ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por J T W, H T, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 1.126-1.127, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 897-898, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR PORTADOR DE "ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA INFANTIL PRECOCE 16". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR TRATAMENTO/ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, REDIGIDA DE FORMA CLARA E DESTACADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO TRANSFERE AO PLANO DE SAÚDE TODA RESPONSABILIDADE E ENCARGOS INERENTES AOS CUIDADOS COM O SEGURADO, INCLUINDO ATENDIMENTO DOMICILIAR, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS, E NUTRIÇÃO CETOGÊNICA PARA USO DOMICILIAR, COMO POSTULADO NO PRESENTE PROCESSO. OBRIGAÇÃO DA RÉ ADSTRITA AO DISPOSTO NA LEI N. 9.656/98 E ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O HOME CARE PRETENDIDO VIRIA EM SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, OU QUE HOUVESSE NECESSIDADE DESTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUI O ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO PRETENDIDO. PRECEDENTES. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES" (STJ. AGINT NO ARESP 2454372 / RN. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 26/02/2024, GRIFOU-SE). "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. (STJ. AGINT NOS EDCL NO ARESP 2195857 / SP. RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2023, GRIFOU-SE). "( ) O SERVIÇO DE HOME CARE PRESTADO PELA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM NÃO SE CONFUNDE COM O DE CUIDADORES, DE FORMA QUE "NÃO SE NEGA QUE A SITUAÇÃO DO AGRAVADO EXIJA ATENDIMENTO CONSTANTE E ENORMES SACRIFÍCIOS DE SEUS FAMILIARES PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES, O QUE É INEGAVELMENTE PESAROSO. ISSO, CONTUDO, SÓ DE SI, NÃO ATRAI A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE A ARCAR COM O TRATAMENTO DOMICILIAR, SEJA PORQUE A HIPÓTESE NÃO ENVOLVE UM DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR (SEQUER RECOMENDADO), SEJA PORQUE O CONTRATO POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, SEJA PORQUE O ALARGAMENTO INDEVIDO DE TAL MODALIDADE DE ATENDIMENTO OCASIONA SÉRIO RISCO AO MUTUALISMO E À SUSTENTABILIDADE DOS PLANOS DE SAÚDE." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002013-65.2017.8.24.0000, DE JOINVILLE, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-09-2017) " (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4011336-76.2018.8.24.0900, DE SÃO JOSÉ, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 6-11-2018). ( ) (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005399-47.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09- 09-2021). PRETENSÃO, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS (THERATOGS, CARRINHO DE REABILITAÇÃO, CADEIRA DE BANHO, ETC.) NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO. ACOLHIMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE LEGÍTIMA. EXEGESE DO ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/1998. PRECEDENTES. "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO BRANQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO. RECUSA LEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS, DESDE QUE DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS EM QUE A ÓRTESE NÃO SE VINCULA AO ATO CIRÚRGICO. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO". (STJ. AGINT NO RESP 2023525 / SP. RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO. DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2023, GRIFOU-SE). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. 1) RECURSO DO AUTOR. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E DE BANHO, ANDADOR E ESTABILIZADOR POSTURAL. ÓRTESES EXTERNAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ATO CIRÚRGICO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE COBERTURA. DISPOSIÇÃO LÍDIMA CONFORME O ART. 10, INC. VII, DA LEI N. 9.656/98. DESEQUILÍBRIO APARENTE OU MANIFESTA ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECLAMO RECHAÇADO. ( ) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0309963-69.2018.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. GERSON CHEREM II, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-02-2020, GRIFOU-SE). SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 956-968, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 982-995, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6, 10, 170, 196, 197 e 200 da Constituição Federal de 1988.<br>Sustenta, em síntese: que o rol da ANS teria natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamentos e insumos de uso domiciliar essenciais à sobrevivência; que há divergência jurisprudencial no STJ sobre a taxatividade do rol; que a incidência da Súmula 284/STF seria indevida por haver indicação suficiente dos dispositivos aplicáveis e por estar demonstrada a controvérsia infraconstitucional; e que as cláusulas limitativas deveriam ser interpretadas à luz da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (fls. 982-995, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1016-1.055, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.063-1.064, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.075-1.093, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.097-1.109, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.126-1.127, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso ante o não cabimento do exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal e a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ciência do MPF às fls. 1133/1174 , e-STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.134-1.164, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento da Súmula 284 do STF.<br>Impugnação às fls. 1.157-1.164, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante, ao alegar a tese, deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo aresto recorrido.<br>Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Inafastável, no ponto, a incidência do teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>A propósito, transcrevem-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.452.930/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe 09.02.2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (..). 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais que alicerçariam a tese da relativização da coisa julgada e que teriam sido, eventualmente, violados pelo aresto hostilizado, tornam patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Verificar se a viúva alienante ainda estava viva quando da decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta sede especial ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.117.302/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2018, DJe de 18.12.2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO SEM CARACTERIZAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. (..). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.761.717/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019)  grifou-se <br>Com efeito, não merece reparos a decisão de fls. 369-374, e-STJ, ao aplicar, por analogia, o óbice estabelecido pela Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado.<br>2. Por fim, no tocante à alegada ofensa aos arts. 6, 10, 170, 196, 197 e 200 da Constituição Federal, verifica-se que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ. 3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.987.757/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO ABRUPTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desconstituição de acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui base adequada para fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pelo autor, decorrente da manutenção de valor inferior da coparticipação estudantil, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Descabível a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Obstada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática quando as premissas são imutáveis nesta via recursal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.799.712/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º); (ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais para ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art. 536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação. 6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza jurídica do direito de convivência como direito-dever e não obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.011.451/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.