ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao ônus da prova e ao dever de reparação por danos morais decorrentes da inclusão indevida de dados da parte em cadastro de inadimplentes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 326, e-STJ):<br>Direito do consumidor. Dupla apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Adequação do termo inicial dos juros moratórios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível interposta por concessionária de energia e consumidor contra sentença que declarou inexistente os débitos e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A concessionária não comprovou a contratação, apresentando apenas telas internas sem valor probante. O autor/ 2º apelante pleiteia a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é indevida e se houve dano moral; e (ii) definir o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, considerando a responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. A concessionária, como fornecedora de serviço público, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida, sendo inválido o apontamento no cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 5. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00, revela-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a Súmula 54 do STJ, devendo estes incidir desde a data do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da data do evento danoso.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 376-387, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 393-403, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, e ao art. 373, I e II, do CPC/15, sustentando ser devida a inscrição do nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito, não tendo a autora se desincumbido de provar o fato constitutivo do alegado direito, pois não comprovou estar adimplente.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 481-489, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 500-501, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 505-515, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao ônus da prova e ao dever de reparação por danos morais decorrentes da inclusão indevida de dados da parte em cadastro de inadimplentes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 481-489, e-STJ, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo (fls. 475-478, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 500-5 01, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>In casu, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, e ao art. 373, I e II, do CPC/15, e sustenta ser devida a inscrição do nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito, não tendo a autora se desincumbido de provar o fato constitutivo do alegado direito, pois não comprovou estar adimplente.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 335-338, e-STJ):<br>"Embora o consumidor/ 1º apelado tenha alegado a inexistência da contratação verifica- se que a fornecedora/ 1ª apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), anexando aos autos comprovantes da operação realizada mediante apresentação de documentos referentes ao seu banco interno de dados (mov. 15, 1º arquivo).<br>(..)<br>Ocorre que a 1ª apelante foi incapaz de apresentar qualquer documento que comprovasse efetivamente a relação existencial entre as partes, sendo certo que as impressões de telas produzidas unilateralmente, por si só são incapazes de comprovar a regularidade da contratação.<br>(..)<br>Consoante reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, em situações análogas à tratada nos autos, o dano emerge da própria inscrição indevida do nome da parte em cadastros de maus pagadores, visto que não restou comprovado a relação contratual entre as partes. Verbis:"<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC/15), reconhecendo o dever de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto ao ônus da prova e ao dever de reparação por danos morais decorrentes da inclusão indevida de dados da parte em cadastro de inadimplentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. O reexame de fatos e provas sobre o preenchimento dos requisitos para responsabilidade civil por danos morais decorrente da inclusão indevida da inscrição em cadastros de inadimplência, em evento considerado apto a gerar o dever sucessivo de reparar, demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, remetendo até mesmo a processo judicial distinto, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1817645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve negativação indevida do nome do autor em razão de cobrança ilícita, dada a ausência de prova de efetiva contratação entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. (..) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1481674/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>É como voto.