ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.<br>2. Na hipótese, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a necessidade de concessão da justiça gratuita e ao acesso à justiça, sem infirmar, de modo concreto, as razões adotadas pelo Tribunal de origem, notadamente a ausência de demonstração de violação aos arts. 98 e 99 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ, tampouco enfrentando as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.<br>3. A mera remissão a petições anteriores não supre o dever de impugnação pontual dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sendo insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Aparecida Raposo da Silva, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 77-78, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 82-86, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, que a decisão denegatória teria deixado de observar que, desde o início, foram declinados fundamentos jurisprudenciais desta Corte, remetendo aos petitórios por economia processual e pugnando pela reforma do decisum para viabilizar o conhecimento do recurso especial e sua posterior procedência (fls. 85, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.<br>2. Na hipótese, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a necessidade de concessão da justiça gratuita e ao acesso à justiça, sem infirmar, de modo concreto, as razões adotadas pelo Tribunal de origem, notadamente a ausência de demonstração de violação aos arts. 98 e 99 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ, tampouco enfrentando as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.<br>3. A mera remissão a petições anteriores não supre o dever de impugnação pontual dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sendo insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira específica e suficiente, cada um dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). A falta de ataque pontual a fundamento autônomo suficiente atrai a Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.039.553/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2017.<br>No caso dos autos, conforme se extrai da decisão de admissibilidade (fls. 58-60, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao especial com base em: (a) ausência de demonstração de violação aos arts. 98 e 99 do CPC; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório.<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 63-68, e-STJ), a agravante limitou-se a defender, em linhas gerais, a necessidade de concessão da justiça gratuita na via recursal e o amplo acesso à justiça, sem, porém, infirmar de modo específico: (i) por que, no caso concreto, teriam sido efetivamente contraveniados os arts. 98 e 99 do CPC, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão; e (ii) de que maneira a tese recursal prescindiria do reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. A simples remissão a petições anteriores, a título de economia processual, não supre o dever de impugnação pontual e autônoma dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>A orientação desta Corte, aliás, é explícita ao assentar que: (a) alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito não bastam para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ  é imprescindível que o agravante demonstre, de maneira concreta, que seus argumentos partem dos fatos tal como estabelecidos e que o exame pretendido é eminentemente jurídico; e (b) a ausência de ataque específico a qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ainda que apenas a um deles) atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . A agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente violados haviam sido devidamente prequestionados . O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do recurso. 7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8 . Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)  grifou-se <br>2. Cumpre rememorar que o agravo em recurso especial não é instrumento vocacionado a rediscutir o acórdão recorrido. Trata-se de meio idôneo apenas para viabilizar o juízo de admissibilidade do especial por esta Corte quando obstado na origem, havendo, pois, vinculação estrita entre os fundamentos da decisão agravada e o escopo devolutivo do agravo. Não se admite, por conseguinte, restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo ou substituí-lo por críticas ao mérito do acórdão estadual, sem a necessária e específica impugnação de cada um dos óbices de admissibilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art . 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4 . O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada . 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 727579 PR 2015/0141631-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>3. Sendo assim, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade  notadamente a ausência de demonstração de violação aos arts. 98 e 99 do CPC e a aplicação da Súmula 7/STJ  , incide a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.