ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).<br>1.1. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MADALENA VIEIRA - ESPOLIO e OUTRA, em face de decisão monocrática de fls. 746-750, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 577, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERÍODO MENSAL E TRIMESTRAL. REDAÇÃO DE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O STJ pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato, ao permitir a cobrança mensal de juros adicionados ao capital mutuado, autoriza a capitalização de juros.<br>2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula 472 do STJ.<br>3. Sentença mantida.<br>4. RECURSO 1 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECUSO 2 (RÉU) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 629-631, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 636-665, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 591 do Código Civil e Tema 246 do STJ, ao argumento da abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, por ausência de expressa pactuação para capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.<br>Contrarrazões às fls. 681-689, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 690-692, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 695-719, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 723-729, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ à alegada violação ao artigo 591 do CC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 753-762, e-STJ), no qual a parte agravante alega que a decisão monocrática incorretamente aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ ao inadmitir o Recurso Especial, sustentando que a controvérsia envolve apenas interpretação jurídica da cláusula contratual sobre capitalização mensal de juros, sem necessidade de reexame de provas.<br>Impugnação às fls. 767-773, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).<br>1.1. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação ao artigo 591 do Código Civil e Tema 246 do STJ, ao argumento da abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente.<br>Sustentou, em síntese, que a cláusula contratual não prevê expressamente a capitalização mensal ou trimestral dos juros.<br>Acerca da controvérsia, "a Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).<br>No caso dos autos, o Tribunal local assim decidiu (fl. 579, e-STJ):<br>O STJ pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ).<br>O contrato entre as partes foi celebrado em 23-2-2011 e consta na cláusula nona que<br>NONA - ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor da decorrente, sofrerão incidência de juros a taxa efetiva de 8% (oito pontos percentuais) ao ano (ano de 360 dias), calculados por dias corridos, debitados e exigidos trimestralmente no período de carência, sempre no dia 15 de cada mês da exigibilidade, e mensalmente no período de amortização, juntamente com as parcelas de principal, no vencimento e na liquidação da divida, observado o disposto nas cláusulas "PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA" e "VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS".<br>A cláusula, ao permitir a cobrança mensal de juros adicionados ao capital mutuado, autoriza a capitalização de juros.<br> .. <br>Preenchido o requisito de previsão contratual do encargo, não se há falar em vedação à capitalização de juros.<br>O órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela existência de previsão contratual expressa para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.<br>1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título.<br>2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Mantém-se, no ponto, a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.