aos arts. 156, 373, II, 473, 479 e 489, §1º, I do CPC, a insurgente assevera que o Tribunal de origem ignorou a prova pericial judicial e se baseou em documentos unilaterais produzidos pelos recorridos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>No ponto, restou demonstrada na decisão agravada a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se (fls. 236-237):<br>O Tribunal local, analisando todo o conjunto probatório, em especial os laudos médicos juntados pelos autores e o laudo da perícia judicial, concluiu pela caracterização dos danos morais. Confira-se (fls. 786-788):<br>Com o intuito de comprovar o dano sofrido, anexaram aos autos relatório médico (ordem 07) e relatório psicológico (ordem 08), cuja conclusão alcançada sugere diagnóstico compatível aos CI Ds F32.3, F43.1 e F90.<br>Para mais, o relatório psiquiátrico do requerente Wagno consta que: "iniciou o quadro após a morte de um grande amigo na tragédia da Barragem Córrego do Feijão em janeiro de 2019, este amigo foi morar perto dele, ao lado de sua casa, e conversavam todas as tardes. Só foi encontrado uma parte do corpo do amigo".<br>Durante a instrução processual, foi realizada nova prova técnica. Para tanto, foi nomeado perito o Dr. Thales Bittencourt de Barcelos (CRM-MG 33126), médico psiquiatra, que, após escuta clínica, atestou que os autores não apresentaram doenças relacionadas ao rompimento da barragem (ordens 83/85)<br>(..)<br>Com efeito, não se pode desconsiderar que o exame clínico judicial ocorrera apenas no ano de 2023, ou seja, mais de quatro após a tragédia; sendo certo, ainda, que os apelados permaneceram em tratamento neste interregno, cujo objetivo não poderia ser outro senão a melhora da saúde psicológica.<br>Em perspectiva diametralmente oposta, percebe-se que o laudo produzido ao tempo do rompimento está perfeitamente fundamentado e foi produzido por profissional capaz e devidamente registrada no respectivo Conselho Regional.<br>(..)<br>Tudo isso, somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos passíveis de indenização. Ademais, a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que sabidamente lhe competia.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, laudos médicos juntados pelos recorridos e o laudo do perito judicial, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A incompatibilidade da fundamentação recursal com os dispositivos apontados como violados, e a ausência de alegação de violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. No caso, o entendimento adotado pela Corte de origem em relação às conclusões do laudo pericial não podem ser alteradas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. Precedentes.<br>6. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 638.830/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifa-se)<br>Em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, para reformar o aresto recorrido quanto às conclusões que ensejaram a condenação nos danos morais, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável por esta Corte Superior, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.