ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC.<br>2.  A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorb itância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de fls. 892-896, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 741, e-STJ):<br>Cumprimento de sentença. Plano de saúde. Emissão de boletos de cobrança com valor superior ao determinado judicialmente. Determinação de cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Questões referentes ao descumprimento da decisão judicial pela executada e à determinação de pagamento da multa diária que restaram irrecorridas no momento próprio. Valor da multa cominatória, de resto, que não se mostra excessivo, dado o descaso da executada no cumprimento da obrigação. Honorários advocatícios devidos pela executada aos patronos da exequente. Art. 85, §1º, do CPC. Recurso da exequente provido e recurso da executada desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte (fls. 807-812 e-STJ), para fixar honorários sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 750-762, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 537 § 1º, I, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a fixação das astreintes pelo juízo a quo, sob o argumento, em suma, da desproporcionalidade do valor da multa fixada em relação à obrigação de fazer, importando em enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 820-824 e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 846-848, e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 892-896, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à verificação acerca da adequação das astreintes fixadas na origem.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 900-905, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão do acórdão de origem quanto à possibilidade legal de revisão a qualquer tempo das astreintes (art. 537, § 1º, I, do CPC/2015). Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, defendendo a possibilidade de revisão das astreintes como matéria de direito, em razão da desproporcionalidade da multa fixada. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 923.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC.<br>2.  A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorb itância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à "impossibilidade de multa diária quando a obrigação for descontinuada, bem quanto a possibilidade legal de revisão a qualquer momento da multa astreinte nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, até porque a multa se encontra em patamares desproporcionais".<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 745-746, e-STJ):<br>Efetivado o bloqueio (fls. 369), a executada apresentou impugnação (fls. 370/395), alegando ocorrência de cerceamento de defesa, bem como requerendo a anulação do bloqueio, com devolução do prazo para pagamento; reconhecimento da falta de interesse de agir da exequente, em reação à obrigação de fazer, por se tratar de conduta imputável a terceiro; reconhecimento da ausência de descumprimento de qualquer determinação judicial ou, subsidiariamente, a redução da multa diária; determinação de desbloqueio dos valores efetivado.<br>E, finalmente, foi proferida a sentença ora recorrida, que acolheu em parte a impugnação, apenas para reduzir a multa para R$ 50.000,00, extinguindo a execução, por satisfeita a obrigação.<br>Por tudo isto, vê-se que as questões referentes ao descumprimento da decisão judicial pela executada e à determinação de pagamento da multa diária encontram-se superadas, pois já decididas a fls. 368, certo não ter a executada impugnado em momento oportuno, por recurso próprio. Nada há a analisar, pois, quanto a referidos temas.<br>No tocante ao valor arbitrado a título de astreintes, ao revés do que pretende a executada, e já considerada a redução de R$ 320.000,00 para R$ 50.000,00 havida na sentença, não há que se falar em ainda maior minoração do valor fixado a título de astreintes. Vale ressaltar que referido quantum não parece excessivo considerada a resistência já há muito no cumprimento da obrigação pela executada.<br>Não se deve olvidar, a propósito das astreintes, sua função mesmo intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica do réu, assim dimensionando-se sua força intimidatória.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da adequação das astreintes fixadas na origem.<br>Como visto acima, o Tribunal de a quo, em sede de cumprimento de sentença, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, para manter a decisão agravada.<br>A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos.<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 745-746, e-STJ):<br>Efetivado o bloqueio (fls. 369), a executada apresentou impugnação (fls. 370/395), alegando ocorrência de cerceamento de defesa, bem como requerendo a anulação do bloqueio, com devolução do prazo para pagamento; reconhecimento da falta de interesse de agir da exequente, em reação à obrigação de fazer, por se tratar de conduta imputável a terceiro; reconhecimento da ausência de descumprimento de qualquer determinação judicial ou, subsidiariamente, a redução da multa diária; determinação de desbloqueio dos valores efetivado.<br>E, finalmente, foi proferida a sentença ora recorrida, que acolheu em parte a impugnação, apenas para reduzir a multa para R$ 50.000,00, extinguindo a execução, por satisfeita a obrigação.<br>Por tudo isto, vê-se que as questões referentes ao descumprimento da decisão judicial pela executada e à determinação de pagamento da multa diária encontram-se superadas, pois já decididas a fls. 368, certo não ter a executada impugnado em momento oportuno, por recurso próprio. Nada há a analisar, pois, quanto a referidos temas.<br>No tocante ao valor arbitrado a título de astreintes, ao revés do que pretende a executada, e já considerada a redução de R$ 320.000,00 para R$ 50.000,00 havida na sentença, não há que se falar em ainda maior minoração do valor fixado a título de astreintes. Vale ressaltar que referido quantum não parece excessivo considerada a resistência já há muito no cumprimento da obrigação pela executada.<br>Não se deve olvidar, a propósito das astreintes, sua função mesmo intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica do réu, assim dimensionando-se sua força intimidatória.<br>Portanto, à revisão acerca da adequação das astreintes fixadas, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.