ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a possibilidade de utilização da prova emprestada está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>2. Para derruir as conclusões contidas no decisum, a fim de ver reconhecida a existência da responsabilidade civil da recorrida e, por conseguinte, dos danos extrapatrimoniais experimentados, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de outras provas , hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO BRAGA CARVALHO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1355-1360, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 980-981, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORIA INTELECTUAL DO TEOR DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO ADMITIDA. AUTORIA DA REQUERIDA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PUBLICIDADE DO ATO. IRRELEVANTE. VALOR. DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Não merecem análise, neste recurso, as alegações de cerceamento de defesa decorrente de eventual contradição sobre o depoimento extrajudicial gravado, juntado após a realização da audiência de instrução e julgamento, e o de testemunha, bem como do pleito de anulação da sentença a fim de que seja oficiada a Presidência do TJGO para esclarecer as eventuais dúvidas na interpretação da resposta envidada (ofício), sobre a publicidade da escritura pública de declaração, por se tratarem de matérias acobertadas pelo manto da preclusão lógica. 2. Declaração e depoimento gravado perante membro do Ministério Público não podem ser utilizados como prova emprestada, vez que não produzidos em processo judicial com a observância do contraditório, mesmo que confirmados por testemunha inquirida na audiência de instrução e julgamento. 3. Da análise do conjunto do acervo probatório carreado ao processo, constata-se que magistrada da instância singela acertadamente concluiu que "não há provas contundentes que confirmem ser a Ré, Dra. Renata, a autora intelectual do conteúdo descrito na declaração pública, tampouco de que a mesma representava os interesses da Sra. Ludmila no momento da lavratura do ato". 4. O autor não exerceu o ônus que lhe competia, nos moldes do inciso I do art. 373 do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 5. Vez que não restou comprovado que a apelada é a autora intelectual da escritura pública de declaração, torna-se irrelevante para o deslinde do presente feito, o fato de ter-se dado ou não publicidade ao ato em PAD que tramitou junto ao Órgão Especial deste colendo Tribunal. 6. O requerimento de condenação por danos morais, fixando-se o valor simbólico de R$ 1,00 (hum real), com a inversão dos ônus sucumbenciais, resta prejudicado também por não restar comprovado que a apelada é a autora intelectual da escritura pública de declaração. 7. O pleito de declaração incidental de falsidade das declarações constantes da escritura pública, formulado pelo apelante, nas razões do recurso de apelação, não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, vez que não postulado pelo recorrente no curso da demanda e tampouco apreciado na sentença, sob pena de supressão de instância. 8. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos moldes da Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça. 9. Em razão do não acolhimento das teses recursais, devem os honorários serem majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração, em parte, acolhidos (fls. 1209-1221, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1225-1239, e-STJ), apontou a parte insurgente ofensa aos artigos 372 do Código de Processo Civil e aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) admissibilidade da prova emprestada; b) dever de indenizar da parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 1247-1299, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 1302-1306, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1309-1327, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo extremo.<br>Contraminuta às fls. 1331-1340, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1355-1360, e-STJ), negou-se provimento ao agravo em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1364-1375, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Impugnação às fls. 1378-1382, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a possibilidade de utilização da prova emprestada está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>2. Para derruir as conclusões contidas no decisum, a fim de ver reconhecida a existência da responsabilidade civil da recorrida e, por conseguinte, dos danos extrapatrimoniais experimentados, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de outras provas , hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante com relação aos juros remuneratórios são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Nas razões do agravo interno, defende a insurgente a possibilidade de empréstimo da prova testemunhal, bastando que o contraditório se efetive no processo receptor do elemento probatório que se pretende ver emprestado.<br>Na dicção do art. 372 do CPC:<br>Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.<br>Com efeito, no tocante à prova emprestada, ressalta-se que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a possibilidade de utilização de aludida espécie de prova está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade na admissão de prova pericial emprestada, produzida sob o crivo do contraditório em processo que tramitava no Juizado Especial Cível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da admissão, por magistrado de primeiro grau, de laudo pericial emprestado oriundo de processo nos Juizados Especiais, bem como a existência de teratologia apta a justificar o cabimento do mandado de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024).<br>4. O STJ também entende que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos juizados especiais (AgInt no RMS n. 57.649/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 3/2/2020).<br>5. A decisão de admitir a prova pericial emprestada não implica vício ou nulidade, tampouco caracteriza teratologia, pois a magistrada consignou que a perícia foi submetida ao contraditório e deixou em aberto a possibilidade de nova produção probatória.6. