ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  - AÇÃO CONDENATÓRIA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15,  a  atrair  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 381-387, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à verificação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos; e (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento médico não previsto, nos termos dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 391-402, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, reiterando a matéria exposta nas razões do recurso especial, primeiramente, no tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da prova pericial requerida; e, no mérito, acerca da legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico solicitado nos autos, por se tratar de tratamento não previsto no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 406-410, e-STJ, com pedido de majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  - AÇÃO CONDENATÓRIA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15,  a  atrair  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O  agravo  interno  não  ultrapassa  o  conhecimento.<br>1.  Consoante  entendimento  deste  Tribunal,  pelo  princípio  da  dialeticidade,  compete  à  parte  recorrente  infirmar  todos  os  fundamentos  do  capítulo  impugnado  na  decisão  monocrática.  A  ausência  dessa  impugnação  específica  torna  forçoso  o  não  conhecimento  do  reclamo,  por  aplicação  do  quanto  disposto  no  art.  1.021,  § 1º,  do  CPC/15.<br>Aplicável,  ainda  o  óbice  enunciado  na  Súmula  182  do  STJ,  a  saber:  "é  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC/73  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No  caso  em  comento,  a  decisão  agravada (fls. 381-387, e-STJ)  negou provimento  ao  recurso  especial  interposto , sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à verificação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos; e (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento médico não previsto, nos termos dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>O  presente  agravo  interno,  contudo,  não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na petição de recurso especial, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos e à legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico solicitado no caso dos autos, por se tratar de tratamento não previsto no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS.<br>Assim,  deixou  de  infirmar  o  conteúdo  da  decisão  ora  impugnada.  Desta  forma,  impõe-se  aplicação  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15  e,  ainda,  do  óbice  enunciado  na  Súmula  182  do  STJ,  por quanto  inexistiu  ataque  específico  aos  funda mentos  da  decisão  monocrática  agravada.<br>2. Em obiter dictum , destaca-se que rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a comprovação de eficácia encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3.  Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4.  Do  exposto,  não  se  admite  o  agravo  interno.<br>É  como  voto.