ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. incidência da SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que homologou laudo pericial para apuração de haveres de sócia retirante em processo de dissolução de sociedade.<br>2. Os agravantes alegaram a inadequação do laudo pericial homologado, por não considerar valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de documentos e informações suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado com base na documentação contábil disponibilizada pela empresa, e pela ausência de indícios de parcialidade ou inidoneidade do perito judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem, considerando valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, com fundamento na alegação de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão do laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, não se confundindo com a reanálise do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA GRAMADO S/S LTDA, FABIO LUCIANO SCHAKOFSKI e MAURICIO PASSOS RIVATTO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 215-220), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DECLARANDO LÍQUIDO O VALOR DEVIDO À SÓCIA RETIRANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VALORES DE CONTA CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REJEITADO.<br>EM QUE PESE A INSURGÊNCIA RECURSAL, OS ELEMENTOS COLIGIDOS AO FEITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCREDIBILIZAR AS CONCLUSÕES CONSTANTES DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO, CONFECCIONADO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELA PRÓPRIA EMPRESA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO NO FEITO, AINDA, INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARCIALIDADE OU INIDONEIDADE DO PERITO JUDICIAL, CAPAZ DE MACULAR A PROVA PRODUZIDA.<br>SE DE UM LADO É CERTO QUE A LIQUIDAÇÃO DEVE LEVAR EM CONTA A REALIDADE DA EMPRESA, OU, AO MENOS, SITUAÇÃO PRÓXIMA DESTA, INCLUSIVE COM O ESCOPO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; DE OUTRO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À SÓCIA RETIRANTE, A EXISTÊNCIA DE DESPESAS ALEGADAMENTE NÃO CONTABILIZADAS, QUANDO AUSENTE EMBASAMENTO MÍNIMO ACERCA DOS PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS, DEVENDO PREVALECER, NA ESPÉCIE, O RESULTADO APURADO PELO PERITO ATRAVÉS DA CONTABILIDADE FORMAL OBTIDA JUNTO À EMPRESA.<br>DESTARTE, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO, PARA O FIM DE DECLARAR LÍQUIDO O VALOR DEVIDO EM FAVOR DA AGRAVADA.<br>PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DECAIMENTO DA PARTE AGRAVADA, NÃO RESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 75-77), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 91-96.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 104-122), a parte recorrente apontou violação aos arts. 884, 1.031 e 1.188 do Código Civil e divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese: a) a inadequação do laudo pericial homologado, que não considerou os valores extracontábeis e os supostos ilícitos fiscais e contábeis; b) a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 156-160.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 163-170).<br>Contraminuta às fls. 200-204.<br>Decisão monocrática deste signatário (fls. 215-220) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 224-242), no qual as agravantes sustentam a não incidência da Súmula 7/STJ, para verificar a violação aos dispositivos legais e a necessidade de considerar valores extracontábeis para evitar enriquecimento sem causa, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Impugnação às fls. 247-251.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil e Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. incidência da SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que homologou laudo pericial para apuração de haveres de sócia retirante em processo de dissolução de sociedade.<br>2. Os agravantes alegaram a inadequação do laudo pericial homologado, por não considerar valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de documentos e informações suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado com base na documentação contábil disponibilizada pela empresa, e pela ausência de indícios de parcialidade ou inidoneidade do perito judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem, considerando valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, com fundamento na alegação de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão do laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, não se confundindo com a reanálise do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. No tocante a incidência da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assim dispôs (fls. 218-219):<br>2. Alegam os recorrentes violação aos arts. 884, 1031 e 1188 do Código Civil, sustentando a inadequação do laudo pericial homologado, que não considerou os valores extracontábeis e os supostos ilícitos fiscais e contábeis. Sustentam a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante, ora recorrida.<br>O Tribunal a quo foi categórico em afirmar não haver documentos e informações suficientes para afastar as conclusões apresentadas no laudo pericial. Confira-se (fls. 62):<br>Como se vê, a controvérsia posta nos presentes autos cinge-se a aferir a (im)possibilidade de se considerar, para fins de apuração dos haveres devidos à requerida, ora agravada, os dados extracontábeis trazidos pela auditoria contratada pelos agravantes, sustentando os autores que a documentação contábil considerada pelo perito no laudo pericial homologado não reflete a real situação financeira da empresa.<br>A despeito disso, na mesma linha do que consignou o juízo de origem, tenho que os elementos coligidos ao feito não são suficientes para descredibilizar as conclusões constantes do laudo pericial de evento 93, LAUDO2, confeccionado a partir da documentação contábil disponibilizada pela própria empresa, em consonância com os parâmetros estabelecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70082097221, inexistindo no feito, ainda, indícios mínimos de parcialidade ou inidoneidade do perito judicial, capaz de macular a prova produzida.<br>Com relação à pretensão dos agravantes de valoração da empresa com base nas informações prestadas pelos assistentes técnicos, entende-se inviável, à míngua de provas seguras e contundentes nesse sentido, proceder à reclassificação da reserva de lucros para despesas, ressaindo inafastável, no ponto, a conclusão do perito contábil, quando afirma que "por prudência e em razão da incerteza relevante quanto ao que se prestou a conta CAIXA aos seus operadores, não há como considerar o valor do saldo em Caixa como decorrente "destes ilícitos" conforme afirma a Ré, como perda".<br>(..)<br>Assim sendo, é de ser mantida a decisão que, com acerto, homologou o laudo pericial apresentado, para o fim de declarar líquido o valor devido em favor da ora agravada, sendo o caso, por conseguinte de negar provimento ao recurso, inclusive quanto ao pleito alternativo formulado, o qual vai rejeitado pelas mesmas razões acima expostas.<br>Para rever tal entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível revolver o acervo fático dos autos, em especial o laudo pericial e os documentos juntados aos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECONHECIDA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como propugnada, pois a isso se opõe o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, relativa à preclusão da questão relativa ao termo a quo dos juros, não foi impugnada nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no OF no AREsp n. 708.474/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)<br>Ressalta-se que a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>À toda evidência, para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, seria necessária a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração das provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifa-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Assim, em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, para reformar o aresto recorrido quanto ao laudo pericial, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável por esta Corte Superior, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.