ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GERALDO PAULO HENDGES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1055-1059, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 933, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - APELO DO REQUERENTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS - DEVER DAS PARTES DE ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS - PRECLUSÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI- VÍNCULO FAMILIAR ENTRE AS PARTES - MERA TOLERÂNCIA NO EXERCÍCIO DA POSSE - PAGAMENTO DE GASTOS ATRELADOS AO IMÓVEL QUE DECORRE DA UTILIZAÇÃO DO BEM E NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ÂNIMO DE DONO - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DA PARTE APELADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 961-965, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 971-980, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: i) a carência de prova no processo de um suposto empréstimo (comodato) do imóvel em favor do recorrente; ii) a existência de prova inequívoca acerca do animus domini do embargante; b) ao art. 357, § 4º, do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente com mais de 3 (três) meses de antecedência da realização da audiência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 991-1011, e-STJ<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1018-1020, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1024-1030, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 1049-1052, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1055-1059, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a inocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1063-1069, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que "há jurisprudência desta corte no sentido de permitir o exame da juntada do rol de testemunhas mesmo em sede de recurso especial, sem a incidência da súmula 7 do STJ" (fl. 1066, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 1073-1082, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação aos requisitos para a procedência da reintegração de posse do imóvel objeto da lide, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 941-942, e-STJ):<br>"Todavia, após análise do conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrado o necessário ânimo de dono na posse alegada pelo recorrente. Note-se que é incontroverso que o Sr. Geraldo ocupou o imóvel usucapiendo por determinado período, porém, não foi suficientemente comprovado que ele agia como proprietário. Senão, veja-se.<br>(..)<br>Dessa forma, inexistente prova suficiente do animus domini, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da usucapião, independentemente de quanto tempo tenha o recorrente permanecido na posse do bem."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, consignou que "(..), o apelante deixou de se manifestar, consoante certificado ao mov. 181, em 18.02.2022. Posteriormente, em 10.06.2022, ou seja, quase 4 (quatro) meses após o decurso do prazo, o recorrente formulou pedido de produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (mov. 201.1)" (fl. 938, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à ocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade dos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada e ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos quesitos necessários à prova pericial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.185/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CRIANÇA EM ESTADO VEGETATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes. (..) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.