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso próprio, conforme orientação da Súmula 267 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 69.186/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ELEMENTOS FÁTICOS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da alienação parental demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O contraditório é o requisito essencial para a aceitação da prova emprestada.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Agravo interno de e-STJ fls. 1.189/1.164 não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.148.471/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)  grifou-se <br>Ademais, conforme orientação desta Corte, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção.<br>Nesses termos, configura-se o julgado a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.280/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)  grifou-se <br>O Tribunal local, ao manifestar-se sobre a possibilidade de utilização do depoimento testemunhal, produzido perante o órgão do Ministério Público, assim se pronunciou (fl. 974, e-STJ):<br>O apelante destaca que "a gravação do depoimento (ev. 91) e a declaração da Sra. Ludmila Vaz constante do ev. 01, doc. 08 devem ser analisadas, valoradas e admitidas como PROVAS EMPRESTADAS (art. 372 do CPC), pois FORAM CONFIRMADAS no depoimento da testemunha, Dr. Juan Borges, sob o crivo do contraditório".<br> .. <br>Desta forma, é imprescindível que a prova emprestada seja produzida em regular processo judicial com a observância do devido processo legal e o contraditório.<br>No presente caso, declaração e depoimento gravado, colhidos por membro do Ministério Público, não podem ser utilizados como prova emprestada, vez que não produzidos em processo judicial com a observância do contraditório, mesmo que confirmados por testemunha inquirida na audiência de instrução e julgamento.  grifou-se <br>Observa-se que o Tribunal a quo, ao reputar inadmissível o empréstimo, sob a premissa de que não foi o testemunho produzido em processo judicial, afastou-se da orientação desta Corte, uma vez que, na linha dos precedentes acima colacionados, bastava que fossem observados o contraditório e a ampla defesa no processo no qual a prova seria recepcionada.<br>Contudo, mesmo que assim não fosse, a instância revisora exerceu juízo de valor sobre as provas acostadas aos autos, inclusive sobre o depoimento testemunhal não recepcionado nos autos da demanda na origem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão (fls. 976-977, e-STJ):<br>O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional (também chamado sistema do livre convencimento motivado) como sistema de valoração das provas, que estabelece que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.<br>Ressalte-se que não há hierarquia entre os meios de prova, o que permite ao magistrado dar às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo.<br>Cumpre destacar, porém, que a persuasão racional não se traduz na permissividade para o juiz decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim na possibilidade do magistrado dar aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.<br>Diante de tais premissas, e analisando o conjunto do acervo probatório carreado ao processo, constata-se que magistrada da instância singela acertadamente concluiu que "não há provas contundentes que confirmem ser a Ré, Dra. Renata, a autora intelectual do conteúdo descrito na declaração pública, tampouco de que a mesma representava os interesses da Sra. Ludmila no momento da lavratura do ato".<br>É importante frisar que o depoimento da testemunha Juan e a oitiva de Ludmila, que inclusive foi efetivada sem o exercício do contraditório, não podem ser consideradas isoladamente, vez que o magistrado deve valorar todo o acervo probatório a fim de decidir de forma motivada ao julgar a lide.<br>Além do mais, nas declarações perante o Ministério Público, Ludmila dá a entender que a autoria intelectual de teor da escritura pública de declaração seria de Ernani e não da apelada.<br>O recorrente aduz que "ainda que remotamente haja dúvida de quem foi o(a) autor(a) intelectual do teor da escritura pública, é inegável a participação da parte apelada na concorrência do ato ilícito", bem como que por tais razões está presente o dever de indenizar.<br>Também sem razão as alegações do apelante, neste ponto, não restou demonstrado no processo satisfatoriamente que a apelada é a autora intelectual e tampouco que concorreu para a prática do alegado ato ilícito.<br>Assim, o autor não exerceu o ônus que lhe competia, nos moldes do inciso I do art. 373 do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito.  grifou-se <br>Sendo assim, para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de ver reconhecida a existência da responsabilidade civil da contraparte, ora recorrida, e, por conseguinte, dos danos extrapatrimoniais experimentados, com base no elemento probatório apontado (prova emprestada), seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e as conclusões a que chegou o Tribunal local, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de outras provas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>A propósito, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)<br>2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>4. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>5. A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual indeferiu a reintegração. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. INDEVIDA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA E DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Verifica-se que o Colegiado local afastou a culpa exclusiva da vítima e fixou o valor indenizatório aos familiares com base nos elementos probatórios apontados no aresto recorrido. Assim, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, de igual modo, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). Ademais, a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)  grifou-se <br>Destarte, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Acertada, portanto, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.