ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face do acórdão acostado às fls. 1852-1853 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na espécie, a Corte estadual, ao solucionar a demanda, consignou não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores. Alterar a conclusão do Tribunal local, em sede de recurso especial, é inviável por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 1864-1873 e-STJ) o embargante sustenta a existência de omissão acerca da: i) existência de decisão em caso idêntico ao dos autos, em que foi cassado o acórdão do TJSC; ii) análise dos precedentes que admitem o arbitramento de honorários proporcionais em caso de revogação imotivada do mandato, ainda que haja cláusula ad exitum; iii) não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; iv) distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e à natureza da ação originária (execução).<br>Aponta ainda, contradição sobre: i) o reconhecimento, pelo acórdão, do direito ao arbitramento por atuação do advogado destituído e a vinculação desse direito ao êxito da ação originária ("ad exitum"), exigindo trânsito em julgado e definição de parte vencida/vencedora; ii) a possibilidade de arbitramento proporcional em razão da revogação do mandato e condicionar tal arbitramento à fixação de honorários sucumbenciais ao final da ação principal.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, a parte embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão acerca da: i) existência de decisão em caso idêntico ao dos autos, em que foi cassado o acórdão do TJSC; ii) análise dos precedentes que admitem o arbitramento de honorários proporcionais em caso de revogação imotivada do mandato, ainda que haja cláusula ad exitum; iii) não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; iv) distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e à natureza da ação originária (execução).<br>Aponta ainda, contradição sobre: i) o reconhecimento, pelo acórdão, do direito ao arbitramento por atuação do advogado destituído e a vinculação desse direito ao êxito da ação originária ("ad exitum"), exigindo trânsito em julgado e definição de parte vencida/vencedora; ii) a possibilidade de arbitramento proporcional em razão da revogação do mandato e condicionar tal arbitramento à fixação de honorários sucumbenciais ao final da ação principal.<br>Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>No particular, a decisão recorrida afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, e mantém o acórdão estadual que negou o arbitramento de honorários sucumbenciais por não se tratar de pacto ad exitum, nem haver previsão contratual de antecipação ou exclusividade na percepção da verba. Ademais, para reformar tais conclusões seria imprescindível o exame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1858-1860, e-STJ):<br>1. A parte insurgente apontou, em seu recurso especial, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o dever de pagamento do valor independentemente do êxito obtido na demanda e a ausência de previsão contratual de remuneração na hipótese de rescisão unilateral.<br>Todavia, da leitura do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 1602-1604, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>No caso em tela, não há qualquer contradição na decisão recorrida. Primeiro porque, diferentemente do que faz crer a parte embargante quando afirma de que o acórdão embargado "afastou as preliminares reconhecendo que o demandado deu causa à inexequibilidade do pacto entre as partes", o aresto não fez qualquer juízo de valor acerca das preliminares suscitadas no apelo, mas tão somente deixou de analisá-las para acolher o reclamo no mérito, em homenagem à primazia do julgamento do mérito.<br>Segundo porque, restou amplamente explicado no voto que o direito à percepção da verba honorária perseguida no presente feito, ao contrário do que argumenta o escritório demandante "não nasce no momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação", mas sim devem ser buscados, em caso de sucesso da demanda, diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira contratante, podendo o escritório receber parte desta verba via "rateio" entre os advogados ou demais sociedades de advocacia que também tenha autuado nos feitos em nome do banco, nos termos supracitados".<br>Ademais, restou suficientemente explicado que a improcedência da pretensão autoral se justificaria porque, "diferentemente do que fez crer o Juízo sentenciante, não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente", inexistindo, assim, qualquer contradição entre os fundamentos do decisum e sua conclusão.<br>Em continuidade, a embargante alega que a decisão recorrida padece de omissão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que "O juízo deixou de juntar qualquer fundamento de lei ou jurisprudência para embasar tal decisão, sendo que a decisão proferida deixa a parte embargante a "ver navios", pois impede de cobrar o valor dos honorários, à título de indenização, do ex-cliente".<br>A insurgência, neste particular, tangencia a má-fé.<br>E isso porque, basta uma simples leitura no acórdão para constatar que a decisão se encontra fundamentada na interpretação das cláusulas contratuais estipuladas entre as partes de acordo a legislação de regência, bem como está amparada em precedentes norteadores deste Órgão Fracionário e deste Tribunal no julgamento de casos idênticos.<br>O que se percebe, na verdade, é apenas a discordância da parte embargante com o entendimento exposto na decisão atacada e a tentativa de rediscussão da matéria. Entretanto, o meio processual eleito é inadequado para tal desiderato.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>2. Outrossim, a alegada ofensa ao arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, não prospera. Em suas razões, a parte alegou que como o mandato foi revogado, a recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou.<br>Acerca do tema, o Tribunal afirmou o seguinte (e-STJ, fl. 1574-1575):<br>Consoante relatado, cuida-se de ação condenatória, na qual o escritório autor pleiteia o arbitramento de honorários de sucumbenciais pela sua atuação nos autos do processo mencionado, sobre os quais defende que foi privada sua percepção, em razão da rescisão unilateral, pelo réu Banco do Brasil, do contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre eles.<br> .. <br>Assim, ao contrário do que alega o escritório autor em sua exordial, o direito à percepção de dita verba não nasce no "momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação", mas sim devem ser buscados, em caso de sucesso da demanda, diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira contratante, podendo o escritório receber parte desta verba via "rateio" entre os advogados ou demais sociedades de advocacia que também tenha autuado nos feitos em nome do banco, nos termos supracitados.<br>Noutro norte, diferentemente do que fez crer o Juízo sentenciante, não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente.<br>Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra fundamentos para manter o decisum que acolheu a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial em razão, tão somente, da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo assim ser acolhida a insurgência recursal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores.<br>Portanto, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração do expediente, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.