ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante nos termos do art. 1.021, § 1º do NCPC, demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO e OUTRO, em face da decisão proferida às fls. 1158/1159 (e-STJ), de lavra da Presidência do STJ que, amparada na Súmula 284 do STF, não conheceu do reclamo.<br>Em suas razões (fls. 1163/1165, e-STJ), a parte insurgente tão-somente aduz que o recurso interposto apresenta viabilidade conhecimento.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante nos termos do art. 1.021, § 1º do NCPC, demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente reclamo sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto violado o princípio da dialeticidade recursal.<br>1. De início, cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo interno.<br>A propósito:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No presente caso, inobstante na decisão agravada se tenha exposto motivadamente a ausência de dialeticidade do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF, a parte insurgente, por sua vez, sem refutar a sua correção, apenas discorre que sua pretensão foi apresentada em item específico.<br>Logo, aplica-se, na presente oportunidade, a Súmula 182 do STJ.<br>A corroborar esse entendimento, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo legal para interposição de agravo interno é de cinco dias úteis, conforme o art. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do novo Código de Processo Civil. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 999.493/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017; grifou-se)<br>Vale destacar que incumbe à parte recorrente o dever processual de fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de modo adequado, o direito aplicável à espécie e as razões subjacentes ao pedido de nova decisão, sendo que o descumprimento desse encargo jurídico-processual legitima o não-conhecimento do recurso, de modo que é necessária a impugnação dirigida aos próprios fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